Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA SILVA BOA HORA
- Advogado
- JOAO PAULO DE SANTANA (OAB 41195/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0039856-47.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: PATRICIA SILVA BOA HORA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
I- Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte acima epigrafada contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS, autoridade coatora vinculada ao INSS, objetivando a conclusão de procedimento administrativo previdenciário/assistencial. Narra a parte impetrante, em resumo, que formulou requerimento administrativo visando a concessão/revisão de benefício previdenciário/assistencial, contudo, mesmo com o decurso de mais de 90 dias desde a data do protocolo, a autoridade indigitada coatora ainda não realizou o julgamento.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar de imediato que a autoridade coatora conclua a análise do seu requerimento administrativo. Este juízo proferiu decisão na qual se deferiu medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo da parte impetrante, no prazo máximo de vinte dias úteis. Ato contínuo, notificou-se a autoridade coatora para cumprimento e para prestar informações no prazo legal.
Deu-se ciência ao MPF (Id 116822075). Ministério Público Federal se manifesta nos autos. Autoridade coatora presta informações, relatando a conclusão do requerimento administrativo e, por conseguinte, a satisfação do objeto da presente demanda (Id 132954115). É o que importa relatar.
Decido. II-Fundamentação Passando à análise do pedido da impetrante na exordial, urge pontuar que o mandado de segurança é uma ação constitucional, prevista para proteger direito líquido e certo, concretamente atingido por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Como cediço, o direito que se postula em sede de Mandado de Segurança deve se mostrar inequívoco e incontestável, haja vista os estreitos limites da ação mandamental, a qual não comporta dilação probatória.
No caso concreto, extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora que o pleito administrativo proposto pela impetrante foi apreciado e concluído apenas após a impetrada ser notificada acerca da presente demanda e da determinação judicial (Id 132954115). Pode-se concluir, portanto, que a impetrada apenas finalizou o requerimento administrativo devido à sua presença em um processo judicial em curso, em prazo superior ao previsto em
