JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040468-19.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON MATHEUS SALES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de demanda proposta por militar excluído do serviço ativo, visando ao recebimento de diferença de adicional natalino, com base no posto de Aspirante a Oficial alcançado depois de conclusão de curso no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva – CPOR. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido. Como a matéria debatida é de fato e de direito e não demanda dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Da prescrição O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual o prazo inicial para a cobrança de indenização de valores devidos em decorrência de férias /licenças não gozadas se dá na data da inativação, ou seja, a partir do momento no qual elas não podem mais serem usufruídas.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. Agravo regimental improvido..” (Negrito acrescido) (STJ, 2ª Turma, AGARESP nº 255215, Rel. Humberto Martins, j. 06.126.2012 DJ 17.12.2012). Por sua vez, o prazo prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1 do Decreto n.20. 910/32: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O demandante foi militar temporário, sendo dispensado do serviço ativo menos de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Assim, nenhuma das parcelas pretendidas está prescrita.
Do mérito propriamente dito O demandante é militar da reserva e serviu como militar temporário. Ao ser dispensado, recebeu o pagamento do adicional natalino, com base na remuneração de aluno de curso de formação de oficiais, nada obstante já haver sido promovido a aspirante a Oficial da Reserva (2º TENENTE OCT). Requereu a condenação da demandada a pagar a diferença de adicional natalino. A demandada, por sua vez, defendeu que a remuneração a ser tomada como base para o pagamento é aquela anterior à promoção, uma vez que a nova base de cálculo exige, ao menos, quinze dias de exercício após a promoção.
Outrossim, o que se observa é que a demandada busca afastar a aplicação da regra ao supor que o aluno que conclui o curso com aproveitamento é primeiramente desligado das Forças Armadas para, depois, integrar a reserva não remunerada, e, enfim, ser declarado Aspirante a Oficial. O direito ao adicional natalino é assegurado diretamente pela Constituição de 1988 (Art. 7º,
VIII) extensível, também, aos servidores públicos e militares (Arts. 39, §3º e 142, VIII, ambos da CR/88). A disciplina legal referente ao direito constitucional de férias está contida no art. 2º, da MP n. 2.215/21: “Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) adicional de férias; e e) adicional natalino.” Por sua vez, o Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a Medida Provisória n. 2.215/21, assim determina: “Art.
81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.” (Destaquei) Como se vê, a regra contém disposições referentes à base de cálculo (Parágrafo primeiro) e à forma de aferição da proporcionalidade (Parágrafo segundo).
Quando a lei determina que o pagamento do adicional deve ser proporcional, ela o faz em relação ao número de meses do ano (Art. 81, caput, e parágrafo segundo) e no com relação à base de cálculo (Parágrafo segundo), a qual será, sempre, o mês da dispensa. Dito de outra forma, não importa a variação de remunerações do militar ao longo do ano. O adicional natalino será sempre calculado com base na remuneração do mês de dezembro ou, para os militares demitidos, licenciados ou desincorporados, a remuneração do mês em que tais atos administrativos foram praticados, referindo-se à proporcionalidade apenas no que se refere à quantidade de meses que serão computados na divisão.
Assim, por exemplo, se o militar foi dispensado, após seis meses de serviço naquele ano, receberá seis doze avos da remuneração do mês da dispensa. Portanto, quando a lei fala em “fração igual ou superior a quinze dias” (Parágrafo segundo) ela o faz para definição da proporcionalidade de meses a serem tomados na fração utilizada para o pagamento anual, e não como requisito de tempo para que a remuneração seja considerada.
É incontroverso que o demandante foi promovido à aspirante a oficial da reserva no ato da dispensa – “o autor foi matriculado como aluno junto ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Recife - CPOR/R em 15 FEV 19, para cumprimento do Serviço Militar Obrigatório (temporário) e foi excluído e desligado em 30 NOV 19, passando para a inatividade como Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe do Exército” (Id. 68971473), ou seja, a remuneração a ser tomada será aquela vigente “no mês do desligamento (Art. 81, parágrafo primeiro, Decreto n. 4.307/2002), a saber, a definira para “aspirante a oficial da reserva”.
A procedência dos pedidos, portanto, é medida de rigor. Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, do CPC), de modo que condeno a União a pagar ao demandante o valor do adicional natalino com base na remuneração de Aspirante a Oficial, deduzido o valor já pago administrativamente. A atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios, em combinação com os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021).
Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo.
Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal