Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEDA MARA RIBEIRO DE ALMEIDA
- Advogados
- MOISES CASTELO DE MENDONCA (OAB 9340/CE), RENATO PIRES LUCAS (OAB 29538/CE), ALYSON CARLOS MOREIRA PIRES (OAB 41223/CE), MARIA ITLANEIDE PIRES MENDONCA (OAB 20530/CE)
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041089-97.2025.4.05.8100
AUTOR: LEDA MARA RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALYSON CARLOS MOREIRA PIRES - CE41223 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA ITLANEIDE PIRES MENDONCA - CE20530 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MOISES CASTELO DE MENDONCA - CE9340 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO PIRES LUCAS - CE29538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo judicial, sequenciado no âmbito dos JEFs, em que o(a) Autor(a) não compareceu, injustificadamente, à perícia para a qual foi regularmente intimado(a). O art. 51, I, da Lei 9.099/1995 prevê hipótese de extinção do processo, sem resolução meritória, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Esse dispositivo se aplica também, analogicamente, à perícia judicial, que é um momento de coleta de provas pelo perito, e, portanto, deve ser entendida como parte integrante das audiências do processo, a que se refere o comando legal. Justifica-se, portanto, a extinção processual não só com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, mas também, subsidiariamente, dos arts. 354 e 485, III, do CPC, visto que o(a) Autor(a) não cumpriu providência que lhe competia, embora intimado(a) para tanto.
DISPOSITIVO
