PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041237-20.2025.4.05.8000
AUTOR:
C. V. M. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: SIDLEIA DE VASCONCELOS BARBOSA - AL20690 REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EM MACEIÓ- AL
SENTENÇA
1. Trata-se de mandado de segurança manejado por CARLOS VINÍCIUS MELO FALCÃO, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora UBIRANI MELO DOS SANTOS, em face de ato coator imputado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio do qual pleiteia o imediato restabelecimento do benefício NB 700.226.256-
5. 2. Quanto à narrativa dos fatos, disse a parte impetrante (verbis): O impetrante é criança portadora de microcefalia e paralisia cerebral, enfermidades graves e irreversíveis que lhe impõem impedimentos de longo prazo, comprometendo funções motoras e neurológicas essenciais, tornando-o dependente de cuidados permanentes. Além das limitações, o impetrante encontra-se em uso contínuo de oxigenoterapia domiciliar, apresenta quadro clínico delicado e necessita de constante acompanhamento médico, conforme laudos e relatórios anexos, além da foto que comprova sua condição de total dependência.
O impetrante recebia regularmente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB nº 700.226.256-5, desde 04/07/2013, por ser pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social. O benefício foi indevidamente cessado em 01/07/2025. Importante destacar que o cadastro familiar já estava atualizado em 11/11/2024, e foi novamente atualizado em 12/08/2025, conforme comprovantes anexos. Mais grave ainda, na reavaliação médico-pericial realizada em 06/08/2025, o próprio INSS reconheceu a deficiência, concluindo que o autor preenchia os requisitos do art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Ou seja, a cessação não decorreu de ausência de deficiência ou renda incompatível, mas sim de erro administrativo, configurando ilegalidade e violação a direito líquido e certo. Por esse motivo o demandante impetra o presente mandado de segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo de receber a reativação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, uma vez que fez e comprovou com documentos a devida atualização no Cadúnico no dia 11/11/2024 e 12/08/2025.
3. Requer, ainda, a concessão de liminar que determine à autoridade coatora o imediato restabelecimento do benefício em favor da Impetrante.
4. Foram juntados documentos eletronicamente.
5. Relatado, passo a decidir.
6. Vislumbrando a existência de questão de ordem pública que obsta o prosseguimento do feito, passo a sentenciá-lo.
7. O mandado de segurança é demanda sumaríssima que, lastreada em direito líquido e certo - isto é, demonstrável de plano - presta-se a afastar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade investida de função pública. Por esta razão, não se admite, na via eleita, a dilação probatória, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano, a liquidez e certeza do direito alegado.
8. In casu, afirma a impetrante que o benefício fora cessado indevidamente.
9. No entanto, o restabelecimento judicial de benefício por incapacidade depende de prova robusta e ampla instrução do feito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Não é possível verificar, na via estreita do mandado de segurança, os motivos pelos quais houve a cessação do benefício.
11. De qualquer modo, foi trilhado o caminho augusto do writ, cuja ritualística não permite a dilação probatória, já que o direito, nessa hipótese, deve ser certo quanto aos fatos, possibilitando ao julgador, desde o início, uma intensa convicção a propósito da plausibilidade do direito alegado
12. Sobre a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança, colho precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis: Ementa: Mandado de Segurança. Aposentadoria por incapacidade permanente. Adicional de 25%. Art. 45 da Lei nº 8.213/91. Necessidade de prova pré-constituída. Insuficiência dos documentos apresentados. Demanda de dilação probatória. Incompatibilidade com o rito do Mandado de Segurança.
Apelação desprovida.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação mandamental proposta com o objetivo de obter o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, denegou a segurança sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória.
2. No recurso, o impetrante sustenta que a mera alegação da autoridade coatora de que o pedido de acréscimo foi indeferido com base nas conclusões da perícia médica não é suficiente para desconstituir as provas apresentadas nos autos. Argumenta que o perito médico responsável pelo exame identificou a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que, segundo a apelante, caracteriza a existência de prova pré-constituída do direito alegado.
3. A controvérsia em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo ao adicional de 25% em sua aposentadoria por incapacidade permanente, com base nas provas pré-constituídas constantes nos autos, ou se a questão demanda dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
4. A Lei nº 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 45 que o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao acréscimo de 25% no valor de seu benefício.
5. No caso concreto, a análise do processo administrativo anexado aos autos, especialmente o resultado da perícia médica realizada pelo INSS, evidencia que o pedido de acréscimo foi indeferido sob a justificativa de "não constatação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa". Ademais, os documentos apresentados pela impetrante, notadamente o relatório médico da autarquia previdenciária (ID 4058300.27087197), não incluem qualquer quesito específico que conclua pela dependência de terceiros, o que demonstra a insuficiência de elementos claros e conclusivos para a concessão do adicional requerido.
6. É importante destacar que o mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída capaz de demonstrar de imediato o alegado direito, sendo incompatível com o rito especial dessa ação a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: (PROCESSO: 08144944420244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024).
7. Os documentos apresentados pelo impetrante indicam a necessidade de instrução probatória mais ampla, incluindo a realização de perícia técnica para apurar a extensão da incapacidade e a efetiva necessidade de assistência permanente de terceiros, elementos indispensáveis para a concessão do adicional. Tal exigência torna inviável o uso do mandado de segurança como via adequada para a demanda.
8. Apelação improvida. (PROCESSO: 08125192120234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025)
13. Assim, pelas razões acima declinadas, verificada a ausência de interesse-adequação na espécie, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
14. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sem custas por ser a impetrante hipossuficiente.
15. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão.
16. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, art. 1009, § 2º e 1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo.
17. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este remetam-se os autos, na forma da lei.
18. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação e não se determinando na sentença a remessa obrigatória ao TRF, bem por isso transitada em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de seu interesse em 15 (quinze) dias para eventual cumprimento de sentença, observando-se, ainda uma vez, o quanto contido nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, no que diz respeito à dobra do prazo. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
19. P.R.I. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL