PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041912-37.2026.4.05.8100
AUTOR: ANTONIO GOMES MARTINS, LAIZA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAIZA EVELINE BERNARDINO ALVES - CE38556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em face do INSS objetivando provimento jurisdicional que condene a autarquia ré a conceder aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo e o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas dos consectários legais. Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência da ação. F U N D A M E N T A Ç Ã O A aposentadoria por tempo de contribuição instituída pela já mencionada Emenda Constitucional nº. 20/1998 era devida, com proventos integrais, aos segurados que contem com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e, com proventos proporcionais, aos segurados que, mesmo sem apresentar o referido tempo de contribuição, contem com 65 anos de idade se homem e 60 (sessenta) anos se mulher (art. 201, §7º, I e II, da CF/88).
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13.11.2019, em relação a aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, passou a existir uma nova regra geral aplicável aos que ingressarem no sistema de proteção previdenciária após a sua data de vigência e cinco regras de transição para os segurados que já se encontravam filiados a alguma das categorias existentes, com repercussões nos cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios.
De acordo com essa nova regra geral (art. 201, § 7º, I da CF/88 c/c art. 19, caput, da EC 103/2019), o segurado precisa cumprir os requisitos mínimos, sendo 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens. A aposentadoria com o tempo mínimo de contribuição garantirá ao segurado 60% da média dos salários de contribuição, aumentando 2% a cada ano adicional de contribuição, devendo totalizar 35 anos (mulheres) ou 40 anos (homens) de contribuição para que a RMI atinja 100%, cf. da citada emenda.
JÁ para o segurado filiado à Previdência antes da EC 103/2019, há agora quatro regras de transição relativas à aposentadoria por tempo de contribuição e uma de aposentadoria por idade, podendo optar pela que lhe for mais vantajosa, considerando as diferentes repercussões na RMI (art. 26 da EC 103/2019), sendo: a. por sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019): quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 86 pontos para as mulheres ou 96 pontos para os homens, aumentando 1 ponto a cada ano a partir de 2020, desde que garantido o mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens); b. por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC 103/2019): nessa hipótese são exigidos o tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulheres e 35 para homens, cumulativamente com a idade em 2019, de 56 anos (mulheres) e 61 anos (homens).
A partir de 2020, as idades mínimas passam a aumentar 6 meses a cada ano até o atingirem os limites respectivos de 62 e 65 anos; § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. c. sem idade mínima e pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019): somente farão jus ao enquadramento nesse dispositivo os segurados que até 13.11.2019 contavam com, no mínimo, o tempo de contribuição de 28 anos (mulher) ou 33 anos (homem).
Cumprido esse requisito, a aposentadoria será concedida quando houver o implemento do tempo mínimo de contribuição (30 anos/mulher, 35 anos/homem) somado a um pedágio de 50% do tempo que faltava para se aposentar naquela data. Nessa hipótese haverá a incidência de fator previdenciário na RMI; d. com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019): atingida a idade mínima de 57 anos (mulheres) ou 60 anos (homens), o filiado deverá somar o tempo de contribuição total de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens), com adicional igual ao tempo de contribuição que faltava para atingir esse mínimo em 13.11.2019; e e. aposentadoria por idade (art. 18 da EC 103/2019): para ambos os sexos é exigido tempo mínimo de 15 anos de contribuição, podendo os homens se aposentarem com 65 anos e as mulheres com 60 anos em 2019, aumentando, somente para elas, seis meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 62 anos em 2023.
Cumpre ressaltar que, conforme já consolidado na jurisprudência pátria, ao segurado que já se encontrava filiado à Previdência Social antes da entrada em vigor da emenda constitucional, mas que só veio a implementar os requisitos após sua vigência, não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, aplicando-se as regras vigentes no momento do cumprimento das condições: "INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO.
DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.
I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
IV - Recurso extraordinário improvido. (STF - RE: 575089 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data do Julgamento: 10/09/2008, Pleno)."grifos nossos Em análise dos documentos constantes nos autos, verifico que a parte autora não havia atingido a idade legal de 65 anos de idade, quando da vigência da EC 103/2019, uma vez que nasceu em 25/03/1961. Entretanto, já havia atingido 65 anos na data do requerimento administrativo em 31/03/2026.
Considerando-se que a parte autora completou a idade de 65 anos em 2026 e aplicando a regra do art. 142 da Lei nº 8.213/91, pode-se extrair que sua carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Em relação à carência, pela análise dos documentos anexados aos autos, verifico que a aferição do preenchimento de tal requisito restringe-se a uma mera soma aritmética. Ora, o art. 29-A da Lei 8.213/91 dispõe que "O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego".
De início, reconheço os vínculos e contribuições registrados no CNIS e CTPS do autor. Importa registrar, que a ausência de lançamento de recolhimento no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não justifica a negativa ao pleito, quando o vínculo empregatício está devidamente anotado na CTPS do segurado, não podendo o autor ser prejudicado pela ausência de repasses das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, competindo ao INSS a fiscalização desse, de forma que reconheço os vínculos registrados na carteira de trabalho do autor (IDs 164735513 a 164735517).
Quanto ao vínculo com a empresa ORLANDINA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no período de 01/06/1980 a 07/10/1988, está registrado no CNIS. Ademais, o autor juntou nos autos Relação de vínculos do trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego e RAIS, comprovando a existência do vínculo (ID 164735522 e 164735525), de modo que o mero indicador PADM-EMPR no CNIS não tem o poder de desconstituir as provas nos autos, sendo o interregno de 01/06/1980 a 07/10/1988 computado para fins de carência.
Por sua vez, verifico também que o postulante possui 1 (uma) contribuição extemporânea. Quanto à matéria, a jurisprudência pátria fixou o entendimento de que é necessário, para o cômputo como carência das contribuições feitas em atraso, que não houvesse perda da qualidade de segurado, o que restou estabelecido no Tema 192 da TNU, in verbis: "Tema 192 TNU - Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." Tal entendimento restou incorporado ao Decreto n. 3.048/1999, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 10.410/2020, que incluiu o § 4º do art.
28. No caso, a competência 06/2015 foi recolhida com atraso, e após a perda da qualidade de segurado, de forma que não será computada para fins de carência, conforme detalhamento das competências "Competência desconsideradas para carência recolhidas em atraso (1)" na planilha em anexo. Feitas essas análises, na data do requerimento administrativo em 31/03/2026, constato que os recolhimentos são suficientes para preencher os requisitos, tendo a autora contabilizado 19 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição, 237 recolhimentos mensais e 65 anos de idade, conforme planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Por outro lado, é importante destacar que, para fins de aposentadoria por idade, cuidando-se de trabalhador urbano, é irrelevante que tenha ela perdido a qualidade de segurada se, ao tempo do requerimento administrativo, já contava com a carência exigida, pois a lei não exige o implemento simultâneo dos requisitos necessários à concessão do benefício, a teor do disposto no art. 3.º, § 1.º, da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.".
Nesse sentido, já se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.
2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido." (STJ, RESP 800860/SP, 5ª T., Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DJE DATA:18/05/2009) (grifos acrescidos) Reconhecida a plausibilidade do direito e tendo em vista o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pleito inicial, nos termos do art. 487, I, início, CPC, de modo a condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do requerente, com DIB em 31/03/2026 (DER) e DIP em 01/09/2026.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, por RPV, dos atrasados referentes ao período compreendido entre a data da DIB até DIP, respeitada a prescrição quinquenal, observados os critérios de correção monetária estabelecidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pela Nota Técnica nº 1/2026 da Comissão de Permanente de Revisão e Atualização. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da remessa do processo ao INSS (pasta: "INSS 28v AADJ - Em cumprimento").
Transitada em julgado a presente sentença e após implantação do benefício, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, independentemente de nova intimação, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos.
Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86.
Intimações nos termos da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)