PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042010-56.2025.4.05.8100
AUTOR: VALDINE DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata(m)-se de recurso(s) de embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas Disciplinados na forma dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC c/c arts. 48 a 50 da Lei 9.099/1995, aplicáveis, subsidiariamente, aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, os embargos de declaração constituem "recurso cível" ou "meio de impugnação" cuja admissibilidade é restrita e cuja fundamentação é vinculada.
Com efeito, trata-se de instrumento impugnativo cabível apenas nos casos em que se afirma, fundamentadamente, existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na deliberação judicial embargada. Sem a satisfação desses pressupostos de cabimento, a cognição do recurso é inadmissível. A função dos embargos é, portanto, puramente integrativa, visto que seus escopos instrumentais são os seguintes: (a) dissipar obscuridades que dificultam a compreensão do deliberado; (b) elidir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; (c) afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; e (d) retificar simples erros materiais.
Conquanto os embargos produzam, em princípio, efeitos meramente integrativos, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos acima elencados, a alteração do julgado configure consectário inarredável da correção do vício, o que se dá, inclusive, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto em que o saneamento tenha o condão, de per si, de inverter o julgado.
Esclareço, por oportuno, que, para fins de conhecimento, ou não, dos embargos, momento prelibatório, em que se analisa a satisfação, ou não, dos seus pressupostos de admissibilidade (em especial, tempestividade e cabimento), o exame do enquadramento da impugnação num dos casos enunciados nos dispositivos referidos há pouco, é operada superficialmente, in statu assertionis, com base na mera alegação da sua ocorrência.
Se conhecidos, passar-se-á, então, ao exame do mérito recursal, podendo os embargos serem acolhidos, caso o magistrado se convença da efetiva presença dos vícios elencados, ou desacolhidos, quando essa premissa não se confirmar. Caso concreto Admissibilidade A interposição dos embargos foi tempestiva, ante a regular observância do prazo recursal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei 9.099/1995.
Demais disso, as asserções deduzidas na(s) peça(s) impugnativa(s) denota(m), na forma da legislação processual assinalada, o cabimento do(s) recurso(s), o que justifica o conhecimento dos embargos e o exame do mérito recursal. Mérito No mérito, assiste parcial razão ao Embargante. Embora a sentença tenha apreciado adequadamente a existência da incapacidade laborativa e reconhecido a possibilidade de reabilitação profissional consignada pela perícia judicial, deixou de estabelecer as consequências jurídicas decorrentes dessa conclusão quanto ao encaminhamento da parte autora ao processo administrativo de reabilitação profissional.
O laudo pericial foi expresso ao concluir pela incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual de motorista, indicando, contudo, a possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível com as limitações apresentadas. A sentença, ao conceder o auxílio por incapacidade temporária, acolheu tal conclusão técnica, mas não determinou o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade ao processo de reabilitação profissional.
Nos termos do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização, reconhecida judicialmente a incapacidade para a atividade habitual com indicação de potencial reabilitação, compete ao INSS promover a análise administrativa da elegibilidade do segurado ao processo de reabilitação profissional, mediante avaliação própria, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração nessa etapa técnica. Assim, a integração da sentença é medida que se impõe para determinar que o INSS promova o encaminhamento do Autor para análise administrativa de elegibilidade ao processo de reabilitação profissional, dando início ao respectivo procedimento administrativo, observadas as normas previdenciárias aplicáveis.
Por outro lado, não há falar em fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB). Ausente estimativa técnica segura de recuperação da capacidade laborativa, o benefício deve permanecer ativo até que, no âmbito administrativo, seja concluída a avaliação de elegibilidade ao processo de reabilitação profissional e adotadas as providências pertinentes, inclusive eventual alta previdenciária, caso constatada a recuperação da capacidade ou concluído o processo de reabilitação, observados o devido processo administrativo e a legislação de regência.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, determinando que o INSS promova o encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade ao processo de reabilitação profissional, nos termos do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização, dando início ao respectivo procedimento administrativo. Dessa forma, a sentença deve ser integrada exclusivamente para acrescer a determinação acima, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado, não se fazendo necessário a complementação do laudo médico.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Digital] * * *