Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- L. S. D. N.
- Advogado
- DENIS JUCA MAGALHAES (OAB 15649/CE)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042059-97.2025.4.05.8100
AUTOR:
L. S. D. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DENIS JUCA MAGALHAES - CE15649 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CARLA SOUSA VICENTE DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo judicial, sequenciado no âmbito dos JEFs, em que o(a) Autor(a) não compareceu, injustificadamente, à perícia para a qual foi regularmente intimado(a). O art. 51, I, da Lei 9.099/1995 prevê hipótese de extinção do processo, sem resolução meritória, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Esse dispositivo se aplica também, analogicamente, à perícia judicial, que é um momento de coleta de provas pelo perito, e, portanto, deve ser entendida como parte integrante das audiências do processo, a que se refere o comando legal. Justifica-se, portanto, a extinção processual não só com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, mas também, subsidiariamente, dos arts. 354 e 485, III, do CPC, visto que o(a) Autor(a) não cumpriu providência que lhe competia, embora intimado(a) para tanto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, tornando, por conseguinte, sem efeito quaisquer medidas cautelares e/ou antecipatórias porventura concedidas ao longo do curso processual. Sem custas e honorários advocatícios ( da c/c da ). Expedientes necessários. Como se trata de sentença terminativa, contra a qual, em rigor, não é cabível a interposição de recurso inominado (, ), certifica-se, de pronto, o trânsito em julgado, de modo que os autos devem ser arquivados logo após o comando, automatizado ou manual, de intimação.
