ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAVALCANTE JUNIOR (OAB 42486/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043083-34.2023.4.05.8100 RECORRENTE: J. M.
V. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAVALCANTE JUNIOR - CE42486-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043083-34.2023.4.05.8100 RECORRENTE: J. M.
V. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAVALCANTE JUNIOR - CE42486-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a DIB em 01/11/2024, data da prolação da sentença, sem pagamento de parcelas pretéritas. Sustenta a recorrente que o requisito da deficiência restou comprovado desde antes do requerimento administrativo e que o requisito econômico também já se encontrava preenchido à época da DER, diante da possibilidade de flexibilização do critério objetivo de renda para até meio salário-mínimo per capita, nos termos da Lei nº 14.176/2021.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação, em razão da alteração da composição do grupo familiar com o nascimento do irmão.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043083-34.2023.4.05.8100 RECORRENTE: J. M.
V. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAVALCANTE JUNIOR - CE42486-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
A controvérsia devolvida à Turma restringe-se ao termo inicial do benefício assistencial, pretendendo a parte autora a fixação da DIB na data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, na data da citação. Não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito da deficiência. A sentença, amparada na prova pericial, reconheceu que o autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, apresenta impedimento de longo prazo, conclusão que não foi objeto de insurgência.
O benefício assistencial de amparo foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art.
20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU).
A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examine, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor exemplificar, bem como para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: (...) Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal do requerente autorizam o deferimento do pleito.
Senão, vejamos. No caso em espécie, a parte autora, menor nascido no ano de 2018, portador de Transtorno do espectro autista e de Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo tal requisito sido alcançado (id. 28850952).
O perito atesta que o problema de saúde do promovente acarreta limitação no seu desenvolvimento normal compatível com a idade (brincar, estudar, interagir socialmente etc.) e assistência integral de terceiro, sendo categórico ao afirmar que o transtorno resta comprovado desde 19/04/2021 e que, ao exame pericial, foram observadas alterações comportamentais importantes, consignando que o autor necessita de prolongada e intensiva terapia multidisciplinar a fim de minimizar o prejuízo funcional que apresenta.
Da mesma forma, entendo que o demandante preenche também o requisito da miserabilidade. De acordo com informações colhidas em laudo social (id. 28452806), em perícia social realizada em fevereiro de 2023, o requerente reside com os genitores e um irmão também menor, em imóvel próprio. A família declarou renda de um salário mínimo, proveniente do seguro-desemprego que o genitor estava recebendo à época, e de R$ 500,00, proveniente do programa assistencial Bolsa Família.
Contudo, consoante documento acostado no id. 38722917, o genitor recebeu a última parcela do seguro-desemprego em abril do corrente ano. Por outro lado, verifica-se, também, que, na época do requerimento (DER: 07/12/2022), o genitor do autor auferia remuneração no valor de um salário mínimo e o grupo familiar era composto apenas pelo autor e os genitores, tendo em vista o irmão ter nascido apenas em 09/08/2023 (id. 24647376, fl. 2).
Quanto às condições de moradia, trata-se de imóvel com boa estrutura física, mas guarnecido por poucos móveis e eletrodomésticos, demonstrando situação de hipossuficiência financeira. Assim, diante da ausência de renda, considerando que o valor proveniente do programa assistencial Bolsa Família deve ser excluído para fins de renda familiar, nos exatos moldes da fundamentação estampada no item 1.2.3.3, bem como das condições de moradia evidenciadas, resta configurada, pois, no caso em apreço, a situação de miserabilidade exigida pela lei para a percepção do benefício assistencial.
Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, merece acolhida, em parte, a pretensão requerida na peça inicial, desde a data desta sentença, uma vez que somente agora, sobrevindo a cessação do seguro-desemprego do genitor em abril do corrente ano, todos os requisitos foram implementados. Assim, a data do início do benefício será o primeiro dia da prolação da sentença, sem atrasados. (...) Embora o critério objetivo de renda previsto na legislação não constitua parâmetro absoluto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que sua flexibilização depende da demonstração, no caso concreto, de circunstâncias capazes de evidenciar situação de vulnerabilidade social, mediante análise do conjunto probatório.
Assim, a renda familiar per capita superior ao limite legal não impede, por si só, a concessão do benefício. Todavia, igualmente não autoriza, de forma automática, a ampliação do limite para meio salário-mínimo. A mitigação do critério legal exige a comprovação de elementos concretos que revelem insuficiência da renda familiar, tais como despesas extraordinárias e permanentes com medicamentos, tratamentos, alimentação especial, terapias ou outras circunstâncias excepcionais que comprometam significativamente o orçamento doméstico.
No caso dos autos, à época do requerimento administrativo, formulado em 07/12/2022, o núcleo familiar era composto pela parte autora e seus genitores, sendo a única renda proveniente do trabalho do pai, correspondente a um salário mínimo. Excluído o benefício Bolsa Família, conforme entendimento vigente à época, a renda familiar per capita correspondia a aproximadamente um terço do salário mínimo, superando o limite previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Além disso, não há nos autos prova de gastos extraordinários relacionados à condição de saúde do autor, tampouco de outras circunstâncias aptas a justificar a flexibilização do critério legal naquele momento. Embora o laudo social registre modestas condições de moradia, tais elementos, isoladamente, não demonstram quadro de vulnerabilidade capaz de afastar o parâmetro objetivo estabelecido na legislação.
A circunstância de o autor necessitar de acompanhamento multidisciplinar, por si só, também não autoriza o reconhecimento da miserabilidade desde a DER, sobretudo porque inexiste comprovação de despesas efetivamente suportadas pela família com terapias, medicamentos ou outros tratamentos não fornecidos pela rede pública de saúde. Correta, portanto, a conclusão da sentença de que somente posteriormente sobreveio alteração relevante da situação econômica familiar, especialmente com o encerramento do recebimento do seguro-desemprego pelo genitor, ocasião em que restou caracterizada a efetiva implementação do requisito econômico.
Também não prospera o pedido subsidiário de fixação da DIB na data da citação. O simples nascimento do irmão do autor, embora tenha reduzido a renda per capita do grupo familiar, não altera a conclusão adotada. A renda familiar permaneceu correspondente a um salário mínimo, circunstância que, por si só, não evidencia situação de miserabilidade apta a justificar a flexibilização do critério legal, permanecendo ausentes elementos concretos que demonstrem comprometimento extraordinário da renda familiar ou agravamento da vulnerabilidade social naquele momento.
Desse modo, não se verifica qualquer equívoco na sentença ao fixar o termo inicial do benefício quando efetivamente implementados todos os requisitos legais para sua concessão. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043083-34.2023.4.05.8100 RECORRENTE: J. M.
V. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAVALCANTE JUNIOR - CE42486-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Órgão
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
J. M. V. A.
Advogado
ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAVALCANTE JUNIOR (OAB 42486/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0043083-34.2023.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: J. M.
V. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAVALCANTE JUNIOR - CE42486-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL LINK: https://w.jfce.jus.br/s/sxR8X OU https://www.jfce.jus.br/audiencias ID da Reunião: 237 644 390 310 75 Senha: 2zb6nT9P), designada para o dia 06/08/2026, às 08:30, na sala SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL - 2025. 17 de julho de 2026
Órgão
13ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. M. V. A.
Advogado
ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAVALCANTE JUNIOR (OAB 42486/CE)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043083-34.2023.4.05.8100
AUTOR: J. M.
V. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO CAVALCANTE JUNIOR - CE42486 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA VILENA VIANA ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora, consoante id. 87715332, noticiou que não vinha conseguindo receber o benefício concedido neste processo, embora já implantado (id. 67786450), e que isso se devia ao fato de a sua representante legal não ter sido cadastrada, conforme documentação juntada pelo próprio INSS no id. 79881902, fl. 3, requerendo, assim, a intimação do INSS para que realizasse os procedimentos necessários de inclusão da sua representante legal e liberação dos pagamentos retidos do benefício em comento.
O INSS, por sua vez, informou a inclusão da representante legal (id. 98797683), juntando documento comprobatório (id. 98816103). Em que pese a manifestação do INSS, foi determinada sua intimação para esclarecer se todas as pendências necessárias ao pagamento do benefício foram sanadas, determinando-se, ainda, vista à parte autora e, em seguida, a remessa dos autos à Turma Recursal (vide id. 57015046).
O INSS restou silente. Contudo, de acordo com consulta realizada ao Sistema SIBE, mais especificamente ao Histórico de Créditos (id. 142918004), verifca-se que o pagamento do benefício foi regularizado, tendo o autor recebido todas as parcelas desde a data de início do benefício, que, conforme a sentença, coincide coma DIP, qual seja, 01/11/2024. Nesse contexto e, ainda, considerando o recurso apresentado (id. 57015046), determino a remessa dos autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)