Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO SAFRA S A
- Advogado
- NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
SENTENÇA
1. Trata-se de demanda que objetiva à declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de mútuo, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e moral.
Decido
2. Questões preliminares Quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 05007966720174058307/PE, em 12/09/2018 (DO 17/09/2018), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu os seguintes critérios de interpretação no que se refere aos empréstimos consignados, nos quais houve intervenção da Autarquia Previdenciária: “i - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da lei n. 10.820/03; ii - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. a responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Deste modo, se há coincidência entre quem paga o benefício e quem institui o empréstimo consignado, a autarquia previdenciária é parte ilegítima.
Uma vez que a instituição credora é diversa daquela na qual é pago o benefício, a preliminar de ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social é rejeitada. Por outro lado, uma vez que a autarquia previdenciária é parte legítima, há competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, inc. I, da CR. Por fim, os Juizados Especiais Federais admitem a perícia grafotécnica, modalidade de prova técnica expressamente prevista nos arts. 35 da Lei n. 9.099/95 e 12 da Lei n. 10.259/2001.
De toda sorte, como se verá adiante, a perícia grafotécnica se mostra inútil e desnecessária, visto que o contrato objeto do pedido revestiu-se exclusivamente da modalidade eletrônica, sem instrumento escrito ou assinatura de qualquer espécie, isto é, essa espécie de perícia não tem nenhuma utilidade para o esclarecimento dos fatos. Por outro lado, não se pressupõe requerimento administrativo para a discussão judicial de contratos de natureza privada.
