Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEVERINA LOURENCO DA SILVA
- Advogado
- ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 16633/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045306-77.2025.4.05.8200
AUTOR: SEVERINA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - RN16633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Os documentos trazidos pela parte autora com a petição inicial não permitem saber qual a origem dos débitos consignados pelo INSS em 10/2025 e em 12/2025, nem qual a forma de sua constituição nem base normativa para a realização de seu desconto nos referidos meses na forma em que ocorrido esse, nem se houve ou não continuidade de descontos como aquele realizado em dezembro/2025 quanto aos meses subsequentes, do que resulta a necessidade de contraditório do INSS para que se possa aferir a legalidade ou não dos referidos descontos e daqueles que, eventualmente, tenham sido realizados subsequentemente, o que afasta a probabilidade do direito da parte autora neste momento processual.
2. Além disso:
I - não se mostra cabível, também, a devolução de valores descontados por meio de tutela de urgência, sob pena de ofensa ao regime da pagamento de condenação judicial pela Fazenda Pública (art. 100 da CF/88), o que afasta a probabilidade do direito quanto a essa parte da pretensão liminar, também;
II - e os pedidos de impedimento à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora sob as rubricas 203 e 214 e de não realização de novas retenções sem processo administrativo mostram-se de natureza genérica, vinculados a fatos futuros não ocorridos ainda e incertos e sem qualquer indicação de potencial ocorrência próxima, cujo conteúdo, ademais, por isso mesmo, é indefinido, o que afasta tanto a probabilidade do direito da parte autora como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em relação a essa parte da pretensão liminar, também.
2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
