Intimação
D- Órgão
- 29ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PRISCILA TAMIRES DE SOUZA BEZERRA
- Advogado
- MARCILIO DE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 51914/PE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045708-52.2025.4.05.8300
AUTOR: A. F. D. S. B., PRISCILA TAMIRES DE SOUZA BEZERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCILIO DE ALBUQUERQUE SANTOS - PE51914 REU: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. Trata-se de mandado de segurança, na qual o impetrante busca obter do poder judiciário a devida prestação jurisdicional. Entendo que a matéria em debate não suporta apreciação por este juízo. É que os juizados especiais federais não possuem competência jurisdicional para o julgamento da lide apresentada, por se tratar de mandado de segurança, pois há vedação legal na adoção do procedimento especial da Lei n.º 10.259/2001.
Esse é o enunciado do art. 3.º, § 1.º, I, da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe: Art. 3º. (...) § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...)
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Assim, a questão versa sobre incompetência absoluta e, como tal, deve ser reconhecida pelo juiz de ofício a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte interessada, não sendo passível de prorrogação.
Posto isso, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no .º, § 1.º, III, da e , da . Sem custas e honorários ( c/c .º da ). Intimem-se, apenas para fins de informação. Depois, arquive-se, considerando não caber recurso de sentença meramente terminativa em sede de JEF, a teor do .º da .
