Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal AL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CLAUDIA LOPES DE FARIAS SILVA
- Advogado
- ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0045812-37.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA LOPES DE FARIAS SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ICARO VARGAS ROCHA - AL12347 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA CLAUDIA LOPES DE FARIAS SILVA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ALAGOAS, tendo como objetivo compelir a autoridade apontada como coatora a proceder à reabertura do Processo Administrativo do Impetrante e marcação da perícia médica para o mesmo dia e hora anteriormente designados, 18/08/2026, às 07:00h, ou designação de nova data para a realização da perícia médica administrativa.
Narra a impetrante que formulou requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade Temporária (NB 31/729.051.724-6) em 10/03/2026. Afirma que o exame pericial estava agendado para o dia 18/08/2026, porém a autarquia previdenciária procedeu à remarcação em lote do atendimento sem promover a sua devida ciência ou notificação prévia. Sustenta que o ato padece de ilegalidade, uma vez que não lhe foi garantida a oportunidade de submissão à avaliação médica necessária.
Anexou documentos e requereu a concessão da justiça gratuita. A decisão ID. 176415981 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de liminar. O INSS requereu o ingresso no feito (ID. 177651190). A autoridade impetrada não apresentou informações. O MPF pronunciou-se (ID. 184439631) pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF). Ademais, é consabido que o mandado de segurança, enquanto modo de provocação da jurisdição, possui uma característica que lhe é própria e inarredável, qual seja, não admite dilação probatória.
Deve ser demonstrado na inicial, de forma pré-constituída e sempre documental, que existe um direito líquido e certo possivelmente violado. No caso concreto, a impetrante sustenta ter sofrido cerceamento de defesa decorrente de remarcação unilateral e indeferimento sumário de seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/729.051.724-6), sob a alegação de não comparecimento a exame médico pericial.
