Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA HEDINEUZA DE MOURA DAMASCENO
- Advogado
- CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO ALVES (OAB 23385/CE)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046198-29.2024.4.05.8100
AUTOR: MARIA HEDINEUZA DE MOURA DAMASCENO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO ALVES - CE23385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001), passo, doravante, a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível, sequenciada sob o rito especial dos JEFs, na qual o(a) Autor(a), na alegada condição de companheiro(a), requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte no âmbito do RGPS, com efeitos financeiros vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes.
Considerações jurídicas Dos requisitos para a aquisição do direito à pensão por morte Independentemente de qualquer carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991), a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pressupõe, na forma dos arts. 16 e 74 e ss. da Lei 8.213/1991, a satisfação, em rigor, de 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam:
1) óbito: óbito do pretenso instituidor da pensão;
2) qualidade de segurado: manutenção da qualidade de segurado do RGPS pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de sua morte, nos termos legais; e.
3) qualidade de dependente: existência, por ocasião do falecimento, de vínculo de dependência econômica em relação ao pretenso segurado instituidor da pensão, nos termos legais. Com base no postulado de direito intertemporal tempus regit actum, a aferição da satisfação ou não desses requisitos há, por sua vez, de ser aferida conforme a legislação vigente por ocasião do óbito, conforme consolidado nos seguintes enunciados sumulares: Súmula 340/STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
