PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047716-63.2024.4.05.8000
AUTOR: NILZA MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SONIA MARIA MENDONCA - AL6409 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALQUIRIA MOREIRA DOS SANTOS BREDA - AL20435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NILZA MARIA GOMES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, espécie 87), correspondente ao requerimento NB 717.047.838-3, com DER em 18/09/2024, indeferido administrativamente sob o motivo de não atendimento ao critério de deficiência.
A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de neoplasia maligna da mama esquerda (CID C50), diagnosticada em 2017, submetida a quimioterapia, mastectomia radical em 2019 e radioterapia adjuvante, com sequelas que comprometem a mobilidade do membro superior esquerdo e a impedem de exercer sua atividade habitual de doméstica/diarista. Afirma não dispor de meios de prover a própria manutenção, requerendo a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros.
A parte ré apresentou contestação na qual não impugna especificamente a deficiência, mas requer a improcedência por ausência do requisito da miserabilidade, ao argumento de que a renda familiar per capita seria superior a 1/4 do salário mínimo, em razão de rendimentos do cônjuge no valor de R$ 2.817,49. Subsidiariamente, requereu a complementação do laudo pericial mediante quesitos voltados à aferição do Índice de Funcionalidade Brasileiro.
Registre-se que foi realizada perícia médica judicial (Id 62239364), realizada em 31/01/2025, e perícia social judicial (Id 162052238), realizada em 06/05/2026, ambas reduzidas a laudo nos autos. A parte autora impugnou o laudo médico apenas quanto à qualificação da incapacidade como temporária. Houve réplica e, em atenção a despacho que apontou divergência sobre a composição do grupo familiar, a parte autora prestou esclarecimentos e juntou cadastro único atualizado e certidão de divórcio.
Não foi requerida nem deferida tutela de urgência. A certidão de ocorrências registra ações pretéritas da autora, sem indício de litispendência com a pretensão aqui deduzida.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais A pretensão se ajusta à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, sendo o valor da causa de R$ 21.803,60. Não há prescrição a reconhecer, porquanto o ajuizamento (09/12/2024) é próximo ao requerimento administrativo (18/09/2024), inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio. A ausência de impugnação específica do INSS quanto à deficiência não gera os efeitos materiais da revelia, por se tratar de ente público e de direito indisponível, de modo que o exame dos pressupostos do benefício permanece integral.
Não se verifica litispendência, coisa julgada ou conexão com as ações indicadas na certidão de ocorrências, que versam sobre pretensões diversas (auxílio por incapacidade e benefício assistencial pleiteado em momento anterior). Quanto ao pedido subsidiário de complementação do laudo médico, indefiro-o, porquanto, conforme se demonstrará, a prova técnica produzida é suficiente e coerente para o julgamento, e a controvérsia sobre a deficiência se resolve pelos elementos já constantes dos autos.
Regime jurídico do benefício assistencial O benefício de prestação continuada tem assento no art. 203, V, da Constituição Federal, que assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A disciplina infraconstitucional consta do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para a concessão à pessoa com deficiência, exige-se a conjugação de dois requisitos: a deficiência, assim entendida nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação da Lei nº 13.146/2015, como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais; e a hipossuficiência econômica, configurada, segundo o art. 20, § 3º, da mesma lei, na redação da Lei nº 14.176/2021, pela renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
O conceito de impedimento de longo prazo encontra parâmetro temporal no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93, que o define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 173, fixou em sede de pedido de uniformização a tese de que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, aferido no caso concreto desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação, dispensado o transcurso efetivo do biênio.
Esse precedente, vinculante para este juízo, orienta a subsunção que segue. A deficiência, impedimento de longo prazo A perícia médica judicial (Id 62239364) concluiu que a autora, portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50), com mastectomia total e linfadenectomia à esquerda, apresenta dor e limitação de amplitude articular do membro superior esquerdo, com teste de Neer positivo ao exame físico, e está incapaz para a atividade habitual e para o trabalho por um período de 24 meses, bem como incapaz para a vida independente, necessitando de auxílio de terceiros para atos cotidianos.
O perito fixou o início da incapacidade laboral em 18/09/2024, contemporâneo à data do requerimento administrativo. Embora o laudo qualifique a incapacidade como temporária, a controvérsia suscitada na impugnação da autora, que pretendia a declaração de incapacidade permanente, é, para o juízo de deficiência no BPC, secundária. O que importa, à luz do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93 e do Tema 173 da TNU, é a configuração de impedimento de longo prazo, isto é, com duração mínima de dois anos aferida prospectivamente.
O período de 24 meses estabelecido na perícia, contado a partir de 18/09/2024, corresponde a exatos dois anos (730 dias), satisfazendo o limite legal mínimo. A natureza temporária, ou a eventual reversibilidade do quadro, não descaracteriza o impedimento de longo prazo quando o prazo estimado de duração alcança o biênio legal, exatamente a hipótese dos autos. A esse substrato médico somam-se as barreiras pessoais e sociais que, em interação com a moléstia, obstruem a participação plena da autora: idade de 52 anos, escolaridade limitada à 5ª série do ensino fundamental, histórico laboral exclusivamente braçal como doméstica, e a própria limitação funcional do membro superior, incompatível com o esforço físico inerente à única atividade que sempre exerceu.
Configura-se, portanto, a deficiência exigida pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. O motivo administrativo do indeferimento, não atendimento ao critério de deficiência, não subsiste diante da prova pericial produzida em juízo. A miserabilidade A controvérsia central, tal como deduzida na contestação, recai sobre a hipossuficiência econômica. O INSS sustentou que a renda per capita superaria 1/4 do salário mínimo em razão de rendimentos de cônjuge, no valor de R$ 2.817,49.
Esse argumento, contudo, assenta-se em cadastro desatualizado, e não resiste ao confronto com os documentos oficiais produzidos no curso do feito. A reconstituição da situação familiar a partir dos documentos demonstra o seguinte. A autora é divorciada, conforme certidão de divórcio juntada com a inicial (Id 58325226), com averbação do divórcio em janeiro de 2024. O dado de renda invocado pela autarquia provém de cadastro único antigo, de 2023, no qual ainda figurava ex-cônjuge.
Posteriormente, em atendimento a despacho deste juízo que apontava divergência entre a inicial (residência sozinha) e a anotação do laudo médico (três moradores no imóvel), a autora esclareceu a questão e juntou cadastro único atualizado em 28/01/2025 (Id 79004054), do qual consta, expressamente, que o cadastro familiar é unipessoal, formado por uma única pessoa, com renda familiar total de R$ 0,00 e renda per capita de R$ 0,00.
A divergência apontada no despacho foi esclarecida: a referência a três moradores na anamnese médica decorreu da presença eventual de um filho e sua companheira no imóvel à época, os quais, sendo casados ou em união estável, não integram o grupo familiar para fins do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, ainda que residam sob o mesmo teto. A perícia social judicial (Id 162052238), realizada em 06/05/2026 mediante visita domiciliar, confirma de modo conclusivo o quadro.
A assistente social do juízo apurou que a autora reside sozinha, não possui renda própria, parou de trabalhar há cerca de dez anos em razão do agravamento do quadro de saúde, e sobrevive de auxílio de um filho, de doações de alimentos por vizinhos e de cestas básicas, com despesas básicas custeadas com dificuldade. A renda per capita familiar foi expressamente consignada como inexistente, e o parecer técnico opinou pela situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Trata-se de prova oficial, contemporânea à fase decisória, produzida por perita do juízo, à qual se confere prevalência sobre a alegação genérica da autarquia fundada em base de dados pretérita. Composição do grupo familiar e renda per capita. O grupo familiar é unipessoal, integrado apenas pela autora, segundo o cadastro único atualizado e a perícia social. A renda mensal bruta do grupo é de R$ 0,00, e a renda per capita resultante é de R$ 0,00, valor inferior a 1/4 do salário mínimo.
Atende-se, assim, ao critério objetivo do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem necessidade de recurso à relativização admitida pelo art. 20, § 11, da mesma lei e pela presunção relativa de miserabilidade reconhecida no Tema 122 do STJ, pois a renda apurada situa-se muito abaixo do patamar legal. A conclusão, registre-se, não se extrai da aparência da residência ou dos bens que a guarnecem, mas da renda efetivamente apurada e do parecer social, sendo certo que a posse de móveis e eletrodomésticos de uso comum não afasta a hipossuficiência.
Preenchidos ambos os requisitos, deficiência e miserabilidade, o pedido é procedente. Termo inicial e implementação O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, 18/09/2024, marco em que já presentes os requisitos, conforme a perícia médica fixou o início da incapacidade nessa mesma data, e em que indeferido indevidamente o pedido. O benefício assistencial corresponde, por comando constitucional, a um salário mínimo mensal, dispensada a apuração de renda mensal inicial diversa.
Não se fixa data de cessação, por não se tratar de benefício por incapacidade com termo, ficando o benefício sujeito à revisão administrativa periódica prevista na legislação de regência. Dada a natureza alimentar da prestação, impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado. DOS MÉTODOS ARGUMENTATIVOS EMPREGADOS A explicitação dos caminhos de justificação efetivamente percorridos densifica o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, permitindo o controle racional da decisão pelas partes e, em grau de recurso, pela Turma Recursal.
Registra-se, por isso, em síntese, a estrutura argumentativa adotada. A decisão estruturou-se sobre justificação de primeira ordem, no modelo de MacCormick (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006), por subsunção dos fatos provados às premissas normativas do art. 203, V, da Constituição e do art. 20 da Lei nº 8.742/93: premissa maior, o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade; premissa menor, a configuração, no caso, do impedimento de longo prazo de dois anos e da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo; conclusão, a procedência.
A aferição do impedimento de longo prazo operou ainda por argumento de autoridade vinculante, com aplicação do Tema 173 da TNU como garantia da inferência que converte a incapacidade de prazo determinado em deficiência juridicamente relevante. No plano probatório, empregou-se valoração de prova técnica com confronto entre fontes documentais, na chave dos dados e garantias de Toulmin (TOULMIN, Stephen E.
Os usos do argumento. Tradução de Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2006): a alegação de renda incompatível, sustentada pela autarquia em cadastro pretérito, foi infirmada por dados posteriores e oficiais, a saber, a certidão de divórcio, o cadastro único atualizado e a perícia social do juízo, atribuindo-se a estes maior força probatória por contemporaneidade e origem técnica. A divergência inicialmente apontada entre a petição inicial e a anamnese médica quanto ao número de moradores foi resolvida à luz do conceito legal restritivo de grupo familiar do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, mediante delimitação do alcance da norma aos integrantes que a lei efetivamente computa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder a NILZA MARIA GOMES DA SILVA o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), com os seguintes parâmetros: a) espécie: 87, amparo social à pessoa com deficiência; b) NB: 717.047.838-3; c) DIB: 18/09/2024, data do requerimento administrativo; d) DIP: 01/06/2026; e) RMI: um salário mínimo, por comando constitucional; f) atrasados devidos desde a DIB (18/09/2024) até a DIP, observada a natureza alimentar da prestação.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação vigente, com aplicação da taxa Selic, uma única vez, a título de correção e juros, a partir do marco legal pertinente às condenações da Fazenda Pública, e os critérios anteriormente vigentes para o período que o anteceda, apurando-se os valores na fase de cumprimento.
A correção e os juros integram a condenação ainda que não pedidos expressamente, observado o limite material do pedido. Determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza alimentar do benefício. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; b) em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; c) apresentados os valores, vista à ré; d) inexistindo oposição aos valores, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; e) caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo; f) nesta hipótese, havendo concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida.
Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Providências necessárias.