Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEIDE NEIDE RODRIGUES
- Advogado
- EZANDRO GOMES DE FRANCA (OAB 9827/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049768-68.2025.4.05.8300
AUTOR: CLEIDE NEIDE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS
SENTENÇA
I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Trata-se de demanda que objetiva a concessão de Pensão por Morte.
Certidão automática do sistema (Id.124810661) acusou a existência de demanda idêntica, extinta com apreciação do mérito no sistema CRETA, processo nº 0519744-73.2020.4.05.8300 e no sistema PJ-e um segundo Processo, nº 0003536-32.2024.4.05.8300 extinto por coisa julgada, ambos oriundos da 14ª VARA FEDERAL/PE. No que se refere ao pleito agora formulado, verifica-se hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.
Vejamos. Configura-se a coisa julgada quando há mais de uma demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir (art.337, §2º do CPC), e sobre a qual já exista sentença judicial transitada em julgado. No caso dos autos, percebe-se que a parte autora já havia ajuizado contra a ré uma demanda com causa de pedir e pedido idênticos, e que, atualmente, encontra-se arquivada. Portanto, os motivos que fundamentaram o inconformismo da requerente na presente ação são os mesmos da época do ajuizamento da demanda já julgada, que resultou na improcedência do pedido, sendo a hipótese de reprodução de ação decidida em caráter definitivo, vale dizer, de coisa julgada.
Sem mais, sublinhe-se que a coisa julgada constitui um requisito processual negativo, de maneira que cumpre ao juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (nc. V, e § 3º, nc. VII, e § 4º, do CPC). De rigor, portanto, a extinção do feito.
