Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- H. V. D. S.
- Advogado
- LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONCA (OAB 19439/AL)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050136-07.2025.4.05.8000
AUTOR: H.
V. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONCA - AL19439 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: H.
V. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Ação Especial Cível Previdenciária/Assistencial em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário/assistencial. Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido. Verifico a existência de questão de ordem pública que impõe a extinção do presente feito. A questão de ordem pública consiste na ausência de uma das condições da ação, o interesse processual, visto que a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer resistência à sua pretensão, sequer juntando aos autos o comprovante do protocolo do requerimento formulado ao demandado. Como uma das condições necessária à ação, há que se ter presente o interesse de agir da parte demandante, consubstanciado este na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, para o fim de alcançar uma pretensão que lhe seja útil, através da tutela jurisdicional.
No caso em exame, considerando que a resistência à pretensão ainda não se evidenciou, tendo em vista que ausente nos autos o ato a ser impugnado, ou seja, o pleito perante o órgão previdenciário federal competente (INSS), resta patente a falta de interesse processual, na modalidade necessidade, e, por conseguinte, evidente a carência da presente ação. A função primordial da prestação jurisdicional (dirimir o conflito de interesses) deve realmente limitar-se a casos em que tal conflito esteja evidenciado, ou seja, o querer de uma parte está sendo resistido pelo querer da outra parte.
Destaque-se que tudo isso não se trata de uma exigência de exaurimento da via administrativa, realmente inaceitável em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas o que este Juízo pretende é a comprovação do requerimento administrativo ou do retardamento na sua apreciação, pois o Judiciário não substitui a Administração no seu dever de apreciar os pedidos que lhes são feitos, cabendo aquele, no exercício da jurisdição contenciosa, dirimir conflitos.
