Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMAURI SOARES DA SILVA
- Advogados
- ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 26097/PE), SAULO DE ALMEIDA CERQUEIRA (OAB 28480/PE), JOSEMIR CESAR PAZ DE LIRA (OAB 26297/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050737-49.2026.4.05.8300 AUTOR: AMAURI SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEMIR CESAR PAZ DE LIRA - PE26297 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FRANCISCO DA SILVA - PE26097 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO DE ALMEIDA CERQUEIRA - PE28480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito:
1. Exibir comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo um ano do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome de terceiro (pessoa estranha ao processo), apresentar, ainda, declaração do responsável/proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo, podendo ainda, caso não disponha dos documentos anteriores, apresentar declaração de residência assinada de próprio punho atestando que reside no endereço indicado na exordial.
O modelo de declaração de residência pode ser obtida no site da JFPE (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Declaracao_de_Residencia.PDF) Fica a parte advertida que apenas serão aceitos comprovantes nos quais se possa averiguar a data de emissão, devendo ser um dos seguintes documentos: conta de água, energia elétrica ou telefone; fatura do cartão de crédito; carta de indeferimento do INSS (desde que enviada pelos Correios) e CADÚNICO atualizado com carimbo e assinatura do agente público responsável.
Não será aceito neste juízo a Certidão do Cartório Eleitoral ou tela dos dados cadastrais do CNIS para estes fins. Tal medida restritiva se faz necessária na tentativa de coibir fraudes no endereço informado pelas partes, não aceitando neste Juízo, outrossim, comprovantes que possam ser unilateralmente modificados pelas mesmas, tais como boletos emitidos em favor do patrono.
