PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051662-97.2025.4.05.8100
AUTOR:
L. G.
L. O. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA CELIA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE NEUVANI DE VASCONCELOS JUNIOR - CE29017 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NELSON NOGUEIRA DAMASCENO - CE32753 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: NELSON NOGUEIRA DAMASCENO - CE32753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que, apesar de ser acometida por enfermidade, a parte autora não apresenta limitação que impeça sua participação plena e efetiva em atividades inerentes à sua faixa etária, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "Periciado de 8 anos, estudante do 2º ano, cujos documentos apresentados incluem laudos médicos avulsos e múltiplos relatórios escolares e de Atendimento Educacional Especializado (AEE) emitidos entre 2021 e 2025.
A documentação médica menciona hipóteses diagnósticas de TDAH e TEA, porém sem emprego de instrumentos estruturados, sem avaliação longitudinal detalhada e sem aplicação de testes cognitivos formais, consistindo em atestados declarativos elaborados após consultas únicas, sem correlação com desenvolvimento funcional. JÁ os relatórios escolares, emitidos ao longo de 2024 e 2025, fornecem descrição consistente do desempenho acadêmico, social e comportamental.
Ao exame pericial, a criança apresentou-se colaborativa, deambulando livremente, com compreensão adequada dos comandos, sem estereotipias motoras, sem isolamento social, sem rigidez comportamental típica de transtornos do espectro autista, interagindo conforme esperado para a idade, ainda que com certa impulsividade e agitação compatíveis com as queixas maternas. Não foram observados déficits globais de linguagem ou de comunicação, nem comportamentos restritos ou repetitivos.
A análise detalhada dos relatórios escolares revela que, embora haja episódios de agressividade, impulsividade, irritabilidade e dificuldade com regras, esses comportamentos são descritos como episódicos, responsivos à intervenção pedagógica e acompanhados de evolução positiva ao longo do tempo. Os documentos indicam que o aluno participa das atividades, integra-se ao grupo com mediação, demonstra potencialidades cognitivas, realiza tarefas propostas, consegue desenvolver atividades pedagógicas quando orientado e apresenta avanços significativos em leitura, escrita e envolvimento no processo educacional.
Relata-se explicitamente progressão na alfabetização, maior engajamento nas atividades e melhora comportamental quando acompanhado pelo AEE ou assistente educacional. Não há registros de regressão, estagnação ou prejuízo intelectual global. As dificuldades descritas, como desatenção, distração, irritabilidade e condutas opositoras, enquadram-se em padrão compatível com transtornos externalizantes e não com limitações intelectuais ou socioadaptativas de longa duração.
Não se observa restrição que impeça participação social ou escolar própria da idade, mas sim necessidade de manejo comportamental e suporte pedagógico, com resposta positiva aos estímulos propostos. Assim, considerando-se exclusivamente os elementos documentais, somados à avaliação presencial, não se identifica impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a participação da criança em atividades próprias da idade, nem prejuízo funcional compatível com os requisitos legais para caracterização de deficiência no contexto do benefício assistencial.
De acordo com avaliação pericial, anamnese, exame físico e documentação apresentada, não comprova obstrução ao desempenho de atividades próprias da idade. " Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária.
Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada impedida de exercer atividades próprias de sua faixa etária, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS).
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra FABRÍCIO PONTE DE ARAÚJO Juiz Federal da 28a Vara/CE, respondendo pela 26a Vara/CE (Ato n. 425/2025 - CR/TRF da 5a Região)