Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA ADRIANA BORGES
- Advogado
- QUITERIA DE SOUZA SANTOS (OAB 8856/AL)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051747-92.2025.4.05.8000
AUTOR: MARCIA ADRIANA BORGES ADVOGADO do(a)
AUTOR: QUITERIA DE SOUZA SANTOS - AL8856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente.
O primeiro aspecto é incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do(a) instituidor(a). Quanto à qualidade de segurado, esta também é incontroversa, pois o falecido instituiu pensão por morte rural em favor de seus filhos. Resta analisar a qualidade de dependente da parte autora. É certo que a lei previdenciária estabelece que, no caso dos dependentes designados no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (dentre os quais figura o(a) companheiro(a), a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91), de maneira que é desnecessário que a autora produza provas nesse sentido, cabendo à parte ré infirmar tal presunção.
A partir da Lei nº 13.846/2019, a lei previdenciária passou a exigir início de prova material da união estável e, na hipótese em que se pleiteia pensão por morte vitalícia, deverá ser apresentado início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do(a) segurado(a). Pois bem. Para demonstrar a existência de união estável, a parte autora juntou: a) certidão de óbito, em 10/01/2025, em que o de cujus foi qualificado como solteiro e residente na Povoado Conrado, Zona rural de Penedo.
