PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052590-19.2023.4.05.8100
AUTOR: TATYANA NOGUEIRA CASCIMIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA - CE30895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição.
No caso, a autora, na condição de genitora, requer a condenação do INSS no pagamento de diferenças devidas a título de benefício assistencial de amparo ao deficiente requerido pela falecida filha menor de idade, THAYSSA KATHLEEN NOGUEIRA SOUSA, que veio a óbito em 26/03/2021 (id. 28120878), no curso do processo administrativo, com protocolo em 10/09/2020, junto ao INSS, para fins de concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - BPC, referente ao período compreendido entre a data da DER, em 10/09/2020, e data do óbito (26/03/2021).
Realizada a pericia médica indireta, restou constatado pelo expert, que a falecida demandante (feminino 16 anos), foi diagnosticada com "anemia aplásica grave (CID D61.0)", de provável origem adquirida, idiopática, apresentando fadiga intensa, palidez, infecções de repetição, sangramentos espontâneos, conforme relatado e compatível com exame de mielograma em 27/01/2020 evidenciando hipocelularidade acentuada, que limitava sua participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, necessitando da assistência dos pais em caráter permanente diferente as dadas as demais crianças de mesma idade desde 27/01/2020 até o óbito em 26/03/2021 (id. 69983662).
Assim, uma vez que restou demonstrado o requisito do impedimento de longo prazo, cumpre averiguar as condições sociais e econômicas em que a falecida THAYSSA KATHLEEN NOGUEIRA SOUSA estava inserida para fins de atendimento do critério pertinente a miserabilidade. Quanto a condição de miserabilidade, restou constatado pela perita social (id. 78124763 e 78128650), que a falecida morava com a genitora (Tatyana Nogueira Cascimiro) em imóvel composto por sete cômodos, sem forro, piso de cimento e guarnecido por mobília básica.
Acrescenta que a renda do grupo familiar é oriunda do "Bolsa Familia". Assim, analisando o caso concreto, tem-se que a composição familiar da falecida autora, que era composta por ela e sua mãe, encontrava-se inserida na hipótese de hipossuficiência econômica, conforme estabelecido no § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, cujo parâmetro já restou flexibilizado pelo STF no julgamento da Reclamação nº 4374 e RE 567985/13, mormente pelo fato de não constar nenhum registro de vínculo laboral contemporâneo a DER no CNIS de sua genitora (id. 31705930).
Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da falecida THAYSSA KATHLEEN NOGUEIRA SOUSA e ao impedimento de longo prazo, é imperioso concluir que fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada. Dessa forma, entendo que a autora (mãe da menor THAYSSA KATHLEEN NOGUEIRA SOUSA) faz jus ao pagamento das diferenças devidas a título de LOAS deficiente referente ao período compreendido entre 10/09/2020 até 26/03/2021.
Contudo, por se tratar de benefício de natureza personalíssima, não faz jus a implantação do benefício. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, I, fine, CPC), condenando a parte ré ao pagamento, por RPV, dos atrasados referentes ao período compreendido entre 10/09/2020 até 26/03/2021 (óbito da da menor THAYSSA KATHLEEN NOGUEIRA SOUSA), respeitada a prescrição quinquenal, observados os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86.
Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Data supra FABRICIO PONTE DE ARAÚJO Juiz Federal da 28ª Vara