Intimação
D- Órgão
- 29ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO JOSE DE LIMA
- Advogado
- RANIERY CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB 45671/PE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052689-97.2025.4.05.8300
AUTOR: SERGIO JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RANIERY CAVALCANTI DOS SANTOS - PE45671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame.
Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Cuidam os autos de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Realizada perícia médica em 26/1/2026 (anexo 142329022), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou o autor como portador de: Cardiomiopatia dilatada, hipertensão essencial (CID 10: I42.0 + I10). No que se refere à incapacidade, o douto perito médico afirmou que, ao tempo da perícia, havia incapacidade laborativa TOTAL e TEMPORÁRIA, com início em 14/10/2025 (DII - quesito 11). O prazo para tratamento, durante o qual o autor não poderá trabalhar é de 12 meses a partir da realização da perícia (quesito 14).
