Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS RODRIGUES BARBOSA
- Advogados
- IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO MAIA (OAB 20973/CE), ANDRE FERREIRA MAIA (OAB 50886/CE)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052829-18.2026.4.05.8100
AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FERREIRA MAIA - CE50886 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO MAIA - CE20973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo, pois, à sucinta fundamentação, em observância ao art. 459, in fine, do CPC, ao art. 93, IX, da CF/88, cc o art. 1.º da Lei n. 10.259/01. É sabido que o direito à ação pressupõe o preenchimento de certas condições sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica requestada. Tal exigência advém do fato de que a jurisdição só atua se o ordenamento jurídico não vedar o exame da matéria posta em julgamento, se houver necessidade por parte do demandante da providência jurisdicional requerida e se o autor e o réu integrarem a relação de direito material na via processual, o que se costuma denominar de condições da ação.
No que concerne ao interesse de agir, preceitua o Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela, ou seja, a prestação jurisdicional requerida, em cada caso específico, deverá ser necessária e adequada.
No caso dos autos, o(a) demandante é carecedor(a) de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o motivo do indeferimento do benefício postulado foi o não comparecimento para realização de exame médico pericial designado no âmbito administrativo/não cumprimento de exigências. Resta, pois, evidente a desnecessidade do processo judicial, uma vez que a pretensão postulada em juízo poderia facilmente ter-lhe sido deferida pelo cumprimento das exigências formulada pela Autarquia RÉ no processo administrativo.
