PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052829-52.2025.4.05.8100 AUTOR: EDIVAN BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANASSES RABELO SILVA - CE19720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica determinada a citação da parte ré, devendo apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo constante no menu "Expedientes", ou quando da intimação do laudo médico e/ou social, no prazo de quinze dias.
Fica, outrossim, a parte ré intimada a trazer aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo ou de outra documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive documentos relacionados a perícias administrativas médicas e sociais, se for o caso, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como informar a este Juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora.
Fica advertida a parte ré, em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373 §1º do CPC/2015) e porque a documentação mencionada está em seu poder e guarda que, não se desincumbindo a demandada do ônus de juntar a documentação em tempo oportuno, poderá sofrer o prejuízo, em função de sua inércia, de, especialmente, ter o processo julgado em seu desfavor. Eventual pedido de Tutela Antecipada será apreciado por ocasião da sentença.
Tendo em vista a necessidade de realização de perícia na parte autora, indique a secretaria médico(a) para funcionar como perito(a) nos autos, observando os quesitos que seguem adiante. O valor dos honorários periciais está fixado em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Oportunamente, intimem-se as partes da designação da perícia. Fica a parte autora advertida de que, caso não compareça à perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do da . Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias.