PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053374-07.2025.4.05.8300
AUTOR: NEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROMULO MARINHO FALCAO - PE20427 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
SENTENÇA
I - Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação.
II - Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal, almejando a condenação do réu ao pagamento de gratificação natalina e terço de férias incidente sobre o abono de permanência. Para uma correta compreensão da questão debatida, faz-se necessária a análise minuciosa da legislação invocada. A gratificação natalina e o terço de férias têm como base de cálculo a remuneração regularmente recebida pelo servidor público.
É o que se depreende dos seguintes dispositivos da Lei nº 8.112/1990: Art.
61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...)
II- gratificação natalina; (...)
VII- adicional de férias; (...) Art.
63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (...) Art.76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (grifado) Nesse cenário, possuindo o abono de permanência natureza remuneratória de caráter permanente - contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo já tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria, permanece na ativa -, deve ser incluído na base de cálculo das referidas rubricas.
Acerca do caráter remuneratório do abono de permanência, cito precedente do STJ apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ.
2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado.
Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda.
Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito.
3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007).
4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010). É infundada a alegação do réu de inviabilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias por não ter aludida verba caráter permanente. Com efeito, o direito ao abono de permanência, definido no § 5º do art. 2º da EC 41/03, é conferido ao servidor durante todo o período em que permanece em atividade após já fazer jus à aposentadoria, somente cessando quando da inativação.
Vale dizer, não é uma vantagem transitória, eventual, ou indenizatória em sentido estrito. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser sido instruída com relação nominal dos filiados da entidade autora e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei n.º 8.112/1990), é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
3. A Universidade detém personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável pelo pagamento da remuneração de seus servidores, o que lhe permite responder aos termos da demanda.
4. O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. (TRF4 5012386-72.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019) Grifei ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA.
1. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
2. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ.
4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018). Grifei Por conseguinte, o pedido deve ser julgado procedente. Contribuição Previdenciária (PSS) Não incide contribuição previdenciária sobre o montante relativo ao terço de férias, por força do disposto no artigo 4º, § 1º, X, da Lei nº 10.887/2004.
JÁ a gratificação natalina, por integrar o conceito de remuneração, está sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Trata-se de verba que compõe o vencimento do servidor e é incorporada à aposentadoria, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, do EREsp. 956.289 ("somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária").
III -
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, JULGO PROCEDENTE o pedido, ficando o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) condenar a parte ré a incluir o valor relativo ao abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias da remuneração da parte autora (obrigação de fazer); b) pagar as diferenças apuradas a este título a partir da data da concessão da vantagem, respeitada a prescrição quinquenal, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, incidindo juros de mora desde a citação e atualização monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo devidamente calculado quando da execução do presente decisum.
Ressalte-se que deve incidir contribuição do PSS sobre a gratificação natalina, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal