PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054378-97.2025.4.05.8100
AUTOR: JONAS FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, caso observada a incapacidade definitiva para o trabalho, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em harmonia com o alinhado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade (para atividade laboral habitual ou todas as atividades) temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível.
É devido, ainda, nos casos de incapacidade parcial (apenas para a atividade habitual) permanente enquanto não concluído o programa de reabilitação profissional. A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral genérica (para todas as atividades laborais e permanente, sem provável reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal.
Além da invalidez provisória ou definitiva, a depender de ser o caso de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser preenchidos os requisitos:
1) qualidade de segurado, pelo enquadramento dentre as hipóteses do art. 11 da Lei n. 8.213/91, ou pela permanência do 'período de graça' (art. 15);
2) carência (12 meses contributivos) ou ser o caso de dispensa dela (acidente ou doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91). Havendo a perda da qualidade de segurado, o período de carência anterior à perda somente é computado para totalização dela após mais 1/3 (até 5/1/17) ou 1/2 da carência (a contar de 6/1/17, data da MP 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17);
3) início da doença/deficiência causadora da incapacidade posterior ao (re)ingresso no RPGS (Regime Geral de Previdência Social), salvo apenas os casos em que, sendo a doença anterior, a incapacidade decorrer de progressão dela (art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91);
4) no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. Cumpridos os requisitos, o benefício deve ser concedido a contar de um dos seguintes marcos: A) data de entrada de requerimento (DER) ou cessação (DCB), se a incapacidade tiver início em data anterior (Súmula n. 22, TNU); B) citação na ação, se a incapacidade tiver iniciado após a DER ou DCB, mas antes do ajuizamento (em analogia ao estabelecido na Súmula 576 do STJ);
C) data da perícia, se for constatada incapacidade, mas o perito não fixar DII e nem houver elementos nos autos para que o juiz o faça (PEDILEF 200936007023962). No caso de verificados os requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária, cabe, ainda, a análise de ser ou não o caso de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme já pacificado pela TNU, verbis: - Súmula nº 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez". - Súmula nº 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Passo à análise dos fatos relacionados ao caso.
I) Quanto ao requisito da incapacidade laboral. Da análise do laudo pericial, anexo 124040953, constato que a parte autora está capaz para exercer sua atividade habitual. Explica o perito que a permanência na função habitual não agrava o quadro apresentado. Conclui pela capacidade laborativa atual. Ressalto que não merecem prosperar as manifestações sobre o laudo médico opostas pela requerente. O perito médico, equidistante das partes, de confiança deste juízo, foi claro e preciso na sua análise, tendo este juízo firmado convencimento quanto à capacidade do autora.
No entanto, o expert informou que houve um período de incapacidade pretérito de 17/09/2024 a 01/01/2025, pelo que cumpre o requisito em questão para esse período.
II) Quanto à qualidade de segurado. Depreende-se do CNIS que a parte autora efetuou contribuições, na qualidade de contribuinte individual, de 01/04/2021 a 31/08/2023 e de 01/09/2023 a 31/01/2025, pelo que, na data apontada pelo perito como sendo de início da incapacidade, o demandante mantinha a qualidade de segurado, assim como havia cumprido a carência do benefício em análise.
Diante do exposto, o requerente faz jus aos valores atrasados relativos ao período de 23/09/2024 a 01/01/2025. Ressalto que a alegação do INSS em relação à ausência do demandante à perícia administrativa, não merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada não comprova os fatos alegados. Logo, a parte autora deverá receber os valores atrasados correspondentes ao período mencionado.
DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a:
I) REGISTRAR NO PLENUS, em favor da parte autora, o restabelecimento do benefício com as seguintes características: ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Urbano) NB DIB 23/09/2024 (DER) DCB 01/01/2025
II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DCB com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC com fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021).
Fica a parte autora intimada para, após o trânsito em julgado, apresentar planilha de cálculos detalhada, com a discriminação mês a mês dos valores entendidos como devidos. A planilha deverá indicar, de forma destacada, o valor principal, o montante de juros, o total da obrigação e a separação das competências do ano em curso e das anteriores (NM), observados os parâmetros deste julgado. Deverão constar, ainda, os critérios de atualização monetária e de juros aplicados, bem como, quando cabível, a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), a fim de que seja considerada na expedição do requisitório.
Para fins de padronização, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema disponibilizado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, medida que assegura uniformidade, lisura e celeridade, evitando omissões recorrentes (como ausência de data-base ou índice aplicado) e garantindo maior eficiência na expedição das requisições de pagamento, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com DIP na mesma data fixada acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita).
No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta Seção Judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado e já tendo sido elaborada a conta de liquidação nominal, proceda-se na forma dos arts. 16 (caso não tenha sido, ainda, implantado o benefício) e 17 (a fim de que sejam pagos os valores atrasados) da Lei n° 10259/01.
Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. Fortaleza-CE, data acima.