EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055659-97.2025.4.05.8000
APELANTE: DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INTERSTÍCIO DO NÍVEL ANTERIOR À PROMOÇÃO PARA FIXAÇÃO DE DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta por David Henrique de Souza Lima contra sentença proferida no pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou improcedente o pedido autoral, que pretendia a anulação da Portaria nº 1559/GR de 27 de maio de 2019, para determinar sua progressão funcional por mérito para a Classe "D-302" a partir de maio de 2017, além da retificação das progressões subsequentes e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões, respeitado o prazo prescricional.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 29.509,77), com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária.
2. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em resumo, a existência de ilegalidades perpetradas pelo IFAL na evolução de sua carreira, tais como a desconsideração do interstício de um ano já cumprido antes da promoção acelerada para fins de progressão funcional ao nível D302, o que culminou em progressão apenas em junho de 2018 (com 37 meses de interstício) quando deveria ter ocorrido em maio de 2017, causando prejuízo à progressão na carreira e atraso subsequente nos avanços funcionais.
Fundamenta a sua pretensão na Lei nº 12.772/2012, especificamente no art. 14, § 2º e 15-A que dispõem sobre o interstício de 24 meses para a progressão por mérito e seus efeitos financeiros.
3. Requer, ao final, com base na literalidade do disposto no art. 15-A da Lei nº 12.772/2012 e art. 17 da Lei nº 8.112/1990, o reconhecimento de que os efeitos financeiros da progressão por mérito a D302 devem retroagir à data do cumprimento do interstício de 24 meses, de modo que o apelado promova à anulação da Portaria nº 1559/GR, de 27 de maio de 2019, para corrigir a data da progressão para D302 para maio de 2017, bem como que se proceda à retificação das datas das progressões subsequentes, incluindo aquelas ocorridas durante o curso deste processo, além do correspondente pagamento das diferenças retroativas, respeitado o prazo prescricional.
4. Contrarrazões apresentadas pelo IFAL em que alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo do direito e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
5. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar se: i) houve prescrição da pretensão autoral e ii) a possibilidade de anulação da Portaria nº 1559/GR, de 27 de maio de 2019, para que seus efeitos retroajam a maio de 2017.
6. Inicialmente, deve ser apreciada a preliminar de prescrição do fundo do direito suscitada pela parte apelada em sede de contrarrazões.
7. A prescrição foi examinada na sentença recorrida em sentido contrário à pretensão da União, sem que o ente público tenha interposto recurso quanto a este ponto. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, sua rediscussão, nesta fase processual, apenas em contrarrazões, acabaria por viabilizar a reforma neste capítulo da sentença sem a correspondente insurgência recursal da parte interessada, o que poderia conduzir à reformatio in pejus.
Afasta-se, portanto, a preliminar de prescrição do fundo do direito.
8. No mérito, à época em que ocorreu a progressão ora questionada, em 2019, a Lei n. 12.772/2012 assim estabelecia sobre o desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: "Art.
14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a Classe Titular: a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. § 5º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especialcomposta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação. § 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente. 9.Paralelamente, havia a "aceleração de promoção", que era a possibilidade de passagem do servidor para uma classe superior à qual se encontrava, independente do cumprimento de interstício previsto, mediante apresentação de titulação e comprovação de aprovação em estágio probatório.
Estava prevista no art. 15 da mesma lei, nos seguintes termos: "Art.
15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor. Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo." (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025).
10. No caso concreto, colhe-se da inicial que o recorrente integra a carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pelas Leis 8.112/1990 e Lei nº 12.772/2012, que ingressou em maio de 2013 no primeiro nível da carreira (D101) e realizou sua primeira progressão por mérito para o nível D102 24 meses depois, em maio de 2015. Seguidamente, em junho de 2016, após o período de estágio probatório de 3 anos, apresentou o título de mestre, obtendo a aceleração da promoção para a classe D301.
Progrediu a D302 em junho de 2018, e é contra essa progressão que se insurge, alegando o docente que deveria ter progredido ao nível D302 em maio de 2017, considerando o interstício de 24 meses da última progressão por mérito (D102).
11. Não merece acolhimento a interpretação dada pela parte autora, cujo intento é de considerar o tempo de serviço prestado no nível funcional anterior ao da aceleração da sua promoção, haja vista que implica a criação de um efeito jurídico não previsto em lei, e afronta a coerência entre os institutos de progressão e promoção.
12. Esta eg. Sétima Turma já firmou posicionamento no sentido de que "nos termos da Lei nº 12.772/2012, a progressão funcional exige o cumprimento de interstício de 24 meses em cada nível, o que, por definição, impede o aproveitamento de tempo de serviço prestado em nível funcional diverso e anterior, ainda que a mudança de classe tenha ocorrido por via de promoção acelerada". (Processo: 08006069020244058402, Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 22/07/2025).
13. Outros precedentes da Sétima Turma: Processo nº: 0800224-03.2024.4.05.8401 - Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma, Julgado em 25/03/2025 e Processo nº: 0810157-71.2022.4.05.8400 - Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas - 7ª Turma, julgado em 23/04/2024.
14. Apelação desprovida.
15. Honorários recursais fixados em dez por cento sobre o valor arbitrado na sentença. [11]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055659-97.2025.4.05.8000
APELANTE: DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta por David Henrique de Souza Lima contra sentença proferida no pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou improcedente o pedido autoral, que pretendia a anulação da Portaria nº 1559/GR de 27 de maio de 2019, para determinar sua progressão funcional por mérito para a Classe "D-302" a partir de maio de 2017, além da retificação das progressões subsequentes e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões, respeitado o prazo prescricional.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 29.509,77), com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em resumo, a existência de ilegalidades perpetradas pelo IFAL na evolução de sua carreira, tais como a desconsideração do interstício de um ano já cumprido antes da promoção acelerada para fins de progressão funcional ao nível D302, o que culminou em progressão apenas em junho de 2018 (com 37 meses de interstício) quando deveria ter ocorrido em maio de 2017, causando prejuízo à progressão na carreira e atraso subsequente nos avanços funcionais.
Fundamenta a sua pretensão na Lei nº 12.772/2012, especificamente no art. 14, § 2º e 15-A que dispõem sobre o interstício de 24 meses para a progressão por mérito e seus efeitos financeiros. Requer, ao final, com base na literalidade do disposto no art. 15-A da Lei nº 12.772/2012 e art. 17 da Lei nº 8.112/1990, o reconhecimento de que os efeitos financeiros da progressão por mérito a D302 devem retroagir à data do cumprimento do interstício de 24 meses, de modo que o apelado promova à anulação da Portaria nº 1559/GR, de 27 de maio de 2019, para corrigir a data da progressão para D302 para maio de 2017, bem como que se proceda à retificação das datas das progressões subsequentes, incluindo aquelas ocorridas durante o curso deste processo, além do correspondente pagamento das diferenças retroativas, respeitado o prazo prescricional.
Contrarrazões apresentadas pelo IFAL em que alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo do direito e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055659-97.2025.4.05.8000
APELANTE: DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar se: i) houve prescrição da pretensão autoral e ii) a possibilidade de anulação da Portaria nº 1559/GR, de 27 de maio de 2019, para que seus efeitos retroajam a maio de 2017. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de prescrição do fundo do direito suscitada pela parte apelada em sede de contrarrazões.
A prescrição foi examinada na sentença recorrida em sentido contrário à pretensão da União, sem que o ente público tenha interposto recurso quanto a este ponto. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, sua rediscussão, nesta fase processual, apenas em contrarrazões, acabaria por viabilizar a reforma neste capítulo da sentença sem a correspondente insurgência recursal da parte interessada, o que poderia conduzir à reformatio in pejus.
Afastada a preliminar, passo à análise do mérito. À época em que ocorreu a progressão ora questionada, em 2019, a Lei n. 12.772/2012 assim estabelecia sobre o desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: "Art.
14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a Classe Titular: a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. § 5º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especialcomposta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação. § 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Paralelamente, havia a "aceleração de promoção", que era a possibilidade de passagem do servidor para uma classe superior à qual se encontrava, independente do cumprimento de interstício previsto, mediante apresentação de titulação e comprovação de aprovação em estágio probatório. Estava prevista no art. 15 da mesma lei, nos seguintes termos: "Art.
15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor. Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo." (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025).
No caso concreto, colhe-se da inicial que o recorrente integra a carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pelas Leis 8.112/1990 e Lei nº 12.772/2012, que ingressou em maio de 2013 no primeiro nível da carreira (D101) e realizou sua primeira progressão por mérito para o nível D102 24 meses depois, em maio de 2015. Seguidamente, em junho de 2016, após o período de estágio probatório de 3 anos, apresentou o título de mestre, obtendo a aceleração da promoção para a classe D301.
Progrediu a D302 em junho de 2018, e é contra essa progressão que se insurge, alegando o docente que deveria ter progredido ao nível D302 em maio de 2017, considerando o interstício de 24 meses da última progressão por mérito (D102). Não merece acolhimento a interpretação dada pela parte autora, cujo intento é de considerar o tempo de serviço prestado no nível funcional anterior ao da aceleração da sua promoção, haja vista que implica a criação de um efeito jurídico não previsto em lei, e afronta a coerência entre os institutos de progressão e promoção.
Esta eg. Sétima Turma já firmou posicionamento no sentido de que "nos termos da Lei nº 12.772/2012, a progressão funcional exige o cumprimento de interstício de 24 meses em cada nível, o que, por definição, impede o aproveitamento de tempo de serviço prestado em nível funcional diverso e anterior, ainda que a mudança de classe tenha ocorrido por via de promoção acelerada". Eis a ementa do julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JANDUIR EGITO DA SILVA contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação que visava à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação da Portaria n. N° 60/GDG/IFMA/HUMAITÁ, corrigindo a data de sua progressão, para fins reconhecimento de direito à progressão funcional retroativa na carreira docente.
2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que:
1) o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar de forma adequada e completa os fundamentos jurídicos apresentados na apelação, especialmente quanto à ilegalidade da prática administrativa que, ao promover por titulação, desconsidera o tempo de efetivo exercício anteriormente cumprido para fins de progressão funcional. Argumenta que a decisão viola os princípios constitucionais da legalidade estrita (art. 37, caput) e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI), além de contrariar os arts. 15, 17, 100 e 101 da Lei nº 8.112/1990, que asseguram a contagem do tempo de serviço público prestado;
2) omissão em relação ao fato de que embora a Lei nº 12.772/2012 trate da promoção por titulação, não autoriza a eliminação do tempo anteriormente cumprido, e que, diante da lacuna legal, aplica-se subsidiariamente o regime jurídico único dos servidores federais;
3) o acórdão contrariou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os efeitos da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, inclusive o interstício de 24 meses, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e prequestionar expressamente os dispositivos constitucionais e legais mencionados (art. 5º, XXXVI e art. 37 da CF; arts. 15, 17, 100 e 101 da Lei nº 8.112/1990; Lei nº 12.772/2012).
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelos (a) ora embargantes.
4. O acórdão recorrido foi claro, fundamentado e suficiente ao enfrentar o cerne da controvérsia posta, qual seja: a possibilidade jurídica de aproveitamento de tempo de efetivo exercício cumprido em nível anterior (Classe D102) após a mudança de classe funcional por meio da aceleração da promoção (para Classe D301), com o objetivo de antecipar a progressão funcional no novo nível (D302). O julgado foi explícito ao afirmar que, nos termos da Lei nº 12.772/2012, a progressão funcional exige o cumprimento de interstício de 24 meses em cada nível, o que, por definição, impede o aproveitamento de tempo de serviço prestado em nível funcional diverso e anterior, ainda que a mudança de classe tenha ocorrido por via de promoção acelerada.
5. Quanto ao argumento de que o acórdão teria ignorado os arts. 15 e 17 da Lei nº 8.112/1990, é importante registrar que tais dispositivos compõem o regime jurídico geral dos servidores públicos federais, aplicando-se supletivamente, quando a legislação específica da carreira não dispõe de forma diversa. Contudo, no presente caso, a Lei nº 12.772/2012 estabelece regras próprias e específicas para progressão e promoção na carreira do magistério federal, inclusive exigindo, de forma cumulativa, o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício em cada nível e a aprovação em avaliação de desempenho (art. 14, §2º, I e II).
Assim, o tempo de exercício deve ser reiniciado a cada novo nível funcional, inclusive aquele alcançado por meio de promoção excepcional.
6. O julgado, portanto, não ignorou os fundamentos constitucionais e legais suscitados, mas concluiu que não há previsão normativa que autorize o aproveitamento parcial de tempo prestado em classe distinta, ainda que funcionalmente próxima. Permitir tal aproveitamento violaria, isto sim, o princípio da legalidade estrita, pois criaria um efeito jurídico não previsto em lei, em prejuízo à coerência entre os institutos de progressão e promoção.
De igual modo, não se verifica afronta ao direito adquirido. O servidor não foi privado de nenhum direito previamente incorporado. Não há, portanto, retrocesso funcional, mas sim mudança de parâmetro legal para o cômputo do interstício em novo nível, conforme exigência legal clara. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal tem sido firme ao reconhecer que, uma vez promovido o servidor por aceleração, o interstício exigido para a próxima progressão deve ser contado a partir da data dessa nova posição na carreira, como se depreende do precedente citado no próprio acórdão (TRF5, Processo: 0810157-71.2022.4.05.8400, Rel.
Des. Federal Frederico Wildson Dantas, 7ª Turma, j. 20/08/2024).
7. Logo, verifica-se que o julgado apreciou e se pronunciou a respeito da lide em questão, tendo apresentado pronunciamento conclusivo e claro quanto as questões trazidas no recurso ordinário. Também não configura afronta ao disposto no art. 489, §1º, IV e VI do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgado.
8. Observa-se que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
9. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes: AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
10. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame.
11. Embargos de declaração a que se nega provimento. (PROCESSO: 08006069020244058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025). No mesmo sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA. MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI 12.772/2012. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MÉRITO/DESEMPENHO COM AVALIAÇÃO DE INTERSTÍCIO TEMPORAL DE 10/01/2012 A 10/01/2014. REQUERIDA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO, E NÃO POR MÉRITO. EFEITOS A PARTIR DO REQUERIMENTO, E NÃO DO FIM DO INTERSTÍCIO. NOVA DATA-BASE PARA AS PROGRESSÕES POR MÉRITO SEGUINTES. AUTORA/APELADA NADA TEM A RECEBER.
REQUERIMENTO FORMULADO EM 2022 SÓ PRODUZIRIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2017. INÓCUA EVENTUAL PROGRESSÃO POR MÉRITO PARA ASSISTENTE 4, EM 2014. OPÇÃO PELA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE PROGRESSÃO POR MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela ré, UFERSA, contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando que a Universidade proceda à revisão da progressão funcional da autora, mediante o cômputo, para tal efeito, do interstício de 10/01/2012 a 10/01/2014, bem como condenando a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão da progressão funcional, observada a prescrição quinquenal.
A apelante alega:
1) estar correta a atuação administrativa ao indeferir o requerimento da autora, porquanto está configurada a prescrição de sua pretensão para que lhe seja concedida a progressão referente ao interstício de 10/01/2012 a 09/01/2014 (com data de concessão em 10/01/2014);
2) a apelada questiona o indeferimento de requerimento de progressão funcional formulado em 17/10/2022, quanto ao interstício de 10/01/2012 a 10/01/2014, quando a servidora teria até a data de 10/01/2019 para requerer a progressão funcional referente a tal interstício, de modo que, diante da solicitação extemporânea da docente em postular o seu desenvolvimento na carreira, o pleito foi corretamente indeferido, tendo em vista que ela não obteve a referida ascensão funcional por ter ficado inerte perante esta IFES;
3) o STJ tem firme e recente entendimento quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista se tratar de ato único, de efeito concreto, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo;
4) a recorrida se manteve inerte em relação à solicitação de sua progressão funcional, sendo certo que a avaliação de desempenho é ato a ser realizado pela Administração, que, por sua vez, depende da formalização da progressão, não havendo se falar em mora ou omissão administrativa (artigo 4° do Decreto n° 29.910/1932);
5) não se pode imputar à UFERSA qualquer tipo de omissão na concessão de progressão funcional relativa ao interstício 10/01/2012 a 10/01/2014, haja vista que a apelada, confessadamente, sequer formulou requerimento de progressão nos 5 (cinco) anos seguintes, configurando-se, portanto, o lustro prescricional apontado na decisão administrativa;
6) os precedentes jurisprudenciais invocados na inicial não se aplicam à espécie, dado que não houve ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão a servidor de progressão na carreira, porquanto, na hipótese dos autos, a autora, confessadamente, cumprido o interstício de 10/01/2012 a 10/01/2014, não formulou o respectivo requerimento de progressão no prazo previsto no art. 110 da Lei nº 8.112/90.
2. A autora, docente da UFERSA desde 10/01/2008, ajuizou esta ação objetivando provimento judicial que lhe assegure "o direito de que seja computado o interstício de 10/01/2012 a 10/01/2014 na sua progressão na carreira ante a inocorrência da prescrição do fundo de direito", bem como o consequente recebimento das respectivas parcelas em atraso, em razão do indeferimento do requerimento administrativo de revisão da sua progressão funcional, protocolado em 17/10/2022.
Na decisão denegatória, embora tenha reconhecido que a apelada "passou quatro anos sem a progressão/promoção por desempenho entre 10/01/2012 a 20/03/2016", a Universidade ponderou que "a docente não solicitou avaliação de desempenho e consequente progressão/promoção para 10/01/2014", considerando, assim, que "o interstício de 10/01/2012 a 10/01/2014 encontra-se prescrito para reapreciação desta Pró-Reitoria".
Além disso, a UFERSA pontuou que, no "período de 01/03/2013 até 01/08/2016 não havia concessão retroativa da progressão/promoção mediante avaliação de desempenho por falta de previsão legal", pois só a partir da vigência da Lei 13.325/2016, "em 1º de agosto de 2016, é que os atos de progressão/promoção por avaliação de desempenho passaram a ser considerados como ato declaratório e não mais constitutivo do direito".
Assim, a apelante indeferiu o requerimento de revisão da progressão funcional "em decorrência da prescrição quinquenal do interstício não progredido e por falta de disposição legal que retroage o direito de progressão à época".
3. Na sentença recorrida, o juiz singular afastou a prescrição da pretensão, por entender tratar-se "de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão a servidor de progressão na carreira", no qual "ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação". Além disso, também destacou que, na progressão "por mérito (interstício)", "é dever da Administração avaliar o servidor durante cada período, publicando ao fim o resultado de seu desempenho, que, sendo positivo, apenas referenda os fatos pretéritos", não se fazendo "necessária a provocação da Administração pelo servidor público", nessa modalidade de progressão.
4. Consoante tabela constante no processo administrativo revisional (doc. 4058401.14357946, p. 22 de 27 do pdf), a recorrida ingressou na UFERSA como professora assistente 1 em 10/01/2008, passando à assistente 2 a partir de 10/01/2010 e, à assistente 3, em 10/01/2012 - tendo sido reposicionada para assistente B-2 (por transposição do plano de carreiras) em 01/03/2013. Ocorre que, diferentemente das duas progressões anteriores, após finalizar o interstício de 24 meses como assistente 3/assistente B-2, ela não requereu sua progressão/promoção por mérito/desempenho, só vindo a protocolar novo requerimento em 21/03/2016, depois de obter o título de doutora, sendo-lhe, então, concedida aceleração de promoção para o cargo de professora adjunta C-1, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo, 21/03/2016 (vide portaria 133/2016 e informações no despacho 22/2024, no PA 23091.016635/2022-52, pp. 15 e 23 do pdf do doc. 4058401.14357946).
Isso aconteceu (a retroação dos efeitos funcionais e financeiros à data do PA) porque esta última progressão/promoção foi por titulação, e não por mérito ou desempenho, como as anteriores, cujos efeitos retroagem à data do cumprimento do interstício temporal avaliado. Assim, em razão dessa promoção por titulação ter tido seu marco inicial em 21/03/2016, esta passou a ser a nova data-base da autora para as progressões/promoções (por mérito/desempenho) que se seguiram, quais sejam: para adjunta C-2, em 21/03/2018; para adjunta C-3, em 21/03/2020; e para adjunta C-4, em 21/03/2022.
Observe-se que, caso a apelada tivesse requerido sua progressão (por mérito, e não por titulação) logo após ter completado o interstício 10/01/2012-09/01/2014, e seu desempenho acadêmico nesse período fosse aprovado, ela teria sido promovida para adjunta C-1 já a partir de 10/01/2014. Do mesmo modo, se, logo após finalizado o interstício 10/01/2014-09/01/2016, a recorrida tivesse requerido nova progressão por mérito e o seu desempenho fosse aprovado, ela teria passado para adjunta C-2 a partir de 10/01/2016.
Saliente-se que, embora tenha sido protocolado dentro do prazo quinquenal prescricional do art. 110 da Lei 8.112/90 (contado este a partir de 10/01/2014, término do interstício 2012/2014 laborado como assistente 3/assistente B-2, a ser avaliado para fins de promoção para adjunta C-1), o requerimento administrativo de 21/03/2016 não foi formulado para promoção por mérito/desempenho, mas por titulação, em razão do doutorado, como já exposto (o art. 13, II, da Lei 12.772/2012, na redação vigente à época, previa que "os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor").
Nesse cenário, concedida a progressão por titulação a partir de 21/03/2016, a partir de então os interstícios posteriores foram considerados para as progressões por mérito seguintes.
5.
Registre-se que, diversamente da compreensão do magistrado singular, também é necessário o requerimento do servidor para a progressão/promoção funcional por mérito/desempenho. O fato de a concessão dessa modalidade de movimentação ser um ato meramente declaratório do direito ao avanço de nível/classe - e não constitutivo, como na progressão/promoção por titulação - não significa que ela não precise ser requerida.
Com efeito, ainda que seja "dever da Administração avaliar o servidor durante cada período, publicando ao fim o resultado de seu desempenho, que, sendo positivo, apenas referenda os fatos pretéritos", a progressão por mérito não é concedida automaticamente, sem que seja formalmente solicitada. Portanto, a retroação dos seus efeitos à data do término do interstício avaliado, e não à data do requerimento, não significa que este não seja necessário para a concessão da progressão/promoção na modalidade por desempenho.
À vista disso, não se pode dizer que, no caso concreto, tenha havido um "ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão a servidor de progressão na carreira", como entendeu o juiz a quo.
6. No caso concreto, não há que se cogitar de prescrição do fundo do direito, pois não houve um ato da IES negando o direito à progressão. Mas tudo indica que a autora não tem nada a receber, porque o requerimento formulado em 2022 só poderia produzir efeitos financeiros a partir de 2017. Considerando que ela obteve uma progressão por titulação em 2016, eventual progressão por mérito para assistente 4, em 2014, seria inócua e de todo modo a opção pela progressão por titulação é incompatível com o pedido de progressão por mérito.
8. Apelação provida, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios, em desfavor da autora/apelada, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa sua cobrança, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (Processo Nº: 0800224-03.2024.4.05.8401 - Apelação Cível, Relator(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma, Julgado em 25/03/2025); DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO POR MÉRITO E PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETROATVIDADE À DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar à entidade que seja observado o critério do interstício para a progressão funcional da parte autora, podendo ser de 18 ou 24 meses, a depender do período da progressão, com efeitos financeiros a contar da implementação do tempo, por se tratar de progressão por mérito, procedendo-se ao pagamento das diferenças devidas.
A entidade demandada também foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. Caso em que a apelada, ocupante do cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFRN, propôs a ação judicial objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de revisão de suas progressões funcionais. Para tanto, alegou que estas foram efetivadas em afronta ao art. 54 da Lei 9.784/99 e aos arts. 34 e 14, § 2º, I, da Lei 12.772/12, com reconhecimento das acelerações de promoção com efeitos a partir das datas de apresentação do Título de Especialista e da apresentação do Título de Mestre ao IFRN.
3. Em suas razões recursais, o IFRN sustenta, em síntese, que: a) a lei exige cumulativamente o preenchimento dos requisitos legais, a saber: o interstício de 24 meses de efetivo exercício, bem como a aprovação em avaliação de desempenho; b) em relação aos efeitos financeiros da progressão, os arts. 13-A e 15-A estabelecem que devem ocorrer a partir da data em que cumpridos o interstício e os requisitos legais; c) a Lei 13.235 promoveu alterações na Lei 12.772/12, prevendo, expressamente, que os efeitos financeiros da progressão por interstício não incidem pelo simples decurso do prazo, mas dependem do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, a exemplo da avaliação de desempenho; d) não basta o mero adimplemento do interstício para a concessão da progressão/promoção, sendo imprescindível a aprovação em avaliação de desempenho; e) a progressão funcional não é direito automático, dependendo de requerimento do servidor, que, caso não o faça após o vencimento do interstício, os demais requisitos para a concessão do direito ocorrerão após o lapso de 24 meses, de modo que a conjugação dos requisitos não estará presente na data em que o servidor completou o interstício, o que teria ocorrido nos autos; f) em razão da inércia da apelada no lapso temporal ocorrido, esta só poderia requerer nova progressão funcional em 2021, após 24 meses contados a partir da última progressão concedida; g) é indevida a retroação dos efeitos financeiros a partir do adimplemento do interstício de 24 meses.
4. A Lei 12.772/2012 assegura o direito da autora ao processo de aceleração da promoção, nos termos do art. 15, I e parágrafo único, que estabelecem: "Art.
15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor. Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo".
5. A autora fez jus à aceleração de sua promoção funcional da Classe D1-01 para a Classe D2-01 desde a data de apresentação do certificado de especialista e do requerimento administrativo de retribuição de por titulação, formulado em 8/10/2013, e não em 11/3/2014, conforme foi implementado pelo IFRN mediante a edição da Portaria nº 133/2014 - DG/MC/IFRN.
6. Em que pese ter havido a revisão e a correção das progressões, estas foram implementadas a partir da edição do Memorando nº 039/2017 - COGPE/CM/IFRN, que determinou o reconhecimento e a produção dos efeitos a partir da edição da Portaria 133/2014, acima referida. É forçosa a conclusão de que o reconhecimento tardio por parte do órgão apelante acerca do direito pleiteado pela autora, ora apelada, lhe causou prejuízos, ante o atraso no desenvolvimento de sua carreira e, consequentemente, no pagamento dos respectivos vencimentos referentes à promoção.
Assim sendo, tem-se que a retribuição por titulação e a aceleração da promoção devem incidir desde a data da apresentação do título e da formulação do requerimento administrativo, ocorridos em 8/10/2013, havendo de ser reconhecida a ilegalidade do ato administrativo atacado.
7. A autora também faz jus ao reconhecimento de seu direito à promoção por mérito e por cumprimento de interstício, cujo primeiro lapso de tempo a ser aplicado é o de 18 (dezoito) meses, para a primeira promoção, e de 24 meses para as progressões subsequentes. Isso porque a Lei 13.325/2016, que alterou a Lei 12.772/2012, traz em seu art. 34 uma regra de transição que disciplina o direito dos servidores ocupantes de cargos referentes à Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que mantinham vínculo com a Administração em 1º de março de 2013, estabelecendo o interstício de 18 meses nos moldes seguintes: "Art.
34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses. (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)".
8. Considerando que a apelada ingressou nos quadros da autarquia apelante em 17/5/2012, a ela deve ser aplicada a regra de transição prevista no referido dispositivo legal, reconhecendo-se o seu direito à primeira progressão por mérito após o cumprimento do interstício de 18 meses, e não da publicação do ato administrativo editado em 5/2/2014 (Portaria 051/2014).
9. Sobre a matéria em julgamento, esta Corte Regional possui o entendimento de que a progressão funcional por titulação não tem efeito meramente declaratório, mas constitutivo, de modo que o marco inicial dos efeitos financeiros é a data do requerimento administrativo. JÁ quanto à progressão funcional por mérito, o marco inicial para os efeitos financeiros é a data em que satisfeitos os requisitos para tal, sendo, pois, meramente declaratório o ato administrativo (08063940620194058000, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2020), de modo que a progressão por mérito deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos legais, e não à data em que for realizada a avaliação pela Administração (08031844220184058400, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2019; 08004709020194058201, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2019), uma vez que, nessa hipótese, constitui dever da Administração avaliar o servidor durante cada período, publicando ao fim o resultado de seu desempenho, que, sendo positivo, apenas referenda os fatos pretéritos, tendo natureza meramente declaratória.
Nesse sentido: 08026118220194058201, AC, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 3/2/2020; 08043248220164058400, AC, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 10/3/2020.
10. Analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que a autora faz jus ao direito às seguintes progressões, ante a aplicação dos respectivos interstícios, produzindo efeitos a partir das seguintes datas:
I) Progressão para a classe D1-02 - interstício de 18 meses cumpridos em 17/11/2013;
II) Aceleração de promoção à classe D2-01 - efeitos retroativos a partir da data de apresentação da titulação e do requerimento administrativo, em 8/10/2013;
III) Progressão à classe D2-02 - interstício de 24 meses contados a partir de 8/10/2013;
IV) Retribuição por titulação por conclusão de mestrado - efeitos retroativos a partir da apresentação do título e formulação do requerimento em 4/4/2016;
V) Aceleração de promoção à classe D3-01 - efeitos retroativos a partir a apresentação da titulação e do requerimento administrativo em 4/4/2016;
VI) Progressão à classe D3-02 - aplicação do interstício de 24 meses cumpridos em 4/4/2018;
VII) Progressão à classe D3-03 - aplicação do interstício de 24 meses cumpridos em 4/4/2020;
VIII) Progressão à classe D3-04 - aplicação do interstício de 24 meses cumpridos em 4/4/2022;
IX) Progressão à classe D4-01 - aplicação do interstício de 24 meses cumpridos em 4/4/2024.
11. Quanto às alegações do apelante sobre a necessidade de realização de avaliação de desempenho como requisito para as progressões funcionais, este não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos circunstâncias comprobatórias acerca de qualquer fato impeditivo da implementação das progressões. Na espécie, constitui dever da Administração avaliar o servidor durante cada período, publicando ao fim o resultado de seu desempenho, que, sendo positivo, apenas referenda os fatos pretéritos, tendo natureza meramente declaratória (08026118220194058201, AC , Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 3/2/2020; 08043248220164058400, AC, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 10/3/2020).
12. Apelação desprovida.
13. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 10% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (PROCESSO Nº: 0810157-71.2022.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Frederico Wildson da Silva Dantas - 7ª Turma, julgado em 23/04/2024).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados em dez por cento sobre o valor arbitrado na sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055659-97.2025.4.05.8000
APELANTE: DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado.