PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056093-77.2025.4.05.8100
AUTOR: MOISES WILLIAM DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LETICIA DE FRANCA PEREIRA - CE45466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente). A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária ante a presunção de ser a parte pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De início, registre-se que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença passaram a ser denominados, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.213/91) ainda mantenha a nomenclatura antiga.
Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessária a demonstração da incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e a suscetibilidade de recuperação. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação.
A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária).
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Segundo o art. 39, os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, precisam comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (no caso, os doze meses).
Da incapacidade laboral No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, com amparo na perícia médica judicial realizada, concluo que merece acolhida a pretensão exposta na inicial. Nos termos do laudo médico acostado aos autos (id 131606986), constata-se que a parte autora, 37 anos de idade, encontra-se acometida de psicose não especificada (CID F29) desde o mês de setembro de 2024, e que tal patologia a incapacita para o exercício de sua atividade laboral.
Em seu laudo técnico, o perito judicial atesta que a patologia enseja incapacidade laborativa temporária, estimando o prazo de 6 (seis) meses, contados da perícia (14/11/2025), para a recuperação do quadro clínico. É o que se afere dos seguintes excertos do laudo pericial: (...) Manifestação Técnica do(a) Perito(a) Trata-se de adulto fragilizado mentalmente que vem sendo acometido de quadro de Psicose com início de tratamento comprovado em 2024.
Ocorre que o autor não vem sendo acompanhado de maneira regular por limitação de acesso a serviço público especializado, realizando um tratamento precário, cursando com inércia terapêutica com baixíssimo controle dos sintomas sem acompanhamento multidisciplinar para re habilitação psicossocial. Dessa forma, persiste com sintomas ativos disfuncionais, incapaz de interagir socialmente e se organizar.
Dito isto, vale ressaltar que se trata de pessoa hígida fisicamente em idade produtiva sem sinais de prejuízo cognitivo permanente, que não vem sendo assistido de maneira adequada, com vasto espaço para manejo medicamentoso, sendo assim, caso haja otimização da estratégia terapêutica tem possibilidade de recuperar sua funcionalidade e autonomia. QUESITOS DO(A) JUIZ(A) (...)
3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? Supervisor de lojas, pedreiro.
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). Sim. Psicose não especificada CID F29 desde Setembro de 2024 de forma comprovada por documentos médicos apresentados. (Vide Manifestações Técnicas do Perito acima para maiores detalhes). (...)
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? A incapacidade atual está comprovada desde a data do documento atualizado com proximidade menor que 6 meses do exame pericial e que descreve sintomas disfuncionais, fixo DII em 06 de Julho de 2025. Foi apresentado documento médico descritivo comprovando quadro em crise em 05 de Setembro de 2024, comprovando incapacidade por 2 meses (estimativa), entre setembro e novembro de 2024.
Não foram apresentados documentos médicos descritivos e contíguos, com proximidade menor que 6 meses entre um e outro e entre a data da perícia, que detalhem a evolução do sintomas previamente, não sendo comprovado incapacidade laboral em período contínuo entre Novembro de 2024 e Julho de 2025.
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Temporária. Por se tratar de adulto jovem com capacidade cognitiva residual que não realiza re habilitação, uma vez que se otimize a estratégia terapêutico, pode vir a recuperar sua autonomia e recuperar habilidades laborais prévias. 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa?
Com otimização do tratamento pode recuperar funcionalidade laboral em 6 meses (estimativa).
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? Total. (...) Destarte, estando a parte autora temporariamente incapaz de exercer o seu labor habitual, fará jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, caso preencha os demais requisitos (carência e qualidade de segurado), sendo indevida, entretanto, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, já que não há incapacidade definitiva para o desempenho de todo e qualquer labor que lhe garanta o sustento.
Da qualidade de segurado (a) e do cumprimento da carência. Quanto a este tema importa colacionar algumas disposições do art. 15 da Lei n.º 8.213/91: A disciplina acerca da qualidade de segurado está prevista no art. 15 da Lei n.º 8.213/91, cujo teor é o seguinte: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Dessas dicções é possível extrair que a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, tanto na percepção de benefício previdenciário quanto no chamado período de graça, que é de, no mínimo, de 12 (doze) meses, podendo ser estendido a 24 (vinte e quatro) meses ou até 36 (trinta e seis) meses, para quase todas as espécies de segurado, com exceção do segurado facultativo, cujo período de graça é de apenas 6 (seis) meses.
Nos termos do § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, o período de graça pode ser de 24 (vinte e quatro) meses se comprovada a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, o desemprego ou a situação de ausência de trabalho pode ser comprovado(a) por todos os meios de prova existentes em direito, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho (v.
Súmula n.º 27, de 22/6/2005, e PEDILEF n.º 05009466520144058400, Relator Daniel Machado da Rocha, DOU em 3/6/2016, p. 79/167). Neste caso, ao examinar os dados da CTPS (id 122870387), constata-se que o requerente possui diversos vínculos empregatícios registrados. O contrato mais recente foi firmado com a empresa LLA Importação e Exportação Ltda, abrangendo o período de 28/09/2022 a 16/07/2023. Desse modo, e com amparo no § 4º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, constata-se que o período de graça do requerente perdurou até o dia 16/9/2024.
Logo, quando do início da incapacidade laboral, em 5/9/2024, o demandante satisfazia os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido (qualidade de segurado e carência). Da data de início do benefício A TNU já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada, deve ser assim fixado: a) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (enunciado n.º 22 da TNU); b) na data da citação da parte ré, se a perícia atestar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo; e c) na data da perícia judicial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação na DER ou na data da citação da ação.
No caso dos autos, o douto perito afirmou que a incapacidade laborativa da parte autora teve início em 5/9/2024. Desta forma, a data do início do benefício deve corresponder à da citação (20/10/2025), visto que a perícia atestou a incapacidade laboral antes da propositura da ação (24/9/2025) e posterior à data do requerimento administrativo (DER 6/3/2024). Destarte, comprovados os requisitos de carência, qualidade de segurado e havendo o laudo pericial atestado a incapacidade laboral da parte autora, outra senda não resta a esse Juízo senão o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com início a partir da data da citação.
Quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É imperioso registrar que a Lei n.º 8.213/91 foi modificada pela Lei n.º 13.457, de 26 de junho de 2017, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 767, de 6 de janeiro de 2017, cujas vigências tiveram início nas datas das respectivas publicações, ocorridas em 27/6/2017 e 6/1/2017. Relativamente ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, foram incluídos os seguintes parágrafos ao art. 60 da Lei de Benefícios.
Vejamos o teor das novas disposições: "§ 8.º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. §
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.". Da alteração legislativa, depreende-se que se deve estipular um período estimado para a percepção do auxílio por incapacidade temporária, que será de cento e vinte dias se outro prazo não houver sido fixado, seja judicial ou administrativamente.
Destarte, transcorrido tal prazo, o benefício será, automaticamente, cessado, salvo se houver requerimento de prorrogação (PP) junto ao INSS, na forma do regulamento, ocasião em que o segurado deve ser submetido à nova perícia administrativa a fim de avaliar sua capacidade laboral, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a perícia médica judicial fez consignar, expressamente, o prazo estimado de 6 (seis) meses, contados da perícia (14/11/2025), para a recuperação do quadro clínico.
Logo, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser implantado e perdurar até o dia 14/5/2026. Assim sendo, adoto tal prognóstico para efeito de cumprimento da disposição contida no art. 60, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91.
III -
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB correspondente à data da citação, e a pagar-lhe as parcelas retroativas, assim entendidas as devidas desde 20/10/2025, até a efetiva implantação do benefício, observada a fundamentação desta sentença quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos §§ 8.º a 10 do art. 60 da Lei n.º 8.213/91.
A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição.
Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95).
Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE Auxílio por incapacidade temporária NB 716.048.647-2 DIB: 20/10/2025 DIP: 1º/1/2026 DCB: 14/5/2026