Intimação
D- Órgão
- 29ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDREA RIBEIRO DO CARMO
- Advogado
- EDUARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB 41861/PE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056573-37.2025.4.05.8300
AUTOR: ANDREA RIBEIRO DO CARMO ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso.
II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial previdenciária em que a parte autora, devidamente qualificada, objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com consequente pagamento de prestações atrasadas.
1) Previsão Normativa Genérica A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal ao portador de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.742, de 7.12.1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao benefício.
Segundo o seu art. 20 o benefício de prestação continuada é garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2) Requisitos Legais no caso concreto O art. 20, § 2º da Lei nº. 8.742/93, com a redação introduzida pela 12.470/2011, dispõe que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
