Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANA LARISSA DE SOUZA NASCIMENTO
- Advogado
- VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA (OAB 42154/CE)
Fica a parte intimada do acórdão.
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Fica a parte intimada do acórdão.
2025
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057052-48.2025.4.05.8100
AUTOR: ANA LARISSA DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA - CE42154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 201, I, da CF/1988, bem como da Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, para a aquisição do direito subjetivo a benefício por incapacidade, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, de incapacidade laborativa temporária ou permanente ou a redução da capacidade laboral.
Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente à incapacidade, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: ATIVIDADE HABITUAL:Assistente comercial.
DOENÇAS/CONDIÇÕES:Histórico de fratura de úmero (CID S42.2). TRANSCRIÇÕES: "Diante dos achados clínicos e funcionais, não se caracteriza incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, no momento da avaliação pericial." "A pericianda apresenta histórico de fratura de úmero decorrente de acidente motociclístico, tratada cirurgicamente, com posterior reabilitação fisioterápica.
Ao exame físico atual, constata-se adequada recuperação funcional do membro superior acometido..." "Mobilidade articular do ombro e cotovelo parcialmente preservados, com amplitudes de movimento discretamente diminuída no movimento de abdução e sem limitação significativa." "Não se observam alterações funcionais que comprometam o desempenho das atividades habituais." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados.
Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R.
I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
Por deliberação do Juiz da 21ª Vara Federal e com fundamento nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, do CPC/20151: Ficam as partes intimadas do(s) laudo(s) social/médico anexado(s) aos autos do processo. Prazo: 15 dias. Fortaleza(CE), data supra. Servidor(a) da 21ª Vara/SJCE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0057052-48.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LARISSA DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA - CE42154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 21 de outubro de 2025