Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA VANDECLEIA AGUINE DE MENEZES
- Advogados
- BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (OAB 37163/CE), CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (OAB 24824/CE)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057463-57.2026.4.05.8100
AUTOR: MARIA VANDECLEIA AGUINE DE MENEZES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas No âmbito do processo judicial eletrônico, incumbe ao usuário do PJe realizar o correto e completo cadastramento dos dados essenciais da causa, vedadas inconsistências ou omissões informacionais que prejudiquem ou comprometam as funcionalidades da tramitação digital e a garantia da razoável duração do processo (Lei 11.419/2006 e Portaria DF-SJCE 479/2016).
O preenchimento inadequado ou equivocado dos campos obrigatórios da interface do sistema operacional compromete a precisa identificação das partes e de seus representantes, a validade e a efetividade das comunicações processuais, a adequada gestão do acervo, o dinâmica das ferramentas automatizadas de prevenção, litispendência e coisa julgada, a correta expedição de requisições de pagamento, a atividade de fluxos dependentes de dados estruturados etc.
Na forma do art. 319 do CPC, incumbe, ademais, à parte autora indicar, na petição inicial, os elementos informativos necessários à regular constituição e desenvolvimento do processo, a exemplo de endereço válido para a citação da parte demandada. O art. 320 do CPC dispõe ainda que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O adequado cadastramento eletrônico, a integridade informativa da petição inicial e a correta juntada dos documentos essenciais configuram pressupostos objetivos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem os quais não se aperfeiçoa legitimamente a relação processual.
