PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059942-57.2025.4.05.8100
AUTOR: HELENA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTE - CE30273 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação cível especial ajuizada em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de diferenças mensais de remuneração, no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, referentes à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela denominada "Adiantamento de PCCS". Dispensado o relatório, passo à fundamentação e posterior decisão. Preliminarmente Da suspensão do processo em razão do RE 590.880/CE Em decisão proferida em diversos processos (v.g. 0515737-27.2018.4.05.8100T - anexo 31, 0515774-54.2018.4.05.8100T - anexo 29), este Juízo achou por bem suspender o feito, por entender prudente aguardar o julgamento do RE n. 590.880/CE, para que este Juízo eventualmente aprecie a presente demanda, nos limites em que decidida a questão acerca da possibilidade ou não de execução dos valores após a vigência da Lei n. 8.112/90 na Justiça Trabalhista.
Entretanto, a Turma Recursal, em face de mandados de segurança impetrados contra as decisões mencionadas, tem determinado o prosseguimento do presente feito (v. processos 0515737-27.2018.4.05.8100T - anexo 36, 0515774-54.2018.4.05.8100T - anexo 32). Desse modo, com a ressalva do entendimento já manifestado anteriormente, aquiesço à decisão liminar proferida nos mandados de segurança impetrados contra as decisões que determinaram a suspensão dos processos n. 0515737-27.2018.4.05.8100T e 0515774-54.2018.4.05.8100T e passo ao julgamento do feito.
Da suspensão do processo em razão do RE 1.023.750/SC A parte ré também postula a suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida, em 08/06/2017, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC, no qual o mérito da questão referente ao direito ao percentual de 47,11% será analisado pelo e. STF. Porém, a despeito do referido reconhecimento, o STF já apreciou o pedido de suspensão de jurisdição em todo o território nacional formulado pela União, tendo-o indeferido em 04/12/2017, por considerar não haver excepcionalidade que a determine a ponto de poder restringir o acesso ao Poder Judiciário.
Diante de tal decisão do e. STF, pois, indefiro o pedido de suspensão. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que a parte autora atende aos requisitos constantes no art. 98 do NCPC, não estando em condições de arcar com tais despesas. Com efeito, nos autos há elementos que confirmam a presunção estabelecida na referida lei como advinda da simples declaração de necessidade, quais sejam: comprovantes de rendimentos que denotam a percepção, em setembro/2025, de sustento mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos (id 121559964), patamar eleito como razoável pela jurisprudência pátria a que me curvo (TRF-5, Impugnação à Assistência Judiciária n. 0804924-54.2014.4.05.0000, Pleno, Julgamento em 27/05/2015 - PJE).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. Da impugnação ao valor da causa A parte ré, insurgindo-se contra a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 pelo(a) autor(a), afirma que o valor da causa, por estimativa, equivaleria a um valor claramente acima do limite dos JEFs de sessenta (60) salários mínimos. Para chegar a tal conclusão, a União entende que deveria haver incidência do percentual de 47,11% sobre o vencimento do autor, bem como a consideração de doze parcelas vincendas.
Ocorre que o(a) promovente reclama a incidência do percentual de 47,11% apenas sobre a vantagem denominada "adiantamento do PCCS" (e não sobre o vencimento total), referente aos anos de 1991 e 1992 (não se podendo falar, portanto, de parcelas vincendas, uma vez que o autor busca apenas a condenação da ré no pagamento de atrasados). Assim, a União impugnou o valor da causa, mas não trouxe aos autos elementos que permitissem averiguar a exatidão de suas alegações quanto ao valor da causa que entende deveria ser fixado.
Com efeito, a ré não apresentou as fichas financeiras relativas aos anos de 1991 e 1992, de modo que não há como aferir, neste momento, qual era o valor do adiantamento do PCCS em 1991 e 1992. Desse modo, não há como ser mensurado, de imediato, o benefício econômico almejado na ação. Assim, é de se admitir a fixação do valor da causa para efeitos meramente fiscais, uma vez que o quantum devido ao(à) autor(a) haverá de ser estabelecido após eventual liquidação.
De mais a mais, tendo em vista que houve o deferimento da justiça gratuita, a fixação do valor da causa, neste momento, perde relevância, na medida em que dispensado o recolhimento de custas nessa situação. Da competência do Juizado Especial No que tange à competência do Juizado Especial, a União, por meio de Ação Rescisória, requereu a limitação temporal da condenação à data de vigência da Lei n. 8.112/90, logrando êxito em decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST-AC-1933366-85.2008.5.00.0000).
Assim, ocorrida a delimitação temporal, a Justiça do Trabalho não poderia se pronunciar acerca da questão de mérito ora discutida em relação ao período posterior à vigência da Lei n. 8.112/90 (mais especificamente, os anos de 1991 e 1992). Ora, afastada a competência da Justiça do Trabalho para dirimir tal questão, tendo em vista que o valor da causa não supera o limite de alçada para fixação da competência dos juizados especiais (conforme tópico acima) e considerando que a ação foi ajuizada em face da União, entendo que este Juizado é competente para o processamento e julgamento da presente ação.
Da prescrição Em sede de contestação, a ré alega a ocorrência de prescrição. Segundo a demandada, o direito da parte autora teria advindo, em tese, das Leis n. 7.604/87 e 7.686/88, que instituíram o Adiantamento do PCCS. Acrescenta que, mesmo que se admitisse a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação trabalhista, esta, por ter transitado em julgado em 2009, permitiu o reinício do fluxo do prazo para prescrição, de acordo com os ditames do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932.
Sabe-se que o início do curso do prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional de cinco anos para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao adiantamento do PCCS perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu sua incompetência, conforme se pode conferir dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
2. Esta Corte tem entendido que o prazo prescricional de cinco anos - previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum da justiça laboral que declinou da sua competência. Precedentes.
3. Hipótese em que o lustro temporal teve início em 09/04/2013 e a propositura da presente ação se deu em data anterior a 14/4/2015, de forma que o direito não foi atingindo pela prescrição, ainda que se considerasse - o que não é o caso - o prazo de dois anos e meio referido no art. 9º do citado Decreto.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AGINT NO RESP 1619228/SC, JULGADO EM 22/8/2017, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA) ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM A
DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária que busca o cumprimento de provimento jurisdicional concedido em ação trabalhista ajuizada por sindicato, com trânsito em julgado em 5/10/2009, que determinou o pagamento aos filiados do reajuste de 41,7% sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário (PCCS), concernente ao período entre janeiro e outubro de 1988.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ocorreu uma primeira interrupção do prazo prescricional em 19/7/1990, data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista, e, após seu reinício, pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932), a partir da data do trânsito em julgado (5/10/2009).
3. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando como termo inicial a data em que foram decididos os limites da execução da Reclamatória Trabalhista (12/9/2011), contando-se integralmente o quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
5. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando quatro aspectos: (a) qual o direito subjetivo em discussão; (b) qual o momento em que foi violado; (c) quando o titular teve ciência inequívoca acerca de sua existência e da extensão de suas consequências; e (d) qual o prazo prescricional a ser observado.
6. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida.
7. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre com a decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990, a qual foi proferida em 12/9/2011.
8. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011.
9. O advento do regime jurídico único previsto na Lei 8.112/1990 não implicou alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram o provimento jurisdicional trabalhista, razão pela qual a coisa julgada deve ser preservada.
10. No mesmo sentido acima: REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2016, pendente de publicação.
11. Recurso Especial conhecido e, no mérito, não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, RESP 201603340708, DJE 24/4/2017, RELATOR HERMAN BENJAMIN) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para os servidores públicos, buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão trabalhista em 2001 e sido a presente ação ajuizada na Justiça Federal em 2003, resta afastada a prescrição.
4. Pontue-se que aferir a data de trânsito em julgada da decisão trabalhista não importa em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como sustentado pela Agravante, não havendo que se falar no óbice contido no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, EDcl no REsp 1.217.045/RS, julgado em 6/10/2015, DJe 15/10/2015, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO); ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As autoras haviam, antes, ajuizado reclamação trabalhista objetivando provimento jurisdicional que condenasse a UFRN ao pagamento das diferenças salariais com efeito financeiro a partir de 12.12.1990, data da entrada em vigor da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, em virtude do reenquadramento funcional determinado pela Justiça do Trabalho nos autos da reclamação trabalhista 01-0713/92.
Porém, a Justiça laboral entendeu que somente poderia executar as parcelas referidas ao período do contrato de trabalho. Portanto, os direitos referentes ao vínculo estatutário, posteriores ao advento do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990), deveriam ser buscados na Justiça Federal comum.
2. É com o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, e não em virtude de despacho proferido na execução trabalhista, que recomeça a correr o prazo prescricional para os demandantes pleitearem os seus direitos, sem que os efeitos da prescrição alcancem a sua pretensão.
3. Agravo Regimental ao qual nego provimento. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp n. 1.459.511/RN, DJe 26/11/2014, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO NA VIA DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO CONFIGURADA. ARTS. 1.º E 9.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
APLICABILIDADE. ADIANTAMENTO DE PCCS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE LEI N.º 8.460/92.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República.
2. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil não subsiste. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.
3. Nos termos do art. 219, caput, parte final, do Código de Processo Civil, ainda que determinada por juízo incompetente, a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão do Autor veiculada na petição inicial da ação.
4. Tratando-se de pretensão voltada contra a Fazenda Pública deve incidir a regra contida no art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, que estabelece que "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
5. O prazo prescricional para os Recorrentes, servidores públicos, buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, último ato do processo, ocorrido em 15/02/2000, na qual o juízo especializado reconheceu sua incompetência. O termo final deve ser fixado na data de 15/08/2002, ou seja, dois anos e meio após o termo inicial, conforme o disposto nos arts. 1.º e 9.º do Decreto n.º 20.910/32.
Ajuizada a presente ação ordinária em 07/06/2001, é de ser afastada a ocorrência de prescrição.
6. O denominado "Adiantamento do PCCS", previsto na Lei n.º 7.686/88, foi expressamente incorporado aos vencimentos dos servidores com a edição da Lei n.º 8.460/92, não havendo, portanto, direito à manutenção do pagamento da indigitada parcela como vantagem autônoma.
7. Recursos especiais desprovidos. (STJ, QUINTA TURMA, REsp. 865.289/RS, DJe 6.12.2010, Rel. Min. LAURITA VAZ). Conforme certidão narrativa e decisões colacionadas aos autos, foi ajuizada Reclamação Trabalhista, em 27/09/1996, sob o n. 00228400-62.1996.5.07.0001, pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará - SINPRECE, na qual a União foi condenada ao pagamento do aumento de 47,11% sobre a gratificação chamada "adiantamento pecuniário", no mês de janeiro de 1988, com todas as consequências salariais daí advindas.
Após anos de tramitação e diversos recursos, foi publicada decisão em ação rescisória que desconstituiu a decisão rescindenda, tão somente quanto ao aspecto temporal e, em juízo rescisório, limitou os efeitos da condenação à data do início da vigência da Lei n. 8.112/90. Interposto Recurso Extraordinário pelo Sindicato, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o sobrestamento até que sobreviesse decisão final do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 590.880/CE que tem como objeto a avaliação da incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei n. 8.112/90).
No mesmo período, a União ajuizou ação cautelar inominada com o objetivo de suspender a execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista 00228400-62.1996.5.07.0001 até o julgamento final da ação rescisória proposta perante o TRT da 7ª Região (Processo RE-ED-ED-RXOF e ROAR 381300-18.2005.07.0000). Referida cautelar foi julgada procedente. Assim, o que se verifica é que, embora o Sindicato já houvesse obtido sentença em Reclamação Trabalhista na qual a União foi condenada a proceder à incorporação, sem limitação temporal, do percentual de 47,11% sobre a gratificação denominada "adiantamento pecuniário", concedido pela Lei n. 7.686/88, a União, por meio de Ação Rescisória, requereu a limitação temporal da condenação à data de vigência da Lei n. 8.112/90, logrando êxito em decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST-AC-1933366-85.2008.5.00.0000).
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário interposto pelo sindicato foi sobrestado e que o RE n. 590.880/CE (paradigma da repercussão geral) ainda não foi concluído, não houve decisão final quanto à possibilidade de execução dos valores após a vigência da Lei n. 8.112/90 na Justiça Trabalhista. Assim, entendo que sequer iniciou o prazo prescricional para que o promovente busque a tutela de seu direito perante a Justiça Federal, haja vista que os próprios tribunais superiores não solucionaram a dúvida no que se refere à competência da Justiça do Trabalho para executar os valores posteriores à Lei n. 8.112/1990.
No caso, não houve inércia da parte autora quanto à postulação de seus direitos junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal. Com efeito, não se poderia exigir que o substituído promovesse ação ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto não decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição.
Por tais motivos, afasto a ocorrência de prescrição suscitada pela ré. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito propriamente dito A parte autora alega ter direito ao pagamento das diferenças salariais em razão da não concessão do reajuste da parcela denominada "adiantamento do PCCS" no período compreendido entre janeiro de 1991 a agosto de 1992. Considerando que o corpo normativo que rege o direito pleiteado pelo autor é das décadas 1980 e 1990, faz-se necessário realizar uma breve digressão histórica.
A vantagem que busca o autor tem origem na Lei n. 7.604/87, que dispôs no art. 9º: Art. 9º Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projetos com objetivo de estabelecer equivalência dos regimes da Previdência Social e dentro de 180 (cento e oitenta) dias, um plano de reestruturação administrativa das instituições da Previdência Social e o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários, determinando, igualmente, que os órgãos de direção serão compostos de forma colegiada e paritária, com representantes da União, dos empregadores e dos trabalhadores.
O contexto histórico é de reorganização administrativa, com a tentativa de equiparação de salários dos servidores do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e Instituto Nacional da Previdência Social (INPS). Na época, o prazo de 120 (cento e vinte) dias da lei decorreu sem que fosse enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei alusivo ao Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).
Assim, em decorrência de acordos governamentais e da expectativa de que houvesse iminente regulamentação, o Poder Executivo concedeu aos servidores uma gratificação inicialmente denominada de "Empréstimo Patronal". Foram pagos 100% da remuneração em outubro de 1987. Nos meses de novembro e dezembro de 1987, também foram pagos 100% de valores que englobavam algumas parcelas salariais. Manteve-se o pagamento da verba até que sobreviesse o plano prometido.
Em novembro de 1988, com a edição da Medida Provisória n. 20, posteriormente convertida na Lei n. 7.686, de 02/12/1988, consolidou-se o entendimento de que a vantagem constituía parcela salarial, passando a ser corrigida pelos índices aplicáveis às demais verbas remuneratórias (Decreto-Lei n. 2.335/87). Vejamos o texto do art. 8º da Lei n. 7.686/88: Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988. 1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Lei. 2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria.
Assim, a partir de novembro de 1988, a parcela em questão passou a ser corrigida pelos aumentos legais concedidos, nos termos do Decreto-Lei n. 2.335/1987. Ocorre que deixou de ser pago o índice de 47,11% (referente à data-base de janeiro/88), de acordo com informação prestada pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde nos autos do MS 2004.80.00.009647-6 (segundo informações trazidas pela própria União em sua contestação).
Com a edição da Lei n. 8.460/1992, de 17 de setembro de 1992, determinou-se a incorporação de algumas vantagens aos vencimentos, inclusive o "adiantamento pecuniário", conforme o art. 4º daquela Lei: Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);
II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);
III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;
V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991. Verifica-se, na situação em apreço, que o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, quando sob a égide da CLT, e às diferenças que se refletem nas competências seguintes, já foi decidido pela autoridade judicial trabalhista (Reclamação Trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará - SINPRECE - Processo 0228400-62.1996.5.07.0001), reconhecido o trânsito em julgado sobre este capítulo da sentença, eis que a Ação Rescisória promovida pela União desconstituiu a decisão rescindenda tão somente quanto ao aspecto temporal e, em juízo rescisório, limitou os efeitos da condenação à data do início de vigência da Lei n. 8.112/90.
Verifica-se, portanto, que a parcela (adiantamento do PCCS) teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista. Ocorre que a não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial se estenderam pelo período estatutário. Assim, de fato, restam devidas as diferenças relativas a reajuste de "adiantamento do PCCS" no período estatutário até a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores, o que veio a ocorrer com o advento da Lei n. 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Neste sentido, é a jurisprudência do TRF5: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS. LEI Nº 7.686/88. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS A PARTIR DE SETEMBRO/1992. EXEGESE DA LEI Nº 8.460/92. DIFERENÇAS DEVIDAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JAN/91 A SET/92. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que acolheu a prejudicial suscitada pela ré e decretou a prescrição qüinqüenal com relação ao período abrangido na inicial, com espeque no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 269, IV, do CPC, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito.
2. A princípio, quanto à prescrição de fundo de direito, tendo sido proferida a decisão de mérito na Justiça do Trabalho em 19 de novembro de 2000 e tendo sido a presente ação ajuizada em 31 de agosto de 2004, não há que se falar em prescrição na hipótese.
3. Sabe-se que, com o advento da Lei n.º 8.460, de 17 de setembro de 1992, o chamado adiantamento pecuniário (Lei n° 4.686/88) restou incorporado aos vencimentos dos servidores civis.
5. Ocorrendo a incorporação tão-somente em setembro de 1992, são devidas aos autores as parcelas relativas ao PCCS, compreendidas no período de janeiro de 1991 a setembro de 1992, ou seja, as parcelas compreendidas entre a transformação para o RJU e a incorporação definitiva do adiantamento pecuniário à remuneração dos servidores.
6. Apelação parcialmente provida para o pagamento das parcelas relativas ao PCCS ao período compreendido entre janeiro de 1991 a setembro de 1992. (TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC 200483000179467, DJE 2/6/2010, p. 253, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. "ADIANTAMENTO DO PCCS". PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS A PARTIR DE SETEMBRO/1992.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.460/92. DIFERENÇAS DEVIDAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JAN/91 A SET/92. PRETENSÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reconhecimento de servidores públicos federais ao reajuste da parcela remuneratória denominada adiantamento de PCCS, pelos mesmos índices do reajuste de seus respectivos vencimentos, no período compreendido entre janeiro de 1991 a agosto de 1994.
2. Em relação à preliminar suscitada pela União, requerendo o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, haja vista o transcurso de lapso temporal superior a mais de cinco anos decorridos desde a vigência da Lei nº 7.604, em 26.05.1987 e a propositura da ação em 13.09.2006, entendo que o termo a quo do prazo prescricional deve ser a data da propositura da Reclamação Trabalhista na Justiça Obreira, em 28 de setembro de 2004, que objetivara o pagamento de diferenças salariais relativas ao plano de cargos, carreiras e salários.
3. Com o advento da Lei n.º 8.460, de 17 de setembro de 1992, o adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686/88) restou incorporado aos vencimentos dos servidores civis, ocorrendo a incorporação respectiva tão-somente em setembro de 1992, são devidas aos autores as parcelas relativas ao PCCS, compreendidas no período de janeiro de 1991 a setembro de 1992.
4. No que tange à condenação em honorários advocatícios, assiste razão à União, já que se evidencia a sucumbência recíproca, não restando totalmente vencedora a parte autora, visto que o reconhecimento do direito almejado foi limitado até meados do ano de 1992, enquanto se pretendia o pagamento até o ano de 1994. Resta devida, portanto, a aplicação do art. 21 do CPC.
5. Apelação dos autores não provida e provimento parcial à apelação da União e à remessa oficial. (TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC423706/PE, DJ 29/4/2009, p. 242, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS). Destaque-se ainda que, sobre o tema, a Advocacia Geral da União editou Súmula Administrativa n. 2, em 1997: Não se recorrerá da decisão judicial que reconhecer o direito de reajuste, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n.º 2.335, de 1987, ao adiantamento pecuniário concedido em janeiro de 1988 aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e dos extintos Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, por conta do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS).
Embora os julgados acima indiquem como termo final o mês de setembro de 1992, é importante ressaltar que a Lei n. 8.460/92 dispôs expressamente em seu art. 30 que o diploma produziria efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992. Logo, a parte autora somente tem direito às parcelas até o mês-referência de agosto de 1992, em consonância com o pleito autoral. No caso dos autos, verifico que o(a) promovente é pensionista de servidor(a) público(a) aposentado(a) do Ministério da Saúde.
Constam dos autos fichas financeiras do(a) instituidor(a) da pensão concedida à promovente, que apontam a percepção, até setembro/1992, da rubrica denominada AD PEC 7686/88 / ADIANT.PECUNIÁRIO/SIMPAS-A / ADIANT ARTIGO 2 LEI 8270/9 (id 137712928, p. 3-6). Resta, pois, demonstrado que o(a) servidor(a) falecido(a), instituidor(a) da pensão recebida pelo(a) demandante, recebeu o adicional cujo acréscimo se requer.
Quanto à participação do falecido na ação coletiva, a lista apresentada no anexo 22 do processo n. 0522495-22.2018.4.05.8100T (Sistema Creta) serve para demonstrar que o(a) promovente efetivamente foi substituído(a) pelo Sindicato que promoveu a Reclamação Trabalhista (Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará - SINPRECE). Ressalte-se que a própria União já se serviu de tal documento para, em processos diversos deste, apontar a não participação de servidores na demanda trabalhista e, com isso, ver reconhecida a prescrição da pretensão ali veiculada (v., por exemplo, o anexo 29 do processo n. 0515446-27.2018.4.05.8100T - Sistema Creta).
Conclui-se, assim, que a parte autora foi substituída na ação trabalhista em comento, de modo que lhe devem ser concedidos os resultados de tal demanda.
Diante do exposto, reconheço que a parcela "adiantamento do PCCS" deveria ter sofrido o mesmo reajuste aplicado sobre as demais verbas remuneratórias (47,11% referente à data-base de janeiro de 1988), de modo que há diferenças mensais a serem recebidas, desde a vigência da Lei n. 8.112/90 até sua incorporação ao vencimento básico pela Lei n. 8.460/1992, fazendo jus a parte autora às diferenças a serem apuradas em liquidação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição e de coisa julgada e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste da parcela denominada "adiantamento PCCS", referente ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Ante à renúncia ao valor que excede a quantia de sessenta salários mínimos (art. 17, § 4º da Lei n. 10.259/2001), e não sendo reformada esta decisão, após o seu trânsito em julgado: a) elabore-se a conta, utilizando-se como base de cálculo: i) o valor da vantagem denominada AD PEC 7686/88 / ADIANT.PECUNIÁRIO/SIMPAS-A / ADIANT ARTIGO 2 LEI 8270/9 constante nas fichas financeiras do(a) autor(a); ou ii) não tendo sido apresentadas todas as fichas financeiras específicas das competências em discussão, o valor indicado para a rubrica AD PEC 7686/88 ADIANT.PECUNIÁRIO/SIMPAS-A/ ADIANT ARTIGO2 LEI 8270/9 da competência imediatamente posterior às que foram omitidas); b) em seguida, expeça-se RPV.
Efetivado o pagamento da RPV e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Fortaleza/CE, data abaixo.