CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060449-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). SERVIDOR APOSENTADO COM DIREITO À PARIDADE. TEMA 1.289 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Necessidade de conformação do acórdão à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.289 da repercussão geral (RE nº 1.408.525/RJ). O acórdão anteriormente proferido havia negado provimento ao recurso inominado do INSS e mantido sentença que reconheceu à parte autora, servidora aposentada com direito à paridade, o direito ao recebimento da GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.324/2016.
Após o sobrestamento do feito, em razão da pendência do julgamento do Tema nº 1.289 da repercussão geral, os autos retornaram para reexame diante da fixação de tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal em sentido diverso da orientação anteriormente adotada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, ao elevar para 70 (setenta) pontos a pontuação mínima da GDASS, atribuiu caráter geral à parcela, tornando-a extensível aos servidores inativos com direito à paridade; e (ii) verificar a necessidade de adequação do acórdão ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.289 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.289 da repercussão geral, reafirmou que a GDASS possui natureza pro labore faciendo, vinculada ao desempenho institucional e individual dos servidores em atividade. A elevação da pontuação mínima promovida pela não alterou a estrutura normativa da gratificação nem suprimiu os critérios de avaliação de desempenho, razão pela qual não lhe conferiu natureza de vantagem geral extensível aos servidores inativos.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal prevalece sobre a orientação anteriormente adotada pela Turma Nacional de Uniformização, tornando insubsistente o fundamento jurídico que embasou o acórdão originário. A observância do precedente firmado em repercussão geral é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impondo a adequação do julgamento na forma do art. 1.040, II, do mesmo diploma.
A modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não interfere na solução do mérito da presente demanda, que se limita ao reconhecimento do direito material pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso inominado provido, em juízo de adequação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060449-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). SERVIDOR INATIVO AMPARADO PELA PARIDADE. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no percentual mínimo de 70 pontos, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, desde a instituição dessa pontuação pela Lei nº 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal.
O INSS sustenta a natureza propter laborem da gratificação e a impossibilidade de extensão automática da vantagem aos servidores inativos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), fixada em 70 pontos para servidores em atividade, possui caráter genérico; e (ii) se tal parcela deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas amparados pela regra da paridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo em razão de ação coletiva foi afastada. Não há previsão legal que impeça o ajuizamento ou o prosseguimento de demanda individual durante a tramitação de ação coletiva. A continuidade do feito foi expressamente requerida pela parte autora. A GDASS foi instituída pela Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004. Após as alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, passou a ser paga observado o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 70 pontos por servidor, nos termos do § 1º do art. 11 da referida lei.
A parcela apresenta duas dimensões. A parte variável permanece vinculada ao desempenho individual e institucional. A parte correspondente à pontuação mínima possui caráter geral. O pagamento ocorre independentemente de avaliação de desempenho. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que vantagens remuneratórias de caráter geral concedidas a determinada carreira devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade.
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 294, fixou tese no sentido de que a pontuação mínima de 70 pontos da GDASS possui caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas amparados pela paridade, ainda que haja ciclos de avaliação para os servidores em atividade. A admissão da repercussão geral pelo STF no Tema 1289 não determina a suspensão dos processos em trâmite nas Turmas Recursais, inexistindo ordem de sobrestamento.
Eventual suspensão poderá ocorrer apenas após interposição de recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso inominado desprovido. Sentença mantida para assegurar à parte autora o recebimento da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, observada a prescrição quinquenal. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060449-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Trata-se de processo devolvido pela Presidência desta Turma Recursal para reexame do recurso anteriormente julgado, visando à adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.289 da repercussão geral (RE nº 1.408.525/RJ), nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. No julgamento originário, esta Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado do INSS, mantendo a sentença que reconheceu à parte autora, servidora aposentada com direito à paridade, o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, previsto na redação conferida pela Lei nº 13.324/2016 ao art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004.
Após o julgamento do recurso inominado, os autos permaneceram sobrestados por determinação da Presidência, aguardando o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia submetida ao Tema 1.289 da repercussão geral (RE nº 1.408.525/RJ). Concluído o julgamento do recurso extraordinário paradigma, os autos foram encaminhados a esta Relatoria para adequação do acórdão ao precedente vinculante.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060449-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a demandada ao pagamento da GDASS, no percentual de 70 pontos, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, desde a instituição da referida pontuação pela referida Lei, observada a prescrição quinquenal. Insurge-se o INSS contra a condenação, aduzindo, em síntese, o caráter pro labore faciendo da gratificação.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 23856383).
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060449-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal adotou orientação então consolidada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 294, segundo a qual a elevação da pontuação mínima da GDASS para 70 (setenta) pontos teria conferido caráter geral à parcela mínima da gratificação, impondo sua extensão aos servidores inativos titulares do direito à paridade. Entretanto, posteriormente ao julgamento deste recurso, o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria sob o regime da repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.408.525/RJ (Tema 1.289), fixando entendimento vinculante em sentido oposto.
Foram estabelecidas as seguintes teses: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos." Ao apreciar a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a natureza jurídica da GDASS permanece atrelada ao desempenho institucional e individual dos servidores em atividade, não sendo suficiente a elevação legislativa da pontuação mínima da gratificação para lhe conferir caráter de vantagem geral extensível aos inativos.
Na compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 restringiu-se à elevação da pontuação mínima da GDASS, sem modificar sua estrutura normativa nem afastar os critérios de avaliação de desempenho que preservam seu caráter pro labore faciendo. Ausente essa alteração substancial, não há fundamento jurídico para estender automaticamente aos aposentados, ainda que beneficiários da paridade, a pontuação mínima assegurada aos servidores em atividade.
Desse modo, O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, prevalece sobre a orientação anteriormente adotada pela Turma Nacional de Uniformização, razão pela qual deixa de subsistir o fundamento jurídico que embasou o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal. Tratando-se de precedente firmado em sede repercussão geral, sua observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se o reexame do recurso previsto no art. 1.040, II, do mesmo diploma.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé pelos beneficiários, providência que, contudo, não interfere na solução do mérito desta demanda, voltada ao reconhecimento do direito material à percepção da vantagem. Diante desse cenário, o acórdão anteriormente proferido deve ser adequado ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.289 da repercussão geral, com a consequente reforma da solução anteriormente adotada.
Ante o exposto, em juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, dou provimento ao recurso inominado do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060449-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Afasto, inicialmente, o pedido de suspensão do processo pelo ajuizamento de demanda coletiva, na medida em que ausente previsão legal no sentido de obstar a propositura de demanda individual na pendência de ação coletiva. Apenas através de pedido do autor tal desiderato seria possível. No caso, o recorrido requer expressamente a continuidade desta demanda. Passo ao mérito. Discute-se o direito de servidor inativo amparado pela paridade ao recebimento de valor referente a parcela de cunho variável.
Especificamente a GDASS, ora controvertida, foi instituída pela Medida Provisória 146/2003, convertida na Lei 10.855/2004 e, após as alterações promovidas pela Lei 13.324/16, passou a ser paga da seguinte maneira: ao incluir o §1º no art. 11, da Lei 10.855/2004: "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo
VI. (Art. 11 § 1º)." Têm-se, pois, que a parcela passou a ter um caráter vencimental no que diz respeito à parte fixa, permanecendo com caráter "propter laborem" apenas a parte variável. VÊ-se, sem qualquer dificuldade, que a parte fixa é paga tão somente em virtude do exercício do cargo, sem qualquer avaliação. A necessidade de extensão de vantagens genéricas é tema pacífico no STF, definido em Repercussão Geral: "as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas"(RE 596.962/RG).
A propósito, vale ressaltar que, acerca da gratificação ora debatida, a TNU fixou recente tese no julgamento do tema 294, in verbis: "A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade." Por todo o exposto, tem-se que a parte autora detém o direito de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 pontos.
Por fim, apesar de o STF ter admitido, em data recente, a repercussão geral da matéria controvertida nos presentes autos - sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela (tema 1289), não há ordem de suspensão dos julgamentos nas Turmas Recursais, sendo caso de sobrestamento somente em caso de interposição de recurso extraordinário, após o julgamento do recurso inominado por deste colegiado.
Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Recurso inominado do INSS improvido. Sentença mantida.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060449-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
A Primeira Turma Recursal de Pernambuco, em juízo de adequação, decide, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do Voto-Ementa supra. Recife, data da movimentação. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator
Órgão
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA MARIA DA SILVA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0060449-97.2025.4.05.8300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VERA LUCIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Procedimentos das sessões de julgamento: https://sapi.jfpe.jus.br/repo/MjQ3ODM=), designada para o dia 05/08/2026, às 12:00, na sala Sessão de Julgamento Virtual da 1TRPE - 05-08-2026. 21 de julho de 2026
Órgão
Presidência da 1ª TR/PE
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA MARIA DA SILVA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060449-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face da decisão que entendeu devida a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social -GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 50 pontos, a partir da vigência da Lei 13.324/2016. Alega afronta não apenas ao art. 40, §§ 4º e 8º, da CF, dado que não se trata de lesão a paridade, mas igualmente afronta ao art. 5º, caput, da CF.
A Turma Recursal entendeu devida a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social -GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 50 pontos, a partir da vigência da Lei 13.324/2016. No entanto, no julgamento do RE 1408525, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em sentido diverso, confira-se: RE 1408525 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 18/02/2026 Publicação: 02/03/2026 Órgão julgador: Tribunal Pleno Publicação PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026 Partes (17) Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. Decisão O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação, e fixou as seguintes teses: "1.
Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos". Por fim, modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé.
Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Paulo Gustavo Medeiros Carvalho, Procurador Federal; pelo recorrido, o Dr. Luís Fernando Silva; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o Dr. Augusto Cesar Almeida da Silva; pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, o Dr.
Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS, o Dr. Claudio Santos da Silva; e, pelo amicus curiae Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO, a Dra. Caroline de Sena Vieira Rosa. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026. Tema 1289 - Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.
Tese
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. Tendo em vista que o acórdão prolatado pela Turma Recursal não está alinhado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino que se remetam os autos à relatoria pertinente para a adequação do julgado.
Intimem-se. Recife, data da movimentação. Paulo Roberto Parca de Pinho Juiz Federal 2ª vice-presidente da Primeira Turma Recursal
Órgão
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA MARIA DA SILVA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 25545610 - INSS RICARDO PATRIOTA DE CARVALHO 12/04/2026 12:34 Recife, 25 de abril de 2026
Órgão
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA MARIA DA SILVA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060449-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). SERVIDOR INATIVO AMPARADO PELA PARIDADE. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no percentual mínimo de 70 pontos, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, desde a instituição dessa pontuação pela Lei nº 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal.
O INSS sustenta a natureza propter laborem da gratificação e a impossibilidade de extensão automática da vantagem aos servidores inativos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), fixada em 70 pontos para servidores em atividade, possui caráter genérico; e (ii) se tal parcela deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas amparados pela regra da paridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo em razão de ação coletiva foi afastada. Não há previsão legal que impeça o ajuizamento ou o prosseguimento de demanda individual durante a tramitação de ação coletiva. A continuidade do feito foi expressamente requerida pela parte autora. A GDASS foi instituída pela Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004. Após as alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, passou a ser paga observado o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 70 pontos por servidor, nos termos do § 1º do art. 11 da referida lei.
A parcela apresenta duas dimensões. A parte variável permanece vinculada ao desempenho individual e institucional. A parte correspondente à pontuação mínima possui caráter geral. O pagamento ocorre independentemente de avaliação de desempenho. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que vantagens remuneratórias de caráter geral concedidas a determinada carreira devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade.
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 294, fixou tese no sentido de que a pontuação mínima de 70 pontos da GDASS possui caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas amparados pela paridade, ainda que haja ciclos de avaliação para os servidores em atividade. A admissão da repercussão geral pelo STF no Tema 1289 não determina a suspensão dos processos em trâmite nas Turmas Recursais, inexistindo ordem de sobrestamento.
Eventual suspensão poderá ocorrer apenas após interposição de recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso inominado desprovido. Sentença mantida para assegurar à parte autora o recebimento da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, observada a prescrição quinquenal. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060449-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a demandada ao pagamento da GDASS, no percentual de 70 pontos, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, desde a instituição da referida pontuação pela referida Lei, observada a prescrição quinquenal. Insurge-se o INSS contra a condenação, aduzindo, em síntese, o caráter pro labore faciendo da gratificação.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 23856383).
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060449-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Afasto, inicialmente, o pedido de suspensão do processo pelo ajuizamento de demanda coletiva, na medida em que ausente previsão legal no sentido de obstar a propositura de demanda individual na pendência de ação coletiva. Apenas através de pedido do autor tal desiderato seria possível. No caso, o recorrido requer expressamente a continuidade desta demanda. Passo ao mérito. Discute-se o direito de servidor inativo amparado pela paridade ao recebimento de valor referente a parcela de cunho variável.
Especificamente a GDASS, ora controvertida, foi instituída pela Medida Provisória 146/2003, convertida na Lei 10.855/2004 e, após as alterações promovidas pela Lei 13.324/16, passou a ser paga da seguinte maneira: ao incluir o §1º no art. 11, da Lei 10.855/2004: "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo
VI. (Art. 11 § 1º)." Têm-se, pois, que a parcela passou a ter um caráter vencimental no que diz respeito à parte fixa, permanecendo com caráter "propter laborem" apenas a parte variável. VÊ-se, sem qualquer dificuldade, que a parte fixa é paga tão somente em virtude do exercício do cargo, sem qualquer avaliação. A necessidade de extensão de vantagens genéricas é tema pacífico no STF, definido em Repercussão Geral: "as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas"(RE 596.962/RG).
A propósito, vale ressaltar que, acerca da gratificação ora debatida, a TNU fixou recente tese no julgamento do tema 294, in verbis: "A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade." Por todo o exposto, tem-se que a parte autora detém o direito de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 pontos.
Por fim, apesar de o STF ter admitido, em data recente, a repercussão geral da matéria controvertida nos presentes autos - sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela (tema 1289), não há ordem de suspensão dos julgamentos nas Turmas Recursais, sendo caso de sobrestamento somente em caso de interposição de recurso extraordinário, após o julgamento do recurso inominado por deste colegiado.
Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Recurso inominado do INSS improvido. Sentença mantida.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060449-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO 3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA MARIA DA SILVA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em Recife, 26 de janeiro de 2026
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA MARIA DA SILVA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0060449-97.2025.4.05.8300
AUTOR: VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de demanda que visa ao pagamento de gratificação de desempenho de forma integral.
Decido.
2. Questões preliminares 2.1 Suspensão do processo Nos termos do art. 104 da Lei n. 8.078/90: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." (Negrito acrescido) O(a) demandante optou por ajuizar a demanda individual, razão pela qual os efeitos da decisão acima mencionada não lhe são extensíveis.
Por outro lado, o reconhecimento da representatividade do Tema n. 1.289 do STF não importou em suspensão dos processos em tramitação. Rejeita-se a preliminar. 2.2 Gratuidade da justiça Sabe-se que a declaração de pobreza, para fins da concessão do benefício da gratuidade, em princípio, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obstante, a presunção não se aplica, quando os dados cognitivos disponíveis indicam que não existe o estado econômico-financeiro que constitui o pressuposto da gratuidade (art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC).
A legislação não estabelece um parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade judiciária, de forma que a questão deve ser analisada concretamente. Nada obstante, a realidade dos Juizados Especiais Federais e o elevado volume de demandas, impõe o estabelecimento de um elemento objetivo a partir do qual se possa partir para a análise das condições pessoais, razão pela qual se estabelece o teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como o citado parâmetro.
Os rendimentos pessoais da parte autora superam o citado teto, ao passo que não há nenhum elemento ou circunstância que induza situação de hipossuficiência, a qual, muito diversamente, é contrariada pelos dados cognitivos contidos no processo. Convém salientar, também, que a parte não articulou, e nem tampouco provou a existência de nenhuma circunstância concreta que possa impedi-la de custear ou prover as despesas do processo.
Recorde-se que é "admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." (STJ, 4ª Turma, AGRESP nº 785043/SP, DJ 04/06/2007) Em resumo, e no essencial, a condição socioeconômica da parte não corresponde às previsões do art. 5º, inc.
LXXIV, da CR, e do art. 98 do CPC, de modo que o requerimento de gratuidade da Justiça fica indeferido.
3. Mérito 3.1 Prescrição A pretensão veiculada na demanda compreende apenas prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura, de modo que não há prescrição. Rejeita-se a preliminar. 3.2 Questão principal Como se sabe, os servidores públicos aposentados antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03 dispõem de direito à paridade e integralidade com relação aos servidores ativos (Redação original do art. 40, §§ 7º e 8º, da CR; art. 3º da EC nº 41/03).
O(A) demandante é servidor(a) inativo(a) antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03 e postulou o pagamento da gratificação "Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS" de forma integral, conforme a mesma pontuação paga aos servidores ativos. A "Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS" foi instituída pela Lei nº 10.855, de 2014, sendo paga em patamar mínimo de trinta (30) pontos, independentemente de avaliação funcional (art. 11, §1º, Lei nº 10.855/2004).
Quanto aos servidores que se tornaram inativos antes da data em que fora instituída essa gratificação, a incorporação deve corresponder a cinquenta (50) pontos (art. 16, inc. I, da Lei nº 10.855/2004, com redação conferida pela Lei nº 11.907/2009). Posteriormente, em virtude da promulgação da Lei nº 13.324/2016, a pontuação para os servidores ativos foi aumentada para setenta (70) pontos, mas permaneceu inalterada para os servidores inativos.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a interpretação de que as gratificações por desempenho, quando pagas em caráter geral, são extensíveis aos servidores inativos que dispõem do direito à paridade e integralidade (Súmula Vinculante nº 20). Deste modo, as disposições da Lei nº 13.324/2016 instituíram nova pontuação mínima para a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, independentemente de avaliação funcional, de modo que, neste aspecto, constitui gratificação geral, cujos efeitos devem ser estendidos aos servidores inativos com direito à paridade.
Sobre a questão, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte interpretação no Tema nº 294: "A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade." Visto que o(a) demandante se aposentou antes da promulgação da EC 41/03, a inferência necessária é a de que faz jus à gratificação equivalente a setenta (70) pontos, de modo que os pedidos devem ser acolhidos.
Note-se, ainda, que o RE n. 1346354 é anterior à decisão da TNU e não possui força vinculante.
4. Julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno a demandada pagar ao (à) demandante "Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS" com a pontuação correspondente a setenta (70) pontos, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas e correspondentes às diferenças entre os valores pagos e os devidos, observada a prescrição quinquenal. A atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios, em combinação com os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Indefiro a gratuidade judiciária (Art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada esta em julgado, efetue-se o cálculo de liquidação e expeça-se, conforme o caso, a "RPV" ou precatório, arquivando-se os autos a seguir Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL