EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060489-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA GYSLANE VASCONCELOS SOBRAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INGRID REBOUCAS PAULA - CE47532 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS E RECOLHIDAS ACIMA DO TETO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE MAIS UMA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRECEDENTE DO STF: RE 1.525.407. MESMA RATIO DECIDENDI. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060489-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA GYSLANE VASCONCELOS SOBRAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INGRID REBOUCAS PAULA - CE47532 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060489-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA GYSLANE VASCONCELOS SOBRAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INGRID REBOUCAS PAULA - CE47532 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, que extinguiu o processo, sem apreciação de mérito, ante a falta de interesse de agir, nos seguintes termos: "1. Trata-se de ação proposta em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a repetição de indébito das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto previsto em lei.
2. A parte autora foi intimada para, em cumprimento à inteligência do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, comprovar existência de requerimento administrativo (podendo ser suprido por manifestação genérica contrária ao pleito) alusivo ao objeto da presente ação e instaurado anteriormente ao seu ajuizamento. Transcorrido o prazo assinalado por este Juízo, faleceu em cumprir a diligência.
3. É notório que o STF ao apreciar, em 03/09/2014, o RE 631.240/MG, compreendeu ser compatível com o art. 5º, XXXV da CF/88 a instituição de condições para o exercício do direito de ação, dentre elas o interesse de agir, representado também pela necessidade de ir a Juízo.
4. Não obstante o recurso citado diga respeito à lide previdenciária, é cristalino que a inteligência dele constante sobre a prévia provocação (não necessariamente exaurimento, frise-se) da esfera administrativa, como condição da ação, estende-se a qualquer tema, inclusive de cunho tributário. Revela-se, portanto, necessário que o Fisco seja interpelado a se manifestar sobre a postulação do contribuinte, tornando-se dispensável o manejo de requerimento específico quando já houver manifestação genérica daquele em sentido oposto.
5. Este também é o posicionamento constante de recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1734733. 2ª T. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. DJe 28/11/2018): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
2. A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts. 85 e 485, VI, do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
5. Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece prosperar a pretensão recursal. Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação (CPC/2015 - Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito.
6. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Tributária à pretensão.
Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que "judicializa" sua pretensão.
7. Dois aspectos merecem ser observados quanto a matérias com grande potencial de judicialização, como a tributária e a previdenciária. O primeiro, sob a ótica da análise econômica do direito, quando o Estado brasileiro realiza grandes despesas para financiar o funcionamento do Poder Executivo e do Poder Judiciário para que o primeiro deixe de exercer sua competência legal de examinar os pedidos administrativos em matéria tributária; e o segundo, em substituição ao primeiro, exerce a jurisdição em questões que os cidadãos poderiam ver resolvidas de forma mais célere e menos dispendiosa no âmbito administrativo.
Criam-se, assim, um ciclo vicioso e condenações judiciais a título de honorários advocatícios cujos recursos financeiros poderiam ser destinados a políticas públicas de interesse social.
8. Outro ponto a ser considerado é o estímulo criado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 à solução consensual da lide, prevendo uma série de instrumentos materiais e processuais que direcionam as partes para comporem, de forma autônoma e segundo sua vontade, o objeto do litígio.
9. Em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias. Vejam-se: AgRg nos EDcl no REsp 886.334/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166.
10. Na esfera previdenciária, na área de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660), Relator Ministro Benedito Gonçalves, alinhando-se ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350, Relator Ministro Roberto Barroso), entendeu pela necessidade do prévio requerimento administrativo.
11. O Ministro Luís Roberto Barroso, no citado precedente, estabeleceu algumas premissas em relação à exigência do prévio requerimento administrativo: a) a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) a imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; d) a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o posicionamento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
12. Como as matérias tributária e previdenciária relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social possuem natureza jurídica distinta, mas complementares, pois, em verdade, tratam-se as relações jurídicas de custeio e de benefício (prestacional) titularizadas pela União e pelo INSS, respectivamente, com o fim último de garantir a cobertura dos riscos sociais de natureza previdenciária, entende-se que a ratio decidendi utilizada quando do julgamento da exigência ou não do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários pode também ser adotada para os pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias.
13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (destaques nossos)
6. Ressalte-se, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, nos autos do PEDILEF nº 0524953-11.2020.4.05.8013, fixou a seguinte tese: "na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte". PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NA SEARA TRIBUTÁRIA E INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA QUANDO NÃO HÁ OPOSIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL À PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0524953-11.2020.4.05.8013, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/05/2022.)
7. Neste sentido, vale destacar, que a pretensão autoral (pedido de restituição de contribuições vertidas além do teto previdenciário) não encontra resistência por parte do Fisco Federal, uma vez que o próprio sítio eletrônico da Receita Federal disponibiliza acesso ao link do programa criado com o objetivo de facilitar o referido pedido de restituição, qual seja, PERDCOMP.
8. Frise-se que, tendo sido o feito inaugurado posteriormente à supracitada data de julgamento do RE 631.240/MG, a ele não se aplica a modulação de efeitos destinada a "sanear" os processos em curso, inclusive com o aproveitamento de ações em que houvesse defesa do réu. Desta forma, revela-se indiferente o fato de já constar dos autos contestação da Fazenda Nacional ou dispensa da mesma (cf. art. 19 da Lei nº 10522/02).
Aliás, a existência de autorização para que o órgão de representação judicial do Fisco nem contradite o pleito é um maior reforço de que tal posicionamento deve ser aplicado na esfera administrativa, o que reforça a necessidade de prévio requerimento administrativo.
9. E para que reste bem esclarecido perante as instâncias superiores, não se está, em medida alguma, negando prestação jurisdicional, mas unicamente dando cumprimento ao conceito de causa insculpido no art. 109 da Carta Magna e verificando a existência de condição da ação (interesse processual).
10. Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil.". De fato, a dispensa do requerimento administrativo tem sido aceita na jurisprudência pátria em situações específicas, quando é notória a resistência do Poder Público à pretensão, não sendo o caso dos autos. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. REPETIÇAO DE INDEBITO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PREVIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÕES. QUER NO SISTEMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 169), QUANTO NO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 3.), A AÇAO DE REPETIÇAO PRESSUPÕE DECISAO ADMINISTRATIVA DENEGATORIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇAO DO INDEBITO. EXCEPCIONAM-SE DESSE REGIME OS CASOS EM QUE A DEVOLUÇAO E PLEITEADA A CONTA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA (MATERIA QUE A ADMINISTRAÇAO NAO PODE CONHECER, PORQUE O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO E EXCLUSIVAMENTE JUDICIAL), BEM ASSIM OS CASOS EM QUE A RESISTENCIA DA FAZENDA PÚBLICA E NOTORIA (CARACTERIZANDO DESDE LOGO O INTERESSE DE AGIR).
RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO." (REsp 35.278/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 18.3.1996) Nessa linha, cumpre observar que, embora a parte recorrente tenha juntado aos autos decisões monocráticas do STF em situações similares, observa-se da leitura da integra dessas decisões, que não foi enfrentada a questão de fundo lançada como fundamento desta decisão, notadamente:
1) a exigência de interesse de agir não decorre do Tema 1373, mas da norma infraconstitucional do Código de Processo Civil, notadamente seus artigos 17 e 485, VI, de modo que eventual ofensa à constituição seria de natureza reflexa;
2) o fato de não se tratar, no caso, de matéria previdenciária e sim TRIBUTÁRIA, o que tem regramentos próprios nos termos do Código Tributário Nacional e não é alcançada pelo chamado "processo previdenciário";
3) o fato de que a Receita Federal não se opõe às repetições de indébitos de contribuições pagas além do limite legal, não havendo de se falar em resistência presumida como ocorre nos casos em que se discute a legalidade ou constitucionalidade de uma exação ou procedimento fiscal;
4) os efeitos de desorganização sistêmica para a Administração Pública e a sobrecarga desnecessária do Sistema de Justiça, que surgiriam do fato de se admitir que toda repetição de indébito tributário, mesmo quando não houver resistência da Receita Federal, pode ser discutida "per saltum" no Judiciário, tornando os juizados especiais a porta de entrada de pedidos de repetição de indébito que não tenham caráter litigioso, com imenso potencial multiplicador.
Nesse último ponto, observa-se que essa Turma Recursal já recebeu centenas de processos sobre essa matéria, havendo uma expressiva e notória concentração de demandas em pontos focais específicos, que as partes, por meio de seus advogados, pretendem "pular" a via administrativa, passando esses processos a concorrer, no uso dos escassos recursos judiciais, com pedidos de aposentadoria por invalidez, auxílios-doença, amparo assistencial a idosos e deficientes, pensões por morte a crianças, etc.
Nesse sentido, explica Natália Vilar, em seu livro "Comportamento Litigioso: como a neurociência, a psicologia e a economia explicam o excesso de processos no Brasil" (2021, p. 43/44): "... a doutrina brasileira indica a previsão do acesso à justiça no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") (BRASIL, 1988) (DA SILVA, 2003; DIDIER JR., 2015; MANCUSO, 2009; THEODORO JR 2015).
Cappelletti e Garth (1988), contudo, apontam que o Judiciário não deve ser considerado como o único meio de solução de conflitos. Para eles, os processualistas modernos precisam analisar "os vários mecanismos de processamento de litígios [...], ampliar sua pesquisa para além dos tribunais e utilizar os métodos de análise da sociologia, da política, da psicologia e da economia" (p. 13). Tal ideia se relaciona com a mencionada "terceira onda", denominada pelos referidos autores como "enfoque de acesso à justiça" (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p31) Essa terceira fase do movimento relacionado ao acesso à justiça trouxe um significado mais amplo a esse postulado: Essa "terceira onda" de reforma inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos, mas vai além.
Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades moderna (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 67 e 68). Posteriormente, ainda remodelando a noção de acesso à justiça, Cappelletti (1994) introduziu, também, questões relacionadas aos custos dos processos judiciais, decorrentes das diversas ordens, como econômica, cultural e social.
Com isso, a concepção contemporânea do acesso à justiça ganhou uma conotação mais ampla, suavizando a centralidade do Poder Judiciário de sua significação. Passou a conjugar a ideia de possibilidade de resolução de conflitos nas mais diversas modalidades decisórias, e "não mais em termos de monopólio estatal de distribuição de Justiça" (Mancuso, 2009, p. 58). [...] Nesse sentido, acolhe-se a concepção de que, para que o acesso à justiça "mantenha a sua atualidade e aderência à realidade sócio-político-econômica do país, impende que ela passe por uma releitura, em ordem a não se degradar numa [...] oferta generalizada e incondicionada do serviço judiciário estatal" (Mancuso, 2009, p. 55)".
No caso específico, estava ao alcance do próprio contribuinte evitar a retenção de sua contribuição previdenciária acima do limite máximo da Previdência Social, bastando que tivesse comunicado às empresas que prestara serviço que já contribuíra sobre o teto. Eis o teor da Solução de Consulta COSIT no. 172, de 11 de agosto de 2023; Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
LIMITE MÁXIMO DE RETENÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COMPETÊNCIA. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato e a competência à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento recebido como empregado, doméstico ou avulso, da declaração prevista no Anexo VIII da IN RFB nº 2.110, de 2022, ou do comprovante de pagamento de remuneração como contribuinte individual previsto no inciso V do caput do art. 27 da IN RFB nº 2.110, de 2022, conforme o caso.
O segurado que contribui exclusivamente na qualidade de contribuinte individual em função de ambos os vínculos que mantém com empresas deve apresentar os comprovantes de pagamento de remuneração emitidos pela fonte pagadora que opera a retenção pelo valor máximo nos termos do inciso V do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, para fins de não retenção da contribuição do segurado por uma das empresas contratantes, por motivo de recolhimento sobre o limite máximo do salário de contribuição decorrente de outro vínculo.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 11; 27, V; 39 e
40. A despeito do entendimento desta Turma fixado em diversos julgados com suporte nas razões acima delineadas, o Supremo Tribunal Federal tem decidido de modo diverso em diversas julgados monocráticos. Mais recentemente, ao julgar o RE 1.525.407-CE cujo processo subiu ao Tribunal por intermédio desta Turma, assim decidiu a mais alta corte do País: RE 1525407 RG-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Julgamento: 26/09/2025Publicação: 30/09/2025 Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Consequências da não exigência de exaurimento da via administrativa. Ausência de omissão.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.373/RG): "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão, porque não se teria examinado os incentivos para a judicialização de demandas de isenção de imposto de renda por doença e grave e para a repetição de indébito, nem a interferência na atividade administrativa.
III. Razões de decidir
3. Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa ao estabelecimento de limites à judicialização de demandas para preservação do próprio funcionamento do serviço judiciário. Inexistência de omissão.
5. A decisão recorrida não impôs a via judicial para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. A dispensa de prévio requerimento administrativo para a análise de interesse processual não proíbe a atuação da Administração, nem determina como se deve processar os pedidos administrativos.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. RE 1525407 RG Repercussão Geral - Mérito (Tema 1373) Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): MINISTRO PRESIDENTEJulgamento: 21/02/2025Publicação: 05/03/2025 Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III. Razões de decidir
3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Tema 1373 - Exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional.
Tese O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Estando presente no caso a mesma razão de decidir, é o caso de se admitir a presença do interesse processual também no presente caso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para desconstituir a sentença de extinção do feito sem mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. asl
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060489-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA GYSLANE VASCONCELOS SOBRAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INGRID REBOUCAS PAULA - CE47532 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2026.
Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda Juiz Federal Relator