PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061237-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA APTIDÃO LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061237-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061237-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao fundamento de inexistência de incapacidade laboral, requisito legal necessário para a concessão de tais benefícios. Passo a decidir. A concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença demanda a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, incluídas as anteriormente exercidas ( e 59 da ).
Tal requisito, todavia, não restou demonstrado. O laudo pericial constante dos autos, a despeito do diagnóstico de tuberculose não especificada das vias respiratórias, com confirmação bacteriológica e histológica (CID-10 A15.9), concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, nos seguintes termos: "[...] O(A) periciado(a) pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido.
Esse esforço, entretanto, não repercute diretamente nas atividades fundamentais requeridas pelo seu labor habitual. Não há interferência na capacidade de produção e de ganho. O percentual estimado de limitação laboral é inferior a 10% [...]" Diante disso, não se justifica a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que a parte autora se encontra apta para o exercício das atividades laborais e habituais.
É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, constituindo este apenas uma das fontes de informação disponíveis para orientar o julgamento. No entanto, o laudo do juízo mostra-se bem fundamentado, com descrição das condições de saúde da parte autora, análise do exame físico realizado e aplicação de técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Não há, portanto, razão para desconsiderar suas conclusões.
Ressalte-se que, segundo a jurisprudência pacífica desta Turma Recursal, não é possível contrariar as conclusões periciais com base exclusivamente em laudos particulares, emitidos de forma unilateral por uma das partes. Registro, por fim, a desnecessidade de que a perícia seja realizada por médico especialista. Via de regra, qualquer médico está apto à determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico, conforme dispõe o art. 4º, X, da Lei n. 12.842/2013.
A sentença deve ser mantida. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para fins de possibilitar, desde logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei n. 10.259/01). Tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento do que já foi decidido, ficam as partes advertidas de que sua oposição protelatória poderá ensejar a aplicação das sanções por litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1.026 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora. Defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, pelo prazo prescricional de cinco anos. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061237-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. Claudio Kitner Juiz Federal Relator
Órgão
14ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO (OAB 20070/PE)
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061237-14.2025.4.05.8300
AUTOR: WASHINGTON LUIZ SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta contra o INSS em que se pede a concessão de benefício. Realizada a perícia médica, esta confirmou a conclusão do INSS no processo administrativo. Não foi, por fim, apresentada alegação ou documento médico que retirasse a validade das conclusões do perito do juízo. Pedido de reapreciação de questões relativas à capacidade laborativa da parte autora não infirma o laudo pericial constante dos autos, quando apenas objetiva privilegiar a sua conclusão acerca da situação fática extraída das provas produzidas em detrimento da conclusão da Perícia Médico-Judicial e deste Juízo.
Além do mais, a existência de uma doença não é requisito suficiente para que exista a concessão do benefício ou a existência de uma incapacidade laborativa.
Posto isso, resolvo o mérito para julgar IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.
Órgão
14ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WASHINGTON LUIZ SILVA DE SANTANA
Advogado
PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO (OAB 20070/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO MÉDICO PERICIAL anexado, no prazo de 15 (quinze) dias. Recife/PE, data da movimentação.
Servidor
Órgão
14ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WASHINGTON LUIZ SILVA DE SANTANA
Advogado
PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO (OAB 20070/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0061237-14.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON LUIZ SILVA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 26 de janeiro de 2026
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WASHINGTON LUIZ SILVA DE SANTANA
Advogado
PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO (OAB 20070/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 14 Vara Federal/PE DADOS RELATIVOS À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA Perícia marcada para o dia: consultar a tela de perícias com: Dra. MARÍLIA MEDEIROS DA SILVA Endereço: Clínica SSTG Ocupacional Rua Venezuela, nº 116, bairro Espinheiro, Recife / PE Telefone: (81) 98205-1100 Ponto de referência: a rua fica na esquina do restaurante "Entre Amigos", localizado na Rua da Hora.
Processo nº Data da Perícia: Autor: Réu: Instituto Nacional do Seguro Social Médico-Perito: CRM nº Especialidade: Obs.: Ao perito cabe a organização e direção dos trabalhos durante a realização do exame. Sendo assim, o descumprimento das orientações por ele dadas importará o cancelamento ou a interrupção do ato, em prejuízo da parte demandante. LAUDO DE EXAME MÉDICO-PERICIAL
I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
1. Nome do(a) autor(a):
2. Estado civil:
3. Sexo:
4. CPF:
5. Data de nascimento:
6. Escolaridade:
7. Formação técnico-profissional:
II – ASSISTENTES TÉCNICOS
1. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame):
2. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame):
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
1. Profissão declarada:
2. Tempo de profissão:
3. Atividade declarada como exercida:
4. Tempo de atividade:
5. Descrição da atividade:
6. Experiência laboral anterior:
7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:
IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
1. O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido? Contém foto? Possui rasuras?
2. O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do periciando? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o periciando que possa impedir a realização da perícia nos termos do art. 93 do código de ética médica?
3. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
4. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
5. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
6. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
7. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
8. A Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) atualmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
9. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
10. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
11. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão.
14. Em caso da verificação de incapacidade apenas durante a ocorrência de crises dolorosas, é possível estipular o prazo de duração das referidas crises? Se possível, quanto tempo?
15. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Está capacitado para o exercício de atividade que já desempenhou?
16. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
17. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (especificar com CID)?
Desde quando?
18. O trauma/doença/deficiência do periciando exclui o discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil?
19. Em caso de a doença ser congênita/genética, a incapacidade resulta da própria natureza da doença ou é decorrente de agravamento gerado pelo esforço no trabalho?
20. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
21. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
22. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
23. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
24. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
V - QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PERICIANDOS MENORES DE 18 ANOS
1. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador, segundo sua idade, causa-lhe incapacidade/impedimento para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade? Especificar.
2. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador o periciando faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? Justifique:
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que haja redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza, que não importem incapacidade para a atividade habitual:
1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
6. A mobilidade das articulações está preservada?
7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Local e Data: Médico-Perito