Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON GOMES DA SILVA
- Advogado
- GILSON MACIEL VIRGINIO FILHO (OAB 54271/CE)
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061237-32.2025.4.05.8100
AUTOR: EDSON GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILSON MACIEL VIRGINIO FILHO - CE54271 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Verificando o juiz da causa a inexistência de (i) documento(s) ou (ii) da realização de ato(s) indispensável(is) à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, determinou à parte autora a emenda à inicial. Todavia, embora devidamente intimada para que suprisse a falta, possibilitando o regular andamento do feito, a parte suplicante não o fez (ou não o fez corretamente). Deste modo, não tendo sido realizada regularmente a emenda determinada, reclama incidência o disposto no art. 321, parágrafo único (indeferimento da inicial) c/c art. 485, I e IV, este último à míngua de pressuposto processual de validade (petição inicial apta), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 330, IV, do CPC. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. P. R. Intimem-se. Arquivem-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (.º da º 10.259/01). Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE Certidão - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do .º da .
