PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0061479-97.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: RAISSA BENTO SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE QUERINO DE MACEDO NETO - AL20662 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS AUTORIDADE
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Raissa Bento Santos contra ato omissivo atribuído ao Reitor da Universidade Federal De Alagoas (UFAL). A impetrante busca obter provimento jurisdicional que determine a conclusão do seu processo administrativo de revalidação de diploma de Medicina. A impetrante narra, em sua petição inicial (ID 132415506), que concluiu o curso de Medicina na Universidad Abierta Interamericana, na Argentina, e obteve aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), conforme a Portaria nº 726, de 4 de novembro de 2025 (ID 133199486).
Afirma que, em 5 de novembro de 2025, protocolou o requerimento administrativo para revalidação de seu diploma junto à UFAL, sob o nº 23065.035624/2025-55, apresentando toda a documentação exigida e efetuando o pagamento da respectiva taxa (ID 132415514, 132415513). No entanto, alega que a autoridade coatora permanece inerte, sem concluir a análise do pedido, o que a impede de obter o registro profissional no Conselho Regional de Medicina e, consequentemente, de aceitar uma proposta de trabalho.
O pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo (ID 133290959), sob o fundamento de que, à época da decisão, havia transcorrido um curto período desde o protocolo do requerimento administrativo (16 dias), não caracterizando, naquele momento, uma demora injustificada que violasse o prazo legal. A autoridade coatora foi devidamente notificada para prestar informações (ID 133545779), mas não apresentou manifestação nos autos sobre o mérito do pedido.
O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A controvérsia central deste mandado de segurança consiste em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante à conclusão do processo administrativo de revalidação de seu diploma, diante da alegada omissão da autoridade impetrada. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Além disso, a Administração Pública é regida, entre outros, pelos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece de forma clara o dever da Administração de decidir sobre as solicitações que lhe são submetidas. O artigo 48 da referida lei dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." Complementarmente, o artigo 49 da mesma lei fixa o prazo para que tal decisão seja proferida: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." No presente caso, a impetrante protocolou seu requerimento de revalidação de diploma em 5 de novembro de 2025 (ID 132415514).
Até a data da presente sentença, decorreram, portanto, mais de quatro meses sem que houvesse decisão conclusiva por parte da Universidade Federal de Alagoas. Ainda que a análise de um pedido de revalidação de diploma envolva procedimentos complexos, a ausência de uma resposta por um período tão superior ao legalmente previsto, e sem qualquer justificativa nos autos, caracteriza a omissão ilegal da autoridade coatora.
A inércia administrativa não pode se transformar em um obstáculo indefinido ao exercício de um direito. A aprovação da impetrante no Revalida (ID 133199486) já confere uma chancela nacional sobre sua aptidão técnica para o exercício da medicina, tornando o processo de revalidação, em grande medida, um ato vinculado à verificação formal dos documentos. Manter a requerente em um estado de incerteza prolongada viola não apenas os prazos legais, mas também os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública.
Ademais, o direito pleiteado possui natureza alimentar, pois a revalidação do diploma é condição indispensável para que a impetrante possa exercer sua profissão e prover seu sustento, o que evidencia o perigo concreto decorrente da demora (periculum in mora). A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a ilegalidade da omissão administrativa em casos análogos, como se observa no seguinte precedente: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO IMPETRANTE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. OFENSA AO ART. 49, DA LEI No 9.784/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Mandado de Segurança ajuizado em face de ato omissivo da 3a Junta de Recursos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em Pernambuco, que há mais de 06 (seis) meses não julgou recurso presente em seu processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.
2. A controvérsia do mandamus restringe-se, tão somente, na discussão a respeito da existência de direito líquido e certo do Impetrante em ver julgado recurso administrativo presente em seu processo administrativo que se encontra pendente de julgamento no órgão Impetrado.3. De acordo com o que preceitua o art. 49, da Lei no 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo Federal - havendo a conclusão da instrução do processo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir a respeito da matéria, ressalvada a hipótese de prorrogação do aludido prazo, por igual período, e desde que referida dilatação seja devidamente motivada.4.
Nas informações prestadas, o Impetrado sustentou que foram opostos Embargos Declaratórios pelo INSS da decisão que proveu o recurso administrativo do Impetrante, indicando, ainda, que estes Aclaratórios foram remetidos ao órgão Impetrado em 24/10/2012 (conforme a informação contida no doc. 29), e que sua última movimentação processual data de 11/11/2012 (doc. 22).
5. Com efeito, a pendência no julgamento desse recurso administrativo inviabiliza a concessão do benefício previdenciário pleiteado pelo Impetrante, traduzindo-se em clara ilegalidade praticada pela Administração Pública.
6. De fato, com bem revelado no bojo do ato decisório, cujos judiciosos fundamentos também adoto como razão de decidir, in verbis: "Ante a ausência de apreciação do pleito administrativo em prazo superior a 30 (trinta) dias, tal como preconizado pelo art. 49, da Lei n.o 9.784/1999, em observância aos princípios da legalidade e eficiência, de se reconhecer a mora administrativa para com a parte Impetrante". (Precedente deste E.
Regional).
7. Remessa Necessária improvida.UNÂNIME (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0801577-76.2013.4.05.8300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Terceira Turma.) Portanto, independentemente das justificativas que poderiam ser apresentadas pela autoridade impetrada, como a sobrecarga de trabalho ou a falta de pessoal, subsiste o direito líquido e certo da impetrante a obter uma resposta formal e conclusiva ao seu requerimento, dentro de um prazo razoável, o qual já foi excessivamente extrapolado.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada, o Reitor da Universidade Federal de Alagoas, conclua o processo administrativo de revalidação de diploma da impetrante (Processo nº 23065.035624/2025-55), proferindo decisão final. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral desta sentença, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Comunique-se à autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Esta decisão possui natureza de mandado, ofício, notificação e alvará, devendo ser cumprida independentemente da confecção de novo expediente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal