Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDMILSON VELOZO DE OLIVEIRA
- Advogado
- BRUNO VASCONCELOS COUTINHO (OAB 34953/PE)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061546-35.2025.4.05.8300
AUTOR: EDMILSON VELOZO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO VASCONCELOS COUTINHO - PE34953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
2. FUNDAMENTAÇÃO a) Previsão legal Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
Caso concreto No caso dos autos, realizada perícia médica judicial em 28/04/2026, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de cegueira de um olho (CID H54.4), catarata (CID H25) e glaucoma (CID H40). O expert fixou a Data de Início da Doença (DID) em 04/09/2024 para o glaucoma e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 27/08/2025 para a cegueira monocular. Entretanto, consignou expressamente que a limitação apresentada não impede o exercício da atividade habitual de vendedor autônomo, concluindo pela aptidão laboral da parte autora para o exercício de sua profissão habitual e das atividades anteriormente desempenhadas.
