Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- T. A. B.
- Advogado
- LIDINARA DUARTE DA SILVA (OAB 44238/CE)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062883-43.2026.4.05.8100
AUTOR: T. A. B. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LANE ARAUJO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIDINARA DUARTE DA SILVA - CE44238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001.cp Fundamentação geral No âmbito do processo judicial eletrônico, incumbe ao usuário do PJe realizar o cadastramento correto e completo dos dados essenciais da causa, vedadas inconsistências ou omissões que comprometam as funcionalidades da tramitação digital e a garantia da razoável duração do processo (Lei 11.419/2006 e Portaria DF-SJCE 479/2016).
O preenchimento inadequado dos campos obrigatórios da interface do sistema compromete a identificação das partes e de seus representantes, a validade das comunicações processuais, a gestão do acervo, a dinâmica das ferramentas automatizadas de prevenção, litispendência e coisa julgada, a expedição de requisições de pagamento e os fluxos dependentes de dados estruturados. Da mesma forma, o cadastramento da classe processual e do assunto deve corresponder à efetiva natureza do pedido formulado, uma vez que a classificação incorreta desses campos compromete a identificação da matéria discutida e prejudica a análise de prevenção, a distribuição adequada e o levantamento estatístico do acervo.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O cadastramento eletrônico adequado e a juntada dos documentos essenciais constituem pressupostos objetivos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem os quais não se aperfeiçoa a relação processual. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicável aos Juizados Especiais Federais (, ), a ausência desses pressupostos justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
