Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2026
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Expedida/Certificada
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes 33ª Vara Federal PE PROCESSO: 0062945-02.2025.4.05.8300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:PCF COMERCIO ALIMENTICIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DE SOUZA LEAO - PE32175 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
RECIFE, 19 de março de 2026. (assinado digitalmente) 33ª Vara Federal PE
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0062945-02.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PCF COMERCIO ALIMENTICIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE SOUZA LEAO - PE32175
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado em epígrafe, ao argumento de acordo de parcelamento firmado com a exequente. Recentemente, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1012), no que tange ao bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, definiu: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
STJ. 1ª Seção. REsp 1696270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1012) (Info 740). Da análise dos autos, verifica-se que o extrato da consulta no "Inscreve Fácil" acostado aos autos, confirma a adesão do executado ao parcelamento em 06/01/2026. Sendo assim, determino o desbloqueio dos valores constritos a partir dessa data. Determino, ainda, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com fulcro no art. 151, VI, do CTN.
Friso que a manutenção da constrição efetivada anteriormente ao parcelamento visa a garantir eventual descumprimento do acordo consolidado após a efetivação de bloqueio de valores via SISBAJUD, além de resguardar a satisfação do crédito tributário. Em caso de inadimplência do executado no que tange ao parcelamento, passa a correr, no dia seguinte à data da primeira parcela não paga, o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80, para todos os efeitos legais, independentemente de novo despacho do juízo ou comunicação à parte exequente, a qual fica de logo responsável pela comunicação quanto à cessação do pagamento e/ou localização de bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
Conclusão
Documento
2025
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição