Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIMA
- Advogado
- DERVILY SILVA MELO (OAB 16241/AL)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063546-35.2025.4.05.8000
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DERVILY SILVA MELO - AL16241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício assistencial, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas.
Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais com DIB, DIP e retroativos nos termos da proposta de acordo (id. 156945414). Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença.
FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA (E SEU REPRESENTANTE LEGAL), que deverá informar ao INSS as alterações econômicas do grupo familiar, no caso de alguém do grupo familiar conseguir um emprego formal, por exemplo, bem como houver alteração do próprio grupo familiar, a fim de serem reavaliada as condições econômicas familiar. Saliento que a omissão da parte autora, uma vez ocorridas as citadas alterações, importará nas respectivas sanções administrativas, cíveis e penais.
Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, expeça-se RPV nos termos do Enunciado n. 10 da Turma Recursal de Alagoas: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado." Desta feita, deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data. Fica dispensada sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações destinadas exclusivamente à correção de inexatidões na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimações devidas. JUIZ FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS
