PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063673-43.2025.4.05.8300
AUTOR: COSMA MARIA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) Fundamentação Da prescrição quinquenal O art. 168 do CTN determina que o direito de pleitear a restituição do tributo exigido indevidamente prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da extinção do crédito tributário, que em regra ocorre com o pagamento do tributo, na forma do art. 165, I, do CTN. Para os tributos lançados por homologação, era defendida na jurisprudência a tese dos cinco mais cinco, firmada pelo col.
STJ, e que decorria da aplicação combinada dos artigos150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.
Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, ficou expressamente estabelecido o prazo unificado de cinco anos para repetição do indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Sobre a fustigada aplicação retroativa do art. 3º da LC nº 118/05, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566621/RS, com repercussão geral, em sessão de 4/8/2011, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/95, em estima aos princípios da segurança jurídica e acesso à justiça, considerando porém válida a aplicação do prazo quinquenal trazido na referida lei complementar quanto às ações ajuizadas após a entrada em vigor do referido diploma, ou seja, a partir de 9/6/2005.
Assim, como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor do prazo quinquenal previsto na Lei Complementar nº 118/2005, declaro prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Do mérito propriamente dito Insurge-se a parte autora contra a incidência de imposto de renda sobre diferenças atrasadas, pagas de forma cumulada mediante o pagamento dos créditos de pensão por morte.
Alega que recebeu as verbas retroativas de forma acumulada, por isso, sofreu um desconto indevido no valor de R$ 2.067,60 (dois mil e sessenta e sete reais e sessenta centavos) apontado como cobrança do pagamento de Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de atrasados de pensão por morte. Pretende a declaração da não incidência do Imposto de Renda (IRPF) sobre verba recebida dos créditos do benefício de pensão por morte (verbas acumuladas), de acordo com o art. 12 da Lei 7.713/88, de forma que a tributação do imposto observe o "regime de competência", bem como, devolução dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.
De acordo com o histórico de créditos (anexo 137476700), a parte autora recebeu benefício pensão por morte, que foi concedido pelo INSS com DIB em 28/04/2021 e ao receber o pagamento dos atrasados entre 01/12/2023 e 31/07/2024 houve um desconto referente ao imposto de renda. O ponto controvertido da demanda reside em torno da aplicação do regime de caixa (mês de pagamento) ou do regime de competência (mês de referência), para cálculo e incidência do imposto de renda sobre o recebimento de prestações de forma acumulada.
A matéria já foi uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 200470500131851, realizado em 17.12.2007. O julgado tem a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL REAJUSTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO CUMULATIVO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1 - "O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto" (REsp 617.081 / PR, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 29.05.2006).
2 - Na hipótese, o reconhecimento judicial de que a autarquia previdenciária aplicou índices diversos daqueles estabelecidos legalmente implicou o reajuste do benefício, cujo valor mensal não ultrapassou o limite de isenção do imposto de renda. Assim, não há que falar em incidência da exação sobre os valores pagos de forma cumulativa, pois quando considerados mês a mês, ou seja, no momento em que eram devidos, não há imposto a ser pago.
3 - Incidente de uniformização conhecido e provido. (TNU, PU 200470500131851, Rel. p/ ac. Daniele Maranhão Costa, j. 17.12.2007, DJ 06.02.2008) Como uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização, no caso de pagamento de prestações com atraso e de forma acumulada, em virtude de decisão judicial ou atuação administrativa, o tratamento tributário a ser dado ao contribuinte deve ser idêntico ao dispensado àquele que recebeu as prestações na época devida, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade tributária.
O recebimento de valores com atraso não pode implicar, para o contribuinte, tributação diferenciada em relação àqueles que tiveram o pagamento em época própria. O entendimento prevalece na jurisprudência federal, conforme decisão proferida pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos embargos infringentes em apelação civil nº 2000.72.05.000632-6/SC, Relator Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, publicado no DJU em 12/05/2004, com a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.
1. O Imposto de renda rege-se por princípios constitucionais tributários, dentre eles a progressividade, em função da capacidade contributiva do contribuinte, e o tratamento isonômico, para os que possuem capacidade econômica equivalente.
2. Não implica majoração da capacidade econômica o fato de o sujeito passivo haver recebido benefícios previdenciários com atraso, de forma acumulada, devendo, portanto, receber tratamento idêntico ao contribuinte que os recebeu na época devida." Do Superior Tribunal de Justiça cabe referir: "TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.
1. No caso do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei nº 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.
2. Recurso especial improvido." (STJ. RESP nº 719774/SC. 1ª Turma. Rel. Teori Albino Zavaski. DJU em 04/04/2005) Dessa forma, a quantia percebida em razão da mora no cumprimento de decisão favorável ao contribuinte em ação judicial não pode ser tida como acréscimo novo; sua natureza é indenizatória vez que foi obtida a partir do reconhecimento judicial do seu direito. Destarte, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia (art. 150, II da CF/88) e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada é aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido puni-lo com a retenção a título de Imposto de Renda sobre os valores percebidos de forma acumulada por mora da Administração.
O Superior Tribunal de Justiça explicitou este entendimento no seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa o cabimento da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos incorretamente, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 4.O Direito Tributário admite na aplicação da lei tributária o instituto da eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública.
Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração. 5.O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício.
Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização, pelo que o aposentado deixou de receber mês a mês.
6. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 617.081/PR, 1ª Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 29.5.2006). Cabe salientar, por outro lado, que o cálculo do IRPF, na hipótese, deve ser efetuado com a observância das tabelas e alíquotas vigentes nos meses em que as parcelas deveriam ter sido pagas; o fato de o contribuinte não ser isento, por si só, não lhe retira o direito de pleitear a repetição dos valores retidos, devendo, tão-somente, se adequar à faixa da base de cálculo correspondente a sua remuneração mensal.
Diante de tal constatação, declaro inexistente a relação tributária do imposto de renda em razão da natureza indenizatória, bem como, faz jus o autor à repetição dos valores indevidamente recolhidos.
3. Dispositivo Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo os pedidos iniciais (art. 487, CPC). Como consequência, condeno a FAZENDA NACIONAL a: a) declarar inexistente a obrigação tributária do imposto de renda em razão da natureza indenizatória da presente ação; b) pagar o valor indevidamente recolhido a título de imposto de renda retido na fonte no benefício de n° 189.201.798-6.
Quanto ao critério de atualização do débito judicial, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Registre-se e intimem-se observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal