PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063881-27.2025.4.05.8300
APELANTE: CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -- FIES. CONTRATO CELEBRADO EM 2012. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO DO "NOVO FIES" (ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.530/2017). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. RECORTE TEMPORAL LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS DESCONTOS DE RENEGOCIAÇÃO DAS LEIS Nº 14.375/2022 E Nº 14.719/2023.
BENEFÍCIO EXCEPCIONAL SUBMETIDO A REQUISITOS OBJETIVOS E A PRAZO DE ADESÃO NÃO PREENCHIDOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado em 2012, formulados para que se aplicasse ao ajuste a taxa de juros real igual a zero instituída para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e para que se estendessem à autora os descontos de renegociação previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, com a consequente devolução ou compensação dos valores tidos por pagos a maior.
2. Recurso tempestivo, subscrito por advogada regularmente constituída, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, e dialético quanto à quase totalidade das teses, o que autoriza o conhecimento parcial. Sentença de improcedência que não sujeita a Fazenda Pública a qualquer condenação e que, por isso, não desafia remessa necessária, como corretamente consignou o juízo de primeiro grau, à luz do art. 496 do CPC -- inexistindo, portanto, capítulo devolvido de ofício a esta Corte.
3. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela União, pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal foram expressamente rejeitadas na sentença, sem insurgência das rés, de modo que a matéria não foi devolvida ao Tribunal. De todo modo, é da jurisprudência consolidada deste Regional que o FIES configura relação contratual complexa, com pluralidade de sujeitos -- estudante, instituição de ensino superior, Ministério da Educação por intermédio do FNDE, na qualidade de agente operador, e agente financeiro --, o que atrai a legitimidade de todos os demandados.
4. O caráter de política pública do FIES, invocado como premissa central do recurso, não converte o programa em benefício assistencial nem autoriza o Poder Judiciário a reconstruir, por via interpretativa, o regime financeiro do fundo. O FIES é fundo de natureza contábil vinculado ao Ministério da Educação, destinado a financiar -- e não a subvencionar a fundo perdido -- encargos educacionais, com dever de ressarcimento pelo estudante, na dicção do art. 1º da Lei nº 10.260/2001, o que o submete a limitações orçamentárias e financeiras inerentes à sua sustentabilidade.
5. A Lei nº 13.530/2017, ao inserir o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001, delimitou expressamente, no caput do dispositivo, que as condições ali previstas -- entre elas a taxa de juros real igual a zero do inciso II -- alcançam os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O recorte temporal não é lacuna a ser colmatada pelo julgador, mas opção legislativa explícita, reforçada pelo art. 5º da mesma lei, que manteve os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017 sob a disciplina de juros capitalizados mensalmente, estipulados pelo Conselho Monetário Nacional.
6. O contrato da apelante, firmado em 2012, com taxa de 3,4% ao ano, submete-se ao regime do FIES Legado, situando-se a remuneração pactuada dentro dos limites autorizados pela legislação de regência e pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Estender-lhe apenas o encargo mais favorável do Novo FIES, sem as contrapartidas, os limites de comprometimento de renda e os critérios de elegibilidade que integram aquele modelo, equivaleria a criar judicialmente uma terceira modalidade híbrida de financiamento, não prevista em lei.
7. Não há ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. A isonomia é violada pela discriminação arbitrária, não pela sucessão de regimes normativos no tempo. Estudantes que contrataram sob a legislação anterior e estudantes que contrataram sob a legislação posterior não se encontram em situação jurídica equivalente, porque distintos são os modelos operacionais, os encargos, as garantias e as fontes de custeio de cada regime.
Admitir a equiparação pretendida importaria, ao contrário do sustentado, tratar igualmente situações desiguais e transferir ao Judiciário a definição do desenho financeiro de política pública, em detrimento dos arts. 2º e 167 da Constituição Federal.
8. A pretensão colide, ainda, com a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e com a regra de irretroatividade do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual redução de juros nos contratos do FIES opera apenas prospectivamente, vedada a retroação para alcançar encargos já vencidos, e a Turma Nacional de Uniformização, em pedido de uniformização representativo de controvérsia, fixou tese segundo a qual a taxa de juros real igual a zero não se aplica retroativamente aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017.
A migração do FIES Legado para o Novo FIES, prevista no art. 20-D da Lei nº 10.260/2001, depende de regulamentação e de adesão voluntária, não podendo ser imposta por decisão judicial.
9. Os descontos das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 constituem medida excepcional de regularização, condicionada a requisitos objetivos de enquadramento -- inadimplência por prazo mínimo apurada em marcos temporais determinados, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais ou recebimento de auxílio emergencial, para o percentual máximo -- e a prazo de adesão fixado em lei e em regulamento.
A própria petição inicial reconhece que a autora não está inscrita no CadÚnico e não recebeu auxílio emergencial, o que afasta, desde logo, o desconto de 99% postulado, sem que se tenha demonstrado, quanto ao percentual remanescente, requerimento administrativo formulado e indeferido dentro do período de adesão.
10. HÁ, no ponto, incoerência entre a causa de pedir e as razões recursais: enquanto a inicial afirma inadimplência desde abril de 2022 e negativação do nome da autora, para fundamentar o enquadramento no programa de renegociação, a apelação sustenta que a apelante teria sido punida justamente por sua adimplência, invocando uma "isonomia às avessas". Argumento assentado em premissa fática que não corresponde ao que consta dos autos não se presta a infirmar a sentença.
11. Não se configura onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil). O desequilíbrio apto a autorizar a resolução ou a revisão do contrato pressupõe acontecimento extraordinário e imprevisível que torne a prestação de uma das partes excessivamente onerosa em relação à prestação da outra. A superveniência de lei que confere condições mais favoráveis a terceiros, em contratos futuros, não agrava a prestação da apelante, que permaneceu exatamente a mesma desde 2012, tampouco quebra a base objetiva do negócio.
Não há, ademais, prova de alteração substancial da capacidade de pagamento, sendo a declaração de rendimentos juntada indicativa de exercício profissional em atividade.
12. Igualmente inexiste enriquecimento sem causa da União ou do FNDE. A cobrança dos encargos pactuados encontra causa jurídica na avença válida e na lei que a rege, e o retorno dos recursos ao fundo é o próprio mecanismo que viabiliza a concessão de novos financiamentos a outros estudantes. Do mesmo modo, não há vedação ao retrocesso social a ser oposta ao caso, pois a legislação superveniente ampliou o programa, sem suprimir direito algum da apelante.
13. O pedido de condenação em danos morais, formulado apenas em sede recursal, não constou da petição inicial e configura inovação vedada pelos arts. 141, 329, 492 e 1.014 do CPC, do que decorre o não conhecimento da apelação nesse capítulo. Ainda que assim não fosse, a resistência legítima à pretensão revisional e a negativação decorrente de inadimplemento de contrato válido não caracterizam ato ilícito indenizável.
14. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de financiamento estudantil, na linha da jurisprudência consolidada, porquanto o FIES não configura relação de consumo, mas programa governamental de fomento à educação, executado com recursos públicos e sob regime jurídico próprio, o que prejudica o pedido de inversão do ônus da prova. Prejudicados, por consequência lógica, os pedidos de recálculo, de repetição de indébito e de compensação.
15. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atribuído à causa, rateados pro rata entre os réus, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
16. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063881-27.2025.4.05.8300
APELANTE: CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI contra sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -- FNDE e da UNIÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na petição inicial, ajuizada em 15 de dezembro de 2025, a autora, graduada em Odontologia, narrou ser beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil, por força do contrato nº 16.274.645, celebrado em 2012 com a Caixa Econômica Federal, com taxa de juros de 3,4% ao ano e saldo devedor informado em R$ 118.566,13. Sustentou que a Lei nº 13.530/2017, ao instituir o denominado "Novo FIES", passou a prever taxa de juros real igual a zero para os financiamentos concedidos a partir de 2018, e que a manutenção dos encargos do contrato antigo violaria a isonomia.
Afirmou, ainda, que as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 instituíram descontos de 77% a 99% sobre o saldo devedor para contratos inadimplentes, benefício que lhe teria sido negado na prática, uma vez que o agente financeiro se limitou a oferecer abatimento de 12% para pagamento à vista. Registrou expressamente, no quadro de enquadramento que apresentou, estar inadimplente desde 20 de abril de 2022 e não ser inscrita no Cadastro Único nem beneficiária do auxílio emergencial.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a exclusão de seu nome e dos fiadores dos cadastros de inadimplentes e a proibição de nova negativação. No mérito, pediu o reconhecimento do direito ao desconto de 99% sobre o saldo devedor, o recálculo do financiamento com a aplicação da taxa de juros real zero a partir de 2018, o reconhecimento de eventual crédito em seu favor considerados os pagamentos realizados, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a condenação das rés em honorários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 109.080,83 e postulou a gratuidade da justiça. A demanda foi inicialmente distribuída a Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em decisão de 16 de dezembro de 2025, declinou de ofício da competência, por entender que a pretensão de revisão do contrato do FIES envolve ato administrativo, atraindo a vedação do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, e determinou a livre distribuição a uma das varas cíveis da sede da Seção Judiciária.
Redistribuído o feito, o juízo de origem, em decisão de 17 de março de 2026, indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito -- anotando que as leis de renegociação estabeleceram critérios e prazos específicos de adesão, aparentemente não atendidos, e que a tese de aplicação retroativa da taxa de juros zero é matéria complexa e controvertida --, e deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
A União contestou, suscitando ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, a legalidade da capitalização mensal dos juros e a legitimidade das escolhas legislativas quanto ao desenho do programa. O FNDE alegou ilegitimidade passiva e sustentou que a adesão à renegociação deve ser requerida ao agente financeiro, com assinatura de termo aditivo, na forma da regulamentação do programa.
A Caixa Econômica Federal arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu a inexistência de amparo legal para a aplicação da taxa de juros real zero a contratos anteriores a 2018, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos. A autora replicou, reiterando os termos da inicial. Sobreveio sentença, publicada em 17 de abril de 2026, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o FIES constitui relação contratual complexa, com pluralidade de sujeitos, e de que a definição de responsabilidade se confunde com o mérito.
No mérito, o juízo assentou que a aplicação de benefícios instituídos por atos normativos mais recentes a contratos anteriores deve ficar adstrita às hipóteses em que a própria norma o admita; que a natureza social do programa não autoriza o Judiciário a estender aos contratos antigos condições criadas para os mais novos, sem juízo administrativo sobre o equilíbrio financeiro do fundo; que a renegociação constitui ato administrativo discricionário, insuscetível de imposição judicial; e que não há quebra de isonomia entre beneficiários com contratos firmados em momentos distintos, sendo natural que as condições contratuais se alterem ao longo do tempo, conforme a disponibilidade de recursos.
Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, a serem divididos pro rata entre os réus, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC), e consignou não haver sujeição a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Em suas razões, protocoladas em 7 de maio de 2026, a apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença incorreu em equívoco ao tratar o FIES como mútuo bancário comum, quando se trata de materialização do dever estatal de garantir o acesso ao ensino superior, à luz dos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, o que impõe leitura pautada pela função social do contrato; (ii) que há flagrante violação ao princípio da isonomia, pois a apelante e os beneficiários do Novo FIES estão na mesma situação fática, agravando-se a discriminação pelo fato de as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 concederem descontos de até 99% a inadimplentes, o que configuraria "isonomia às avessas", com prêmio ao descumprimento e castigo ao adimplente, invocando julgado deste Regional que teria assegurado desconto de 92% na renegociação; (iii) que houve quebra da base objetiva do negócio e onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil, além de afronta à vedação ao retrocesso social; (iv) que a cobrança de encargos declarados desnecessários pela legislação superveniente configura enriquecimento sem causa da União e do FNDE; e (v) que a angústia decorrente do tratamento desigual e a necessidade de judicialização configuram dano moral indenizável.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar o direito à revisão do contrato com aplicação retroativa da taxa de juros real zero desde a vigência da Lei nº 13.530/2017, aplicar os descontos das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 em patamar idêntico ao concedido aos inadimplentes, condenar os apelados à repetição do indébito ou à compensação dos valores pagos a maior, condenar ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 e inverter o ônus da sucumbência, com majoração dos honorários para 20%.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, pelo desprovimento e pela majoração dos honorários recursais, com observância da suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade. Contrarrazões da União, igualmente pela manutenção integral da sentença, com invocação da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, da legalidade da capitalização mensal dos juros e da garantia do ato jurídico perfeito.
Não há parecer do Ministério Público Federal, tampouco pedido de sustentação oral ou oposição ao julgamento em ambiente virtual. Os autos foram distribuídos a este Relator em 3 de julho de 2026 e o feito foi incluído na sessão virtual designada para 17 de setembro de 2026.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063881-27.2025.4.05.8300
APELANTE: CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (RELATOR):
1. Da admissibilidade A sentença foi disponibilizada em 17 de abril de 2026 e a apelação foi protocolada em 7 de maio de 2026, dentro do prazo de quinze dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC. O recurso é subscrito por advogada regularmente constituída nos autos e está dispensado de preparo, uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida na decisão de 17 de março de 2026 e não foi revogada. Quanto à dialeticidade, as razões recursais, embora sintéticas, enfrentam os fundamentos determinantes da sentença -- a natureza do FIES, a inexistência de quebra de isonomia entre contratos celebrados em momentos distintos e a impossibilidade de aplicação de lei nova a ato jurídico perfeito --, de modo que se satisfaz a exigência do art. 1.010, II e III, do CPC.
Não é caso, portanto, de não conhecimento por razões dissociadas. HÁ, contudo, um capítulo que não comporta conhecimento. O pedido de condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 aparece pela primeira vez nas razões de apelação. A petição inicial, ao delimitar os pedidos, postulou o reconhecimento do direito aos descontos das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, o recálculo do financiamento com juros zero a partir de 2018, o reconhecimento de eventual crédito em favor da autora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários.
Nenhuma linha há sobre reparação extrapatrimonial, e a réplica não alterou esse quadro, nem haveria como fazê-lo após a estabilização objetiva da demanda. Cuida-se, pois, de pretensão nova, deduzida somente em segundo grau, o que esbarra nos arts. 141, 329, 492 e 1.014 do CPC e na proibição de supressão de instância. Não conheço da apelação nesse ponto. Registro, ainda, que a sentença é de improcedência total dos pedidos deduzidos contra entes públicos e empresa pública federal, de modo que dela não resultou condenação ou proveito econômico em desfavor da Fazenda Pública.
Não incide, portanto, o art. 496 do CPC, como corretamente anotou o juízo de origem. Inexiste capítulo submetido ao reexame necessário, seja por determinação expressa da sentença, seja por força de lei, razão pela qual o julgamento se restringe à devolução operada pela apelação. Por fim, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas três rés foram rejeitadas na sentença e não foram renovadas em contrarrazões como pedido de reforma, nem houve recurso próprio das partes vencidas nesse capítulo.
A matéria, assim, não foi devolvida a esta Turma. Ainda que devolvida estivesse, a solução do juízo a quo se alinha à jurisprudência consolidada deste Regional, que reconhece a legitimidade do FNDE, na condição de agente operador, e da Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, além da União, formuladora da política pública, em demandas que discutem as condições do financiamento estudantil, por se tratar de relação contratual complexa e por se confundir com o mérito a definição da responsabilidade de cada demandado.
2. Do mérito. A natureza do FIES e os limites da atuação judicial A apelante parte da premissa de que a sentença teria reduzido o FIES a um mútuo bancário comum, desconsiderando sua feição de política pública constitucional. A leitura não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o FIES é "programa estatal voltado ao financiamento de ensino superior em instituições privadas, através de dotações orçamentárias oriundas do Ministério da Educação", e é justamente dessa qualificação que extrai a conclusão de que a extensão de benefícios criados para contratos posteriores depende de previsão normativa e de avaliação administrativa sobre o equilíbrio financeiro do fundo.
Com efeito, o art. 1º da Lei nº 10.260/2001 define o FIES como fundo de natureza contábil vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos. Financiamento, e não bolsa: o estudante assume o dever de ressarcir o fundo após a conclusão do curso, e é esse retorno que assegura a rotatividade dos recursos e a possibilidade de novos ingressos no programa.
O caráter social do FIES, longe de autorizar a supressão judicial dos encargos pactuados, reforça a necessidade de preservar sua sustentabilidade, sob pena de que o benefício concedido a um contratante se converta em restrição de acesso para tantos outros. Daí por que o reconhecimento da dimensão constitucional do direito à educação (arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal) não conduz, por si, ao resultado pretendido.
A norma constitucional impõe ao Estado o dever de promover o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um; não define, contudo, taxa de juros, prazo de amortização ou percentual de desconto, matérias que a Constituição remete à conformação legislativa e à execução orçamentária. Substituir a escolha do legislador por outra reputada mais justa, nesse domínio, extravasa a função jurisdicional e afronta os arts. 2º e 167 da Constituição Federal.
3. Da inaplicabilidade da taxa de juros real igual a zero ao contrato celebrado em 2012 O núcleo do recurso está no pedido de aplicação, ao contrato de 2012, da taxa de juros real igual a zero prevista para o Novo FIES. A pretensão esbarra em obstáculo textual intransponível. A Lei nº 13.530/2017 inseriu na Lei nº 10.260/2001 o art. 5º-C, cujo caput delimita, de modo expresso, o universo de incidência das regras que enuncia: os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
É nesse contexto que o inciso II estabelece a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Simetricamente, o art. 5º da mesma lei preserva, para os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos, a disciplina anterior, que prevê juros capitalizados mensalmente, estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (inciso II). Não se está, portanto, diante de omissão legislativa ou de antinomia a ser resolvida por interpretação extensiva.
O legislador demarcou, com precisão, dois regimes: o FIES Legado e o Novo FIES. Cada qual possui modelo operacional próprio, com diferenças que não se resumem à taxa de juros -- variam o critério de elegibilidade, o modo de comprometimento da renda na fase de amortização, o desenho das garantias, a participação do agente operador e a estrutura de custeio. Extrair de um regime somente a cláusula mais vantajosa e enxertá-la no outro, mantendo intactas as demais condições do contrato originário, produziria uma terceira modalidade de financiamento, inexistente no direito posto e sem lastro em qualquer estudo de impacto orçamentário.
Isso não é interpretação; é criação normativa. O contrato da apelante, celebrado em 2012, prevê taxa de 3,4% ao ano, patamar que se situa dentro dos limites autorizados pela legislação de regência e pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, e que, aliás, é sensivelmente inferior ao custo do crédito praticado no mercado para operações de longo prazo. A capitalização mensal, por sua vez, tem expressa autorização legal, o que afasta qualquer alegação de anatocismo ilícito.
A orientação jurisprudencial é convergente. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a redução de juros nos contratos do FIES opera de forma prospectiva sobre o saldo devedor, sendo vedada a retroação para alcançar encargos já vencidos. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar pedido de uniformização representativo de controvérsia, fixou tese no sentido de que a taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
E as Turmas deste Tribunal têm reiteradamente negado a extensão do benefício a contratos anteriores a 2018, ao fundamento de que a taxa foi estabelecida conforme as normas vigentes à época da celebração, inexistindo previsão legal autorizativa de sua alteração. Acrescento que a própria Lei nº 10.260/2001 contempla, em seu art. 20-D, a possibilidade de migração de contratos do regime anterior para o Novo FIES, condicionada a regulamentação e a manifestação voluntária do estudante.
A existência dessa via -- que pressupõe a assunção integral das condições do novo regime, e não a escolha seletiva de vantagens -- demonstra que o ordenamento cuidou do tema e o resolveu por instrumento próprio, cuja utilização não pode ser suprida por provimento jurisdicional. Por fim, a pretensão de aplicar a lei de 2017 a contrato de 2012, ainda que apenas "a partir de janeiro de 2018", como sustenta a apelante, atinge a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e a regra de irretroatividade do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A modulação temporal proposta não descaracteriza a retroatividade: o que se pretende é alterar, para o futuro, cláusula essencial de contrato validamente celebrado sob outra disciplina legal, sem que a lei nova o tenha autorizado.
4. Da alegada violação à isonomia A apelante afirma que a manutenção de juros para os contratos antigos, enquanto os novos se beneficiam de juros zero, cria "estudantes de segunda classe". O argumento tem apelo retórico, mas não resiste à análise jurídica. O princípio da igualdade não veda a diferenciação; veda a diferenciação arbitrária, isto é, aquela desprovida de correlação lógica entre o critério de discrímen e a finalidade perseguida pela norma.
No caso, o discrímen é temporal e coincide com a própria mudança do modelo de financiamento: quem contratou sob o regime anterior recebeu recursos segundo determinada estrutura de custeio, com condições de elegibilidade e de amortização próprias; quem contratou sob o regime novo submeteu-se a outro conjunto de regras, também com ônus específicos. Não há, pois, situações equivalentes tratadas de modo desigual, mas situações jurídicas distintas submetidas a regimes distintos.
Fosse suficiente a identidade da finalidade social do programa para impor a equiparação, toda alteração legislativa que ampliasse benefícios teria efeito automaticamente retroativo -- o que inviabilizaria qualquer aperfeiçoamento gradual de política pública, pois o legislador ficaria diante da alternativa de nada melhorar ou de melhorar para todos, inclusive para relações já consumadas sob outra equação financeira.
O resultado prático seria a paralisia regulatória, em prejuízo justamente dos futuros beneficiários. Também não convence o argumento de que as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 teriam instituído "isonomia às avessas", ao premiar o inadimplente e castigar o adimplente. Programas de regularização de dívidas atendem a finalidade distinta da que preside a fixação dos encargos contratuais: destinam-se a recuperar créditos de difícil realização e a reinserir devedores em situação de vulnerabilidade no sistema de crédito, com evidente interesse público na recomposição, ainda que parcial, dos ativos do fundo.
Tratar diferentemente quem está em situação de inadimplência qualificada e vulnerabilidade socioeconômica é, precisamente, aplicação da igualdade material. HÁ, ademais, um dado dos autos que compromete a coerência do próprio recurso. A apelação constrói sua tese sobre a afirmação de que a apelante "com sacrifício, manteve-se adimplente" e foi punida por isso. A petição inicial, contudo, declara textualmente que a autora está inadimplente desde 20 de abril de 2022, que seu nome foi incluído em cadastros restritivos e que, por isso, se enquadraria na hipótese de inadimplência superior a 360 dias exigida pelos programas de renegociação.
As duas afirmações não podem ser simultaneamente verdadeiras. Como não é dado ao julgador decidir com base em fato que não consta dos autos, e como a premissa fática de que parte a tese da "isonomia às avessas" contraria a narrativa da própria inicial, o argumento não se presta a infirmar a sentença. Quanto ao julgado deste Regional invocado nas razões -- no qual se teria assegurado desconto de 92% em renegociação de dívida do FIES --, cumpre observar que ali se tratou de impetrante que demonstrou documentalmente o atendimento de todos os requisitos previstos na legislação de regência, sendo esse precisamente o ponto que falta ao presente caso.
O precedente, longe de socorrer a apelante, confirma a premissa adotada nesta decisão: o desconto é devido a quem preenche os requisitos legais, e apenas nessa medida.
5. Dos descontos das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 A pretensão de obter judicialmente o abatimento de 99% sobre o saldo devedor também não prospera. As Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, ao alterarem o § 9º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, instituíram medida excepcional e temporária de regularização de contratos inadimplentes, estruturada sobre requisitos objetivos e cumulativos: inadimplência por período mínimo, aferida em marco temporal determinado; enquadramento em faixa de vulnerabilidade -- inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou recebimento de auxílio emergencial no exercício de 2021 -- para o percentual máximo de abatimento; e adesão formalizada dentro do prazo previsto em lei e em regulamento, mediante requerimento ao agente financeiro e assinatura de termo aditivo.
A própria petição inicial, no quadro de enquadramento que apresenta, consigna que a autora não é inscrita no CadÚnico e não recebeu auxílio emergencial. Esse registro, feito pela parte a quem incumbia demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), basta para afastar o desconto de 99% postulado, que a lei reserva exclusivamente àquela faixa de beneficiários. Não há aqui juízo de discricionariedade a discutir: há requisito legal expresso e não preenchido.
Quanto ao percentual residual, dirigido aos demais devedores, a apelante afirma ter havido "ausência de via administrativa disponível", ao mesmo tempo em que reconhece não existir negativa formal, mencionando apenas que lhe teria sido ofertado abatimento de 12% para quitação à vista. Não há nos autos requerimento administrativo de adesão ao programa de renegociação, nem indeferimento a ser controlado judicialmente, nem demonstração de que a adesão tenha sido tentada dentro do prazo legal e obstada por conduta ilegal dos apelados.
O que se pede, na prática, é que o Judiciário conceda, fora das balizas legais e do período de adesão, benefício de natureza excepcional -- providência que a sentença corretamente recusou, ao registrar que a extensão de benefícios criados por normas mais recentes deve ficar adstrita às hipóteses em que a própria norma a admita. Nesse ponto, faço uma observação para evitar equívoco de fundamentação.
A sentença qualificou a renegociação como ato administrativo discricionário. A afirmação deve ser compreendida no sentido de que a conformação do programa -- percentuais, prazos, condições de elegibilidade -- insere-se no espaço de conformação do legislador e da Administração, e não no de que o agente financeiro possa recusar arbitrariamente o benefício a quem demonstre preencher os requisitos legais.
Preenchidos os requisitos, o direito ao abatimento é vinculado e judicialmente exigível. O que não se admite é a criação judicial de hipótese de enquadramento não prevista em lei, que é exatamente o caso dos autos. Com esse esclarecimento, a conclusão da sentença permanece intacta.
6. Da onerosidade excessiva, da base objetiva do negócio e do enriquecimento sem causa Sustenta a apelante que as alterações legislativas romperam a base objetiva do contrato, configurando onerosidade excessiva na forma do art. 478 do Código Civil. O dispositivo invocado exige, para a resolução -- e, por extensão do art. 479, para a revisão --, que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Nenhum desses elementos está presente. A prestação da apelante permanece rigorosamente a mesma desde 2012: amortização do financiamento com juros de 3,4% ao ano, capitalizados mensalmente, segundo cláusula conhecida e aceita ao tempo da contratação. A edição de leis posteriores que conferem condições melhores a contratos futuros ou a devedores em situação de vulnerabilidade não torna mais onerosa a prestação da apelante -- apenas a torna comparativamente menos vantajosa, o que é fenômeno distinto e juridicamente irrelevante para o suporte fático do art. 478.
Tampouco se demonstrou alteração superveniente da capacidade econômica capaz de caracterizar quebra da base objetiva. Ao contrário, os documentos juntados revelam profissional graduada e em atividade, com rendimentos declarados à Receita Federal, sem que se tenha produzido prova de fato extraordinário -- doença incapacitante, desemprego prolongado, sinistro -- que houvesse desequilibrado a equação contratual.
Não é ocioso lembrar que a apelante sequer requereu, na origem, a produção de prova além da documental já acostada, e que a perícia contábil postulada na inicial não se destinava a demonstrar desequilíbrio superveniente, mas a apurar encargos que ela reputa indevidos por razões exclusivamente jurídicas. A invocação da vedação ao retrocesso social também não se ajusta ao caso. Esse postulado opera contra a supressão ou o esvaziamento injustificado de posições jurídicas já conquistadas.
Aqui, ao contrário, a legislação superveniente ampliou o programa e criou instrumentos de regularização; nada retirou da apelante, que conserva integralmente as condições sob as quais contratou. Pela mesma razão, não há enriquecimento sem causa da União ou do FNDE. O enriquecimento sem causa pressupõe deslocamento patrimonial destituído de fundamento jurídico (art. 884 do Código Civil). No caso, a exigência dos encargos tem dupla causa: o contrato validamente celebrado e a lei que o disciplina.
E o retorno dos valores ao fundo não constitui lucro, mas o próprio mecanismo de reposição dos recursos que permite ao programa financiar novos estudantes -- de sorte que o acolhimento da tese, longe de combater enriquecimento indevido, transferiria o custo do abatimento pretendido à coletividade de futuros beneficiários.
7. Do dano moral e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Como registrado no exame de admissibilidade, não conheço da apelação no capítulo relativo aos danos morais, por se tratar de pretensão deduzida originariamente em segundo grau. Ainda que se pudesse superar o óbice, o pedido não teria êxito: o exercício regular do direito de defesa pelos apelados e a resistência à pretensão revisional não configuram ilícito, e a inscrição em cadastros de inadimplentes, como a própria inicial revela, decorre do inadimplemento de contrato válido, cuja exigibilidade não foi afastada nem em sede de tutela provisória nem no julgamento de mérito.
Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, a jurisprudência consolidada afasta a incidência do diploma consumerista aos contratos de financiamento estudantil, por não se caracterizar relação de consumo, mas vínculo submetido a regime jurídico próprio, integrante de programa governamental de fomento à educação, executado com recursos públicos e mediante regras cogentes de elegibilidade e amortização.
Não há, de resto, hipossuficiência probatória a justificar a inversão: os documentos essenciais -- contrato, extrato de evolução do saldo devedor e demonstrativo de negativação -- foram juntados pela própria autora, e a controvérsia é estritamente jurídica. Prejudicados, por decorrência lógica da rejeição das teses principais, os pedidos de recálculo do financiamento, de reconhecimento de crédito, de repetição de indébito e de compensação, todos dependentes do reconhecimento da ilegalidade dos encargos contratados, que não se verificou.
8. Dos honorários recursais A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, rateados pro rata entre os réus, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Desprovido o recurso e havendo fixação de honorários na origem, incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, expressamente requerida em contrarrazões pela Caixa Econômica Federal.
Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal -- apresentação de contrarrazões pela Caixa Econômica Federal e pela União --, bem como os critérios dos §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC e o valor da causa como base de cálculo adequada, majoro os honorários de 10% para 12% sobre o valor atribuído à causa, mantido o rateio pro rata entre os réus e respeitados os limites legais. Permanece suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação após o prazo legal, caso não demonstrada a alteração da situação econômica da devedora.
9. Conclusão
Ante o exposto, não conheço da apelação no capítulo relativo à indenização por danos morais, por configurar inovação recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atribuído à causa, rateados pro rata entre os réus, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
É como voto. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063881-27.2025.4.05.8300
APELANTE: CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Recife, 17 de setembro de 2026. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
Órgão
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI
Advogado
BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0063881-27.2025.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 17/09), designada para o dia 17/09/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 25 de agosto de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI
Advogado
BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063881-27.2025.4.05.8300 APELANTE: CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 17/09/2026. Esta com início em 10/09/2026, às 9 horas, e encerramento em 17/09/2026, às 13 horas.
Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI
Advogado
BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0063881-27.2025.4.05.8300
AUTOR: CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Intimem-se as apeladas para, querendo, apresentarem sua contrariedade ao recurso no prazo legal.
2. Após o decurso do prazo para resposta, com ou sem ela, e efetuados os registros de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0063881-27.2025.4.05.8300
AUTOR: CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Intimem-se as apeladas para, querendo, apresentarem sua contrariedade ao recurso no prazo legal.
2. Após o decurso do prazo para resposta, com ou sem ela, e efetuados os registros de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI
Advogado
BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0063881-27.2025.4.05.8300
AUTOR: CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI (CPF n.º 075.***.***-30) ajuizou a presente demanda em desfavor do CAIXA, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIÃO visando à revisão do seu contrato FIES (n.º 16.274.645), nos termos da Lei n.º 14.375/22, que criou programa de renegociação da dívida do FIES, com o afastamento dos juros pactuados, para a aplicação da sistemática de correção dos contratos de NOVO FIES (juros zero), com a aplicação do desconto de 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, ao argumento, em suma, de que a norma operou verdadeiro perdão de dívidas, beneficiando, basicamente, os contratantes inadimplentes, em manifesta distinção aos contratantes adimplentes, pelo que vulnerado o princípio da isonomia (137743451).
Colacionou substrato probatório. A UNIÃO contestou suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu insubsistentes os argumentos declinados na inicial (138846770). Juntou documentos. Em sua resposta, o FNDE alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, arguiu, em síntese, que, acaso o estudante tenha interesse em aderir à renegociação do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, deve, munido da documentação pertinente, requerer ao agente financeiro e ratificar sua vontade assinando o Termo Aditivo Contratual, na forma do art. 2.º da Resolução n.º 49/2022, porque não participa do procedimento (139022304).
Trouxe elementos de convicção. Em sua contestação, a CAIXA, após alegar ilegitimidade passiva, na matéria de fundo, em resumo, argumentou, em suma, que a pretensão de aplicação da taxa de juros real zero a contratos firmados antes de 2018 não encontra amparo legal. Negou qualquer irregularidade na avença celebrada e alertou sobre o princípio do pacta sunt servanda (151162668). Encadernou subsídios.
Impugnação às contestações reiterando os argumentos já lançados na inicial (154182755). Relatei, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Primeiro, porque, em casos da espécie, confundem-se com o mérito da ação. Segundo, porque a presente hipótese reclama a presença de todos os demandados, eis a sistemática do FIES apresentar relação contratual complexa, com pluralidade de sujeitos: estudante, Instituição de Ensino Superior, Administração Federal - FNDE, que é um órgão da União. e agente financeiro.
Outrossim, nos termos do Art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação (MEC). Nesse sentido: "PROCESSO Nº: 0813833-46.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA. ADVOGADO: José Cândido Lustosa Bittencourt De Albuquerque AGRAVADO: RENAN CARVALHO DE ARRUDA LINHARES ADVOGADO: Jorge Henrique Sousa Frota e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Emiliano Zapata de Miranda Leitão PROCESSO ORIGINÁRIO: 0805908-46.2018.4.05.8100 - 8ª VARA FEDERAL - CE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. LEGITIMIDADE DO AGENTE OPERADOR, FNDE, E AGENTE FINANCEIRO, CEF. DEFINIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA LIDE. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional - FNDE e da Caixa Econômica Federal - CEF, excluindo-os da demanda e, por consequência, declinou "da competência para o processo e julgamento deste feito para a Justiça Comum Estadual, a ser distribuído para a Vara competente".
2. O Financiamento Estudantil - FIES é relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; Ministério da Educação, representado pelo agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE; e agente financeiro - instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A).
3. Outrossim, saber se o pedido procede ou não e, ainda, em relação a qual(ais) demandado(s), é questão de mérito. Assim, é de se concluir pela legitimidade passiva tanto do FNDE, na qualidade de agente operador do FIES, quanto da CEF, agente financeiro do programa. Nesse sentido, julgados das turmas deste Regional: PROCESSO: 08053536320174058100, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA, 1º Turma, JULGAMENTO: 15/02/2019; PROCESSO: 08005594020154058400, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/12/2017; PROCESSO: 08081926820164058400, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 05/06/2018; PROCESSO: 08008894220174058311, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 01/03/2018; e PROCESSO: 08012484320174058100, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 06/09/2018.
4. Caracterizada a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Caixa Econômica Federal - CEF, atrai-se a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito.
5. Agravo de instrumento provido para determinar a reinclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Caixa Econômica Federal - CEF na demanda, devendo, por consequência, a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Federal. BCF". (PROCESSO: 08138334620184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2019) "PROCESSO Nº: 0800424-07.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSENILDA DO SOCORRO VIEIRA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Tiago Bastos De Andrade APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Cristina Maria Costa Garcez
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. CLÍNICA MÉDICA. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 10.260/2001. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO CONTRATO DURANTE A RESIDÊNCIA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para impedir que as rés cobrassem o valor da dívida/financiamento, bem como sua amortização, encargos, juros e multas durante o período da residência médica, além de determinar que seja excluído o nome/dados do Promovente do serviço de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária. O juízo entendeu ausente a probabilidade do direito invocado.
2. O Financiamento Estudantil - FIES é relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; Ministério da Educação, representado pelo agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE; e agente financeiro - instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A).
3. Saber se o pedido procede ou não e, ainda, em relação a qual(ais) demandado(s), é questão de mérito. Assim, é de se concluir pela legitimidade passiva da CEF, agente financeiro do programa. Julgados.
4. A matéria que ora se examina é a extensão da carência durante o período da residência médica para os estudantes que ingressarem em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, prevista no art. 6°-B, §3°, da Lei nº 10.260/2001.
5. No feito, tem-se que a autora/estudante colou grau em 17.07.2014, tendo ingressado no curso de residência médica em 01.03.2017, exaurido, portanto, do período de carência de 18 meses, contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, previsto no art. 5º IV, da Lei nº 10.260/2001.
6. Apesar de a expressão "estendido", possibilitar o entendimento segundo o qual o início da residência obrigatoriamente se dê ainda na vigência da carência prevista no retromencionado inciso IV do art. 5º da referida Lei n° 10.260/2001, acredito que a interpretação que possibilita ao dispositivo atingir seu alcance máximo, qual seja, que médicos recém-formados optem por programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, é aquela em que se concede carência ao estudante durante a residência médica cursada nesses parâmetros, mesmo que tenha se iniciado após os 18 (dezoito) meses previstos no art. 5º da mesma lei.
É que o objetivo é garantir que o financiamento estudantil somente seja cobrado após a conclusão da formação profissional, quando o médico estiver em plena atividade de suas funções laborativas.
7. Sobre a questão, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que "não é razoável exigir o cumprimento de requisitos que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizado antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, parágrafo 1º, da Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC".
Assim, para obter a extensão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil durante a residência médica, o estudante graduado em medicina deve apenas comprovar os seguintes requisitos: i) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/1981; e ii) a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202/2010.
8. No feito, existe prova do vínculo da demandante em Programa de Residência Médica, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na especialidade Clínica Médica, considerada como prioritária, nos termos da Portaria Conjunta SGTES-SAS/MS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013.
9. Demonstrado o atendimento dos requisitos necessários à obtenção da prorrogação do período de carência para pagamento do financiamento estudantil/ FIES, durante a residência médica, a autora faz jus à carência pelo período que durar a residência médica.
10. Apelação provida para julgar procedente o pedido de suspensão das cobranças até finalização da residência médica da autora, devendo ainda ser desconstituído e/ou, restituído todos os valores cobrados desde o requerimento de carência. BCF". (PROCESSO: 08004240720194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2020).
Desse modo, rejeito as preliminares. No mérito, tenho que o desenlace da controvérsia não demanda maiores ponderações, porquanto, sendo o FIES um programa estatal voltado ao financiamento de ensino superior em instituições privadas, através de dotações orçamentárias oriundas do Ministério da Educação, a aplicação de benefícios instituídos por atos normativos mais recentes a contratos de financiamento anteriores deve ficar adstrita às situações em que a própria norma admita tal possibilidade.
Com efeito, o fato de o FIES ostentar natureza de programa social não autoriza o Poder Judiciário a estender condições criadas para contratos mais recentes aos mais antigos, sem que a administração tenha entendido viável essa medida, do ponto de vista do equilíbrio financeiro do fundo. Mais a mais, por se cuidar de ato administrativo discricionário, descabe ao Judiciário impelir os demandados à renegociação.
Em amparo ao sobredito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PREVISÃO LEGAL DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. § 5º DO ART. 2º DA LEI Nº 10.260/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.846/2004. APLICABILIDADE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO FIES. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA CEF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para que a CEF seja compelida a proceder à renegociação de contrato de financiamento estudantil - FIES.
2. O FIES é um programa estatal para financiamento de ensino superior em instituições privadas, através de dotações orçamentárias oriundas do Ministério da Educação (art. 1º c/c art. 2º, I, Lei nº 10.260/01).
3. No âmbito desse programa a Lei nº 10.846/04 deu nova redação ao § 5º do art. 2º da Lei nº 10.260/01, com a finalidade de permitir o refinanciamento dos débitos do programa de financiamento educacional, mas, segundo este mesmo parágrafo, para fazer jus à renegociação, a parte deve ter tido o seu financiamento aditado após 31 de maio de 1999 ou enquadrar-se na situação descrita pelo inciso IIIdo § 1º do artigo 2º da Lei nº 10.260/01, que instituiu o programa de financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.
4. Como se percebe, o indigitado § 5º permitiu a renegociação do saldo devedor dos ativos tanto do CREDUC como do próprio FIES, na medida em que o inciso III faz expressa menção à possibilidade de alienação de ambos os financiamentos em seu texto.
5. Em se tratando de um ato administrativo discricionário, não é concedido ao Judiciário o poder de compelir a CEF a levar tal renegociação a cabo, cujo mérito (juízo de conveniência e oportunidade) compete apenas à instituição financeira, na qualidade de gestora, decidir. Precedentes desta Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Segurança parcialmente concedida para declarar o direito líquido e certo da impetrante à renegociação de seu contrato de financiamento estudantil - FIES com fundamento no § 5º do art. 2º da Lei nº 10.260/01, com redação dada pela Lei nº 10.846/2004, consignando-se ser discricionária a aceitação da proposta de renegociação pela CEF.
7. Apelação parcialmente provida". (TRF-3 - ApCiv: 00055203120094036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 18/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019) Também não há de se falar em quebra de isonomia entre os vários beneficiários do programa com contratos firmados em momentos distintos, pois natural que, ao longo do tempo, as condições contratuais se alterem, conforme haja mais ou menos recursos disponíveis à manutenção do programa.
Firme nos argumentos supra, a improcedência dos pleitos deduzidos na peça vestibular é medida de rigor.
III -
DISPOSITIVO
Dessa forma, julgo improcedente o pedido declinado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Considerando o local de prestação de serviços, o grau de zelo do patrono, a complexidade da demanda e que o seu valor se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada às verbas sucumbenciais, condeno a parte demandante em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da atribuído à demanda, a ser divido pro rata entre os réus, nos termos do art. 85, § 3.º, I, do CPC/2015.
Porque preenche a parte autora os pressupostos à concessão da justiça gratuita, em homenagem ao art. 98, § § 2.º e 3.º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3.º, I, do CPC). Intimem-se.
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI
Advogado
BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0063881-27.2025.4.05.8300
AUTOR: CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da UNIÃO. A autora busca, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) e a exclusão de seu nome e de seus fiadores dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a revisão contratual para aplicar a taxa de juros zero a partir de 2018 e obter a renegociação da dívida com os descontos previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023. Fundamenta seus pedidos na violação ao princípio da isonomia em relação às condições ofertadas pelo "Novo FIES". Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos para decisão.
A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise preliminar, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. A legislação invocada pela autora para a renegociação da dívida (Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023) estabeleceu critérios e prazos específicos para adesão, os quais, em princípio, não parecem ter sido atendidos.
A pretensão de estender benefícios destinados a um público específico, em um lapso temporal determinado, a situações diversas demanda uma análise aprofundada, incompatível com o juízo sumário desta fase processual. Da mesma forma, a tese de aplicação retroativa da taxa de juros zero, com base no princípio da isonomia, envolve matéria complexa e controversa. A jurisprudência majoritária tem se posicionado com cautela, reconhecendo as distinções estruturais entre os regimes do FIES, o que afasta, em um primeiro momento, a probabilidade do direito alegado.
Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Ainda que a negativação de crédito gere prejuízos, esta decorre, em princípio, do inadimplemento de um contrato validamente celebrado, não sendo a mera discussão judicial do débito, desacompanhada de robustos indícios de ilegalidade, suficiente para afastar seus efeitos. Por outro lado, defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, que corroboram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Intimem-se. Com as contestações, voltem-me para julgamento
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI
Advogado
BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063881-27.2025.4.05.8300
AUTOR: CAMYLLA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Não obstante a inicial estar instruída com os documentos obrigatórios entendo que a matéria aqui trazida encontra óbice na incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados, cujo texto segue abaixo transcrito: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Outrossim, em que pese o valor atribuído à causa encontrar-se dentro daquele previsto como de competência do Juizado Especial Federal, o inciso III do § 1º do artigo acima reproduzido estatui norma restritiva no que concerne à competência dos juizados. Eis o teor do dispositivo: "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças[...] § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;" [...] - Grifei. Com a devida vênia, entendo que a presente demanda não está inserida no âmbito de competência dos Juizados Especiais Federais. O entendimento firmando no âmbito do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região é no sentido de que "As regulamentações dos procedimentos dos contratos de FIES, assim como os eventuais aditamentos, são efetuados pelo Ministério da Educação, através do FNDE-Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes.
Em razão disso, não pode o procedimento ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal, mercê da regra inserta no art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/2001" Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADITAMENTO DE FIES. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 10.959/2001.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
1 - Conflito negativo de competência instalado entre Juízo Federal da14ªVara da Seção Judiciária de Pernambuco (Juizado Especial Federal) em face do Juízo Federal da7ª Vara da mesma Seção (Vara Comum),nos autos de ação ordinária onde se busca, em síntese, o aditamento do contrato de financiamento estudantil junto ao FIES,instituição financeira e instituição de ensino superior;
2 - As regulamentações dos procedimentos dos contratos de FIES, assim como os eventuais aditamentos, são efetuados pelo Ministério da Educação, através do FNDE-Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode o procedimento ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal, mercê da regra inserta no art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/2001;
3 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da7ª Vara da Seção Judiciária De Pernambuco (Vara Comum). (PROCESSO: 08161724120194050000,
CC - Conflito de Competencia -, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Pleno, JULGAMENTO: 21/01/2020, PUBLICAÇÃO:)" Ademais, o Pleno do Tribunal já se manifestou no sentido de que as demandas que envolvem procedimento administrativo de aditamento de contrato do FIES, com o fim de viabilizar a matrícula em instituição de ensino, versa sobre procedimento administrativo, porque o contrato administrativo em questão é uma subespécie de ato administrativo "lato sensu".
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JF X JEF. ADITAMENTO DE CONTRATO DO FIES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da 19ª Vara Federal/PE (JEF) e como suscitado o Juízo da 9ª Vara Federal/PE, a fim de definir a competência para processar e julgar a ação contra o Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing Ltda/EPP (IBGM), mantenedora do Centro Universitário Brasileiro (UNIBRA), e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), objetivando "a renovação regular da matricula até o final do curso, como também a concessão do financiamento em 90% sobre os encargos educacional cobrados pela Instituição de Ensino Réu, a desconstituição do débito referente as mensalidades do semestre de 2017.2 à 2019.2 cobradas pela Instituição de Ensino RÉ, condenação da empresa a título de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00".
2. Na inicial, a autora alega que foi informada pela Instituição de Ensino RÉ sobre um erro no percentual devido pela aluna desde o semestre de 2017.2 e que, por isso, houve uma alteração unilateral no percentual do financiamento estudantil concedido, com a redução de 91,64% para 10%, resultando num débito perante a Instituição de Ensino de R$ 6.765,98, que impede a renovação de sua matrícula.
3. No feito onde foi suscitado o presente conflito de competência, o juízo a quo consignou que "caso seja julgado procedente o pedido haverá como consequência direta o cancelamento de ato administrativo anterior que tiver negado o aditamento do contrato nos mesmos termos percentuais do contrato original".
4. Nessas hipóteses, o Pleno deste TRF5 já se manifestou no sentido de que as demandas que envolvem procedimento administrativo de aditamento de contrato do FIES, com o fim de viabilizar a matrícula em instituição de ensino, versa sobre procedimento administrativo, porque o contrato administrativo em questão é uma subespécie de ato administrativo "lato sensu". E que "compete ao juízo cível comum o processo e julgamento de causa na qual aluna postula determinação ao FNDE para que celebre aditamento a contrato de financiamento estudantil, ainda que a recusa tenha origem em falha do sistema informatizado (SisFIES)" (CC 08169980420184050000, Des.
Fed. Rubens Mendonça Canuto, Pleno, j.: 19/12/2018). Mesmo sentido: CC 08144709420184050000, Des. Fed. Leonardo Resende Martins, Pleno, j.: 12/12/2018; CC 08130348420174058100, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j.: 19/09/2018.
5. No caso, a despeito do valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários mínimos, a pretensão da autora é anular ato administrativo federal anterior, que lhe nega o aditamento do contrato do FIES nos mesmos percentuais do contrato original, cobrando-lhe débitos resultantes dessa alteração contratual, impondo-se o reconhecimento da competência da Vara Comum para processar e julgar a demanda.
6. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo suscitado (9ª Vara Federal/PE). (PROCESSO: 08020421220204050000,
CC - Conflito de Competencia - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, Pleno, JULGAMENTO: 08/05/2020, PUBLICAÇÃO:)" Considero que competência para avaliar a pretensão de revisar ou desconstituir o contrato de financiamento estudantil é das Varas Cíveis Comuns, seja porque se trata de uma questão específica da Política Pública de Educação ou porque a natureza do contrato é de adesão e com características de um ato administrativo lato sensu.
Logo, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Considerando a adoção do sistema unificado PJE 2x para toda a 5ª Região, através do Ato 423/2025, oriundo da Presidência do TRF da 5ª Região, determino a livre distribuição para uma das varas cíveis da sede da Seção Judiciária de Recife. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Recife, data da assinatura.