Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA CLAUDIA FERREIRA DE ABREU
- Advogado
- GLAUCILENE MARTINS DA SILVA BEZERRA (OAB 53635/CE)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067546-35.2026.4.05.8100 AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCILENE MARTINS DA SILVA BEZERRA - CE53635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo(a) Juiz(íza) da 21ª Vara Federal, nos termos dos arts. 93, XIV, da CF/1988 e 203, § 4º, do CPC, profiro este ato ordinatório.
No caso, o conteúdo material da causa deduzida evidencia que o procedimento de inspeção judicial se mostra tecnicamente adequado à instrução probatória deste processo (CPC, arts. 139 e 370). Com efeito, a inspeção social possibilita a produção qualificada da prova por assistente social credenciada(o), mediante entrevistas dirigidas e diligências de campo, na residência de partes, no indicado local de trabalho, na comunidade e em instituições públicas (UBS, CRAS etc.) e privadas (sindicato, associação, cooperativa etc.), destinadas à apuração técnica direta das circunstâncias concretas necessárias à elucidação dos fatos relevantes (CPC, art. 481).
Nesse sentido, não há necessidade de comparecimento das partes às instalações da Justiça Federal para a realização da avaliação social. Para viabilizar a operacionalização do procedimento técnico, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as seguintes informações básicas, no que for pertinente ao caso concreto:
1) se a qualidade de segurada(o) especial for controvertida: a) eventuais apelidos da parte autora e de familiares próximos; b) endereço residencial completo e atualizado da parte autora, com denominações populares da localidade, pontos de referência, estradas de acesso, coordenadas etc. que facilitem sua localização; c) telefone(s) de contato da parte autora e, se necessário, de familiares ou pessoas de referência, com indicação do respectivo vínculo; d) identificação do local em que a(o) pretensa(o) segurada(o) especial exerce ou exerceu a atividade rural objeto da demanda, inclusive nome da fazenda, sítio, assentamento etc., endereço, pontos de referência, períodos correspondentes e distância entre a residência e o local de trabalho; e) nome completo, apelido e telefone do(s) proprietário(s) ou responsável(is) pela terra em que a atividade rural é ou foi desenvolvida; f) tratando-se de atividade pesqueira, identificação dos locais em que a pesca é ou foi exercida e respectivos pontos de referência; g) tratando-se de atividade pesqueira embarcada, informar a denominação da embarcação, bem como o nome completo, eventual apelido e telefone do(s) respectivo(s) proprietário(s) ou responsável(is); h) endereço e telefone da Unidade Básica de Saúde - UBS que atende a localidade de residência da(o) pretensa(o) segurada(o) especial; i) endereço e telefone do sindicato, associação de trabalhadores rurais, colônia de pescadores ou entidade semelhante à qual a(o) pretensa(o) segurada(o) especial seja ou tenha sido vinculada(o); e j) listagem de TODAS as provas materiais constantes dos autos que corroborem as alegações de exercício de atividade rural ou pesqueira, organizadas de maneira clara e em ordem cronológica, com especificação do tipo de documento (ficha de saúde, matrícula escolar, canhoto do programa hora de plantar etc.), do nome da pessoa nele referenciada (parte autora, familiar e/ou terceiro), do vínculo pessoal ou negocial dela com a parte autora, da data correspondente e do respectivo identificador (ID.) dos anexos.
