JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0068893-40.2025.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IRINETE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MATHEUS FERNANDES LOBO - CE50193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 16 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068893-40.2025.4.05.8100
AUTOR: IRINETE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS MATHEUS FERNANDES LOBO - CE50193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avença proposta pela parte ré e aceita pela parte autora, nos termos das cláusulas que constam do(s) ANEXO , e extingo o feito com resolução do mérito. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Considera-se a presente sentença transitada em julgado nesta data, em vista da ausência de interesse recursal das partes. Fica a parte autora intimada para apresentar planilha de cálculos detalhada, com a discriminação mês a mês dos valores entendidos como devidos.
A planilha deverá indicar, de forma destacada, o valor principal, o montante de juros, o total da obrigação e a separação das competências do ano em curso e das anteriores (NM), observados os parâmetros deste julgado. Deverão constar, ainda, os critérios de atualização monetária e de juros aplicados, bem como, quando cabível, a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), a fim de que seja considerada na expedição do requisitório.
Para fins de padronização, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema disponibilizado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, medida que assegura uniformidade, lisura e celeridade, evitando omissões recorrentes (como ausência de data-base ou índice aplicado) e garantindo maior eficiência na expedição das requisições de pagamento, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Cumpridas as obrigações acordadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Fortaleza-CE, data abaixo.
Órgão
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRINETE DE OLIVEIRA
Advogado
LUCAS MATHEUS FERNANDES LOBO (OAB 50193/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / FORTALEZA PROCESSO: 0068893-40.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRINETE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MATHEUS FERNANDES LOBO - CE50193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
FORTALEZA, 18 de dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRINETE DE OLIVEIRA
Advogado
LUCAS MATHEUS FERNANDES LOBO (OAB 50193/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0068893-40.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINETE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MATHEUS FERNANDES LOBO - CE50193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 1 de dezembro de 2025
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRINETE DE OLIVEIRA
Advogado
LUCAS MATHEUS FERNANDES LOBO (OAB 50193/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0068893-40.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINETE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MATHEUS FERNANDES LOBO - CE50193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015: - Fica AGENDADA PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial. Ainda, de acordo com a Resolução do CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, fica definido o valor dos honorários do perito em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). - Fica determinada a INTIMAÇÃO das partes sobre a data, hora e local da perícia agendada, bem como profissional cadastrado neste juízo que a realizará, desde já nomeado(o) perito(a) judicial, conforme dados lançados no menu "PERÍCIAS" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada.
A perícia será realizada em consultório médico localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF, Fortaleza-CE - tel 3121- 8005, com o(a) perito(a) judicial Dr. ELOILSON DE ARAGÃO BEZERRA, com atendimento por ordem de chegada a contar da hora de início da perícia. - Fica determinada a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico à perícia, bem como apresentarem toda a documentação médica de que disponham, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc., a qual também deve ser apresentada em original por ocasião da perícia. - O PERITO JUDICIAL deverá responder aos QUESITOS que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados. - Fica o(a) Sr(a).
Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária, caso verificada as hipóteses dos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. - Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc.), cabendo ao perito a permissão do acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, caso indicados no prazo fixado acima. - Oportunamente, serão as partes intimadas para terem vista do(s) laudo(s) pericial(s).
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRINETE DE OLIVEIRA
Advogado
LUCAS MATHEUS FERNANDES LOBO (OAB 50193/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0068893-40.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINETE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MATHEUS FERNANDES LOBO - CE50193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 1 de dezembro de 2025
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRINETE DE OLIVEIRA
Advogado
LUCAS MATHEUS FERNANDES LOBO (OAB 50193/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0068893-40.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINETE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MATHEUS FERNANDES LOBO - CE50193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015: - Fica AGENDADA PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial. Ainda, de acordo com a Resolução do CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, fica definido o valor dos honorários do perito em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). - Fica determinada a INTIMAÇÃO das partes sobre a data, hora e local da perícia agendada, bem como profissional cadastrado neste juízo que a realizará, desde já nomeado(o) perito(a) judicial, conforme dados lançados no menu "PERÍCIAS" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada.
A perícia será realizada em consultório médico localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF, Fortaleza-CE - tel 3121- 8005, com o(a) perito(a) judicial Dr. ELOILSON DE ARAGÃO BEZERRA, com atendimento por ordem de chegada a contar da hora de início da perícia. - Fica determinada a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico à perícia, bem como apresentarem toda a documentação médica de que disponham, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc., a qual também deve ser apresentada em original por ocasião da perícia. - O PERITO JUDICIAL deverá responder aos QUESITOS que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados. - Fica o(a) Sr(a).
Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária, caso verificada as hipóteses dos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. - Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc.), cabendo ao perito a permissão do acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, caso indicados no prazo fixado acima. - Oportunamente, serão as partes intimadas para terem vista do(s) laudo(s) pericial(s).
QUESITOS DO JUÍZO AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-ACIDENTE Caso o(a) periciando(a) possua algum grau de parentesco, já tenha sido atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possua alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a atuação como perito médico de confiança do juízo, dispensar a realização da perícia médica e informar imediatamente ao juízo.
SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A):
1) Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO:
2) Qual a patologia apresentada pelo periciado?
3) Quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia/deficiência? O tratamento indicado para o periciado pode reverter o seu estado clínico?
4) Qual a função habitual (última atividade laborativa) declarada pelo periciado (indicar também as atividades anteriores informadas pelo periciado, se houver)? O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual?
5) Quais fatores podem influenciar negativamente na evolução da patologia/deficiência? Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas?
6) Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional?(Descrever as limitações e indicar as atividades que podem ser desempenhadas pelo periciado)
7) A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade para os atos da vida civil (p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil.
Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor.
8) O periciado necessita permanentemente de auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros para praticar os atos da vida diária? (Caso positiva a resposta, indicar a data a partir de quando o periciado passou a necessitar permanentemente de auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros para praticar os atos da vida diária)
9) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência ou se é a mesma anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício?
10) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da incapacidade ou se é a mesma anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício?
11) No caso de constatada a incapacidade laboral temporária, qual a estimativa de tempo de recuperação da parte autora caso ela se submeta aos tratamentos médicos convencionais para a patologia?
12) Caso verificada sequela em virtude da consolidação de lesões decorrentes de acidente, e não verificada incapacidade laborativa sequer para a atividade habitual, é possível constatar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que consiste essa redução da capacidade laborativa? (Indicar a data da consolidação das lesões) QUESITO ESPECÍFICO PARA PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUANDO CONSTATADA CAPACIDADE LABORATIVA:
13) Caso constatada capacidade laborativa, e considerando que a parte autora é/foi beneficiária de aposentadoria por invalidez, benefício que pressupõe a constatação de incapacidade laborativa total e definitiva, indique o perito, a partir dos exames e do quadro clínico atual do periciado, a partir de que momento houve a recuperação da capacidade laborativa. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
14) Indique o(a) Sr.(a) Perito(a) outras considerações que entender necessárias ao caso em análise. Fortaleza-CE, data abaixo.
QUESITOS DO JUÍZO AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-ACIDENTE Caso o(a) periciando(a) possua algum grau de parentesco, já tenha sido atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possua alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a atuação como perito médico de confiança do juízo, dispensar a realização da perícia médica e informar imediatamente ao juízo.
SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A):
1) Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO:
2) Qual a patologia apresentada pelo periciado?
3) Quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia/deficiência? O tratamento indicado para o periciado pode reverter o seu estado clínico?
4) Qual a função habitual (última atividade laborativa) declarada pelo periciado (indicar também as atividades anteriores informadas pelo periciado, se houver)? O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual?
5) Quais fatores podem influenciar negativamente na evolução da patologia/deficiência? Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas?
6) Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional?(Descrever as limitações e indicar as atividades que podem ser desempenhadas pelo periciado)
7) A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade para os atos da vida civil (p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil.
Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor.
8) O periciado necessita permanentemente de auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros para praticar os atos da vida diária? (Caso positiva a resposta, indicar a data a partir de quando o periciado passou a necessitar permanentemente de auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros para praticar os atos da vida diária)
9) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência ou se é a mesma anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício?
10) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da incapacidade ou se é a mesma anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício?
11) No caso de constatada a incapacidade laboral temporária, qual a estimativa de tempo de recuperação da parte autora caso ela se submeta aos tratamentos médicos convencionais para a patologia?
12) Caso verificada sequela em virtude da consolidação de lesões decorrentes de acidente, e não verificada incapacidade laborativa sequer para a atividade habitual, é possível constatar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que consiste essa redução da capacidade laborativa? (Indicar a data da consolidação das lesões) QUESITO ESPECÍFICO PARA PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUANDO CONSTATADA CAPACIDADE LABORATIVA:
13) Caso constatada capacidade laborativa, e considerando que a parte autora é/foi beneficiária de aposentadoria por invalidez, benefício que pressupõe a constatação de incapacidade laborativa total e definitiva, indique o perito, a partir dos exames e do quadro clínico atual do periciado, a partir de que momento houve a recuperação da capacidade laborativa. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
14) Indique o(a) Sr.(a) Perito(a) outras considerações que entender necessárias ao caso em análise. Fortaleza-CE, data abaixo.