Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. M. T. D. S.
- Advogado
- JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE)
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0069780-24.2025.4.05.8100
AUTOR: J. M. T. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA REGIA TAVARES DA CUNHA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VITORIA REGIA TAVARES DA CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo, pois, à sucinta fundamentação, em observância ao art. 459, in fine, do CPC, ao art. 93, IX, da CF/88, cc o art. 1.º da Lei n. 10.259/01. Conforme consta dos autos (menu Perícia), o perito nomeado atestou que a parte autora não compareceu à perícia médica que foi agendada. A ausência à perícia é situação que se assemelha à descrita no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, o qual determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face de ausência da parte autora a qualquer audiência do processo, motivo pelo qual devida a aplicação do dispositivo, por analogia.
Vale ressaltar que o não comparecimento à perícia médica somente se pode considerar justificado diante de comprovação idônea do motivo da ausência, pois prejudica os trabalhos de perícia do Juizado, porquanto não permite a substituição da parte em tempo hábil, causando prejuízos ao perito designado nos autos e postergando o termo final do processo. Pela razão exposta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os e 55 da 9.099/95).
