EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0071685-64.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARCILENE DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OHANA OLIVEIRA DE LIMA - CE46206-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA (CID F20.9). LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE O EXAME PERICIAL PONTUAL E A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA QUE REGISTRA QUADRO NÃO ESTABILIZADO EM PERÍODO PRÓXIMO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO AO JUIZADO DE ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0071685-64.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARCILENE DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OHANA OLIVEIRA DE LIMA - CE46206-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A autora, diagnosticada com Transtorno Psicótico/Esquizofrenia não especificada (CID F20.9), postulou administrativamente o benefício em 13/05/2025, com indeferimento sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo.
Realizada perícia médica judicial em 03/04/2026, a perita reconheceu o diagnóstico e o histórico de descompensações e internação psiquiátrica, mas concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo, ao fundamento de que, no momento do exame, a periciada se apresentava orientada, com discurso organizado e sem sinais de descompensação aguda. A sentença acolheu integralmente a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido, reputando prejudicada a análise do requisito da miserabilidade.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a conclusão pericial é contraditória com os próprios elementos por ela reconhecidos -- diagnóstico de esquizofrenia, início do quadro em 2020, internação psiquiátrica, ideação suicida recorrente com tentativa há cerca de um mês antes da perícia e alucinações auditivas de comando -- e que a avaliação não observou o modelo biopsicossocial, tendo se limitado à fotografia clínica do dia do exame.
Pede a reforma da sentença para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e concessão do benefício desde a DER.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0071685-64.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARCILENE DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OHANA OLIVEIRA DE LIMA - CE46206-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
I. Questão jurídica Examina-se se a instrução processual se encontra completa para o julgamento do mérito do pedido de BPC/LOAS, considerando: (i) a existência de divergência relevante entre a conclusão do laudo médico pericial e a documentação médica especializada constante dos autos quanto à existência de impedimento de longo prazo; e (ii) a ausência de avaliação social quanto ao requisito da miserabilidade.
II. Regra aplicável Para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos cumulativos: ter impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e não ter condições de prover o próprio sustento nem de tê-lo provido pela família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 -- com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435/2011, 13.146/2015 e 14.176/2021 --, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, e do art. 203, V, da Constituição Federal.
Ter uma doença ou deficiência, por si só, não é suficiente para receber o benefício; é preciso que o impedimento seja relevante, capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade. A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, nos termos dos arts. 2º, §1º, e 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF).
Nos termos da Súmula nº 48 da TNU, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exigindo a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos.
III. Aplicação ao caso concreto Do requisito do impedimento de longo prazo O laudo pericial reconhece que a autora é portadora de Transtorno Psicótico/Esquizofrenia não especificada (CID F20.9), com início do quadro em 2020, histórico de internação psiquiátrica no Hospital de Messejana, ideação suicida recorrente com tentativa de suicídio há cerca de um mês antes da perícia e relato de alucinações auditivas de comando.
Apesar de registrar esses elementos, a perita concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, fundamentando-se exclusivamente no estado clínico observado no momento pontual do exame, no qual a periciada se apresentou orientada, com pensamento e discurso organizados e sem sinais de descompensação aguda. Essa conclusão, contudo, não enfrenta de forma satisfatória a documentação médica especializada relacionada no próprio laudo.
Os registros da UAPS de 06/05/2025 e de 25/11/2025 -- este último elaborado cerca de quatro meses antes da perícia -- descrevem, respectivamente, quadro "em descompensação da doença" e "quadro não estabilizado", com uso de múltiplos psicofármacos. Tratando-se de enfermidade psiquiátrica crônica, de curso reconhecidamente flutuante, com períodos de remissão intercalados por episódios de descompensação, a estabilidade clínica observada no breve momento do exame pericial não é suficiente, por si só, para afastar a persistência do impedimento sem que se explique a compatibilidade entre esse achado pontual e os registros médicos, próximos no tempo, que indicam quadro não estabilizado.
O laudo também não esclarece, à luz desses registros, o critério técnico que amparou a resposta negativa ao quesito relativo a impactos superiores a dois anos. HÁ, assim, divergência relevante entre a conclusão pericial e a documentação especializada constante dos autos, não adequadamente enfrentada no laudo, o que compromete sua aptidão, isoladamente, para fundamentar o julgamento do mérito. Do requisito da hipossuficiência econômica A sentença recorrida, ao concluir pela ausência de impedimento de longo prazo, reputou prejudicada a análise da miserabilidade.
Não há, contudo, laudo social nos autos -- apenas comprovante de inscrição da família no Cadastro Único, juntado pela própria parte, que não supre a avaliação técnica por assistente social do juízo. Anulada a sentença quanto ao primeiro requisito, a instrução também se revela incompleta quanto ao segundo, impondo-se a determinação de perícia social para apuração das condições de renda, moradia e vulnerabilidade do núcleo familiar.
Diante da instrução processual incompleta -- tanto quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, em razão da divergência não esclarecida entre o laudo pericial e a documentação médica especializada, quanto ao requisito econômico, pela ausência de laudo social --, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá: (i) intimar a perita judicial para prestar esclarecimentos sobre a divergência entre sua conclusão e os registros da UAPS de 06/05/2025 e 25/11/2025, especialmente quanto à compatibilidade entre o estado clínico observado no exame pontual e o quadro de descompensação e instabilidade então documentado; (ii) determinar a realização de avaliação social para apuração do requisito da miserabilidade; e (iii) proferir novo julgamento após a complementação da instrução.
IV. Conclusão
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, a fim de que: (i) a perita judicial seja intimada para prestar esclarecimentos acerca da divergência apontada entre sua conclusão e a documentação médica especializada constante dos autos; (ii) seja determinada a realização de avaliação social sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar; e (iii) seja proferido novo julgamento após a complementação da instrução.
Sem condenação honorária. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. A.S.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0071685-64.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARCILENE DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OHANA OLIVEIRA DE LIMA - CE46206-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Danielle Cabral de Lucena e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria