PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0073553-77.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE HILARIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DANILO DE SOUZA LIMA - CE19989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0073553-77.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HILARIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DANILO DE SOUZA LIMA - CE19989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": (x) Apresentar novo instrumento procuratório legível e regular, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil Brasileiro, devidamente assinado pela parte autora, quando alfabetizada, ou público, se analfabeta. Referida procuração deverá ser recente, ou seja, lavrada há um 1 (um) ano do ajuizamento da ação, a fim de evitar que procurações antigas sejam utilizadas sem que haja interesse da parte autora em ingressar com ação judicial; (x) apresentar comprovante de endereço atualizado, com data não superior a 1 (um) ano, em nome do(a) autor(a) ou de terceiros, neste caso, seguido de declaração esclarecedora do(a) titular do comprovante apresentado, firmada sob as penas da lei, e acompanhada dos respectivos documentos pessoais do declarante ou declaração do próprio autor; (x) apresentar cópia legível do CPF e RG (Identidade), nos termos do art. 1º da Resolução nº 475/2005 que deu nova redação aos §§ 2º e 3º da Resolução 441/2005, ambas do Conselho da Justiça Federal; (x) Em face das alterações trazidas pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 (DOU 18/1/19), convertida na Lei nº. 13.846/19, de 18 de junho de 2019, que incluiu o § 12 ao art. 20 da Lei nº. 8.742/93 para estabelecer como requisito à concessão, à manutenção e à revisão do benefício de prestação continuada a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, intime-se a parte autora para que apresente o documento de inscrição no CadÚnico referente ao período necessário ao deferimento do pedido. (x) apresentar o comprovante do requerimento administrativo do benefício pleiteado, em documento oficial do INSS, constando o nome do requerente, a espécie e o número do benefício e seu indeferimento com DER OU comprovante do requerimento administrativo sem resposta administrativa no prazo superior a 90 dias; (x) tendo em vista que o processo é de benefício assistencial, juntar aos autos novo modelo de formulário de declaração de composição e renda familiar, disponível em https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf - TODOS OS CAMPOS SÃO DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO.
COPIAR E COLAR O LINK NO NAVEGADOR.; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2025