PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0073663-76.2025.4.05.8100
AUTOR: OZELITO LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE11720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "Periciado é portador de diabetes mellitus (Cid 10: E10) e hipertensão arterial (Cid 10: I10), além de sequela de trauma craniano (Cid 10: S06).
Hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus são doenças crônicas controladas com medicações de uso contínuo. Não há queixa de lesão de órgão ou fora evidenciado alteração em exame físico que justifique comprometimento da capacidade funcional. Não apresenta pé diabético. Leve disartria, mas fala funcional. Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento de longo prazo que lhe coloque em desigualdade de condições com as demais pessoas da sociedade." Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer uma atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial.
Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios/capacidade de prover à própria manutenção. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS).
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE