FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), LEANDRO GOMES DA SILVA (OAB 45572/CE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0081908-76.2025.4.05.8100 AUTOR: EULALIA MARCIANA DE OLIVEIRA GOMES, SERGIO EDUARDO GOMES DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO GOMES DA SILVA - CE45572 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de justiça gratuita. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos autores. Trata-se de ação ajuizada por Eulalia Marciana de Oliveira Gomes e Sérgio Eduardo Gomes de Assis em face da Caixa Econômica Federal (CEF), do Banco BMG S/A, do NU Pagamentos S/A, da Will S/A Meios de Pagamento e do Itaú Unibanco S/A, na qual a autora pretende a condenação das rés ao pagamento em dobro do montante de R$ 4.419,79, a título de indenização por danos materiais, e R$ 14.000,00 a título de compensação por danos morais, em razão de transferências via PIX supostamente fraudulentas realizada nas contas bancárias dos autores.
Quanto à dinâmica fática, a autora narra em sua petição inicial que, em 28/3/2025, foi contatada via ligação telefônica por uma pessoa que afirmou que era atendente do Banco Itaú, fornecendo dados da demandante para confirmação. Na sequência, informou que havia movimentações suspeitas na conta da requerente e que, por segurança, a autora Sra. Eulália Marciana de Oliveira Gomes deveria transferir os valores de sua conta para outra conta, no caso, a do marido, também autor nos autos, o que foi feito.
A autora, então transferiu, via Pix, o valor de R$ 726,27 para a conta do marido, Sr. Sérgio Eduardo Gomes de Assis. Narra que após a voluntária transferência, (...) ao acessar novamente sua conta bancária e de seu esposo, a autora verificou a existência de diversas transações não reconhecidas, incluindo a realização de empréstimos/pix no cartão de crédito e movimentações em contas bancárias de diferentes instituições financeiras, tais como Banco Itaú, Banco Will Bank, Caixa Econômica Federal e Nubank. 1.6.
Além da retirada integral dos saldos disponíveis em todas as contas, os golpistas também contrataram empréstimos utilizando cartões de crédito das instituições Nubank e Will Bank, em nome da autor, realizando posteriormente transferências via PIX para a conta da autor na Caixa Econômica, numa aparente tentativa de dissimular os rastros e burlar o sistema de segurança das instituições. 1.7. Em ato contínuo, a fraudadora identificada como BARBARA SIMÕES MARTINS realizou um PIX da conta da autor na Caixa Econômica para sua própria conta no Banco BMG S.A., transferindo valores que somam o montante de R$ 3.876,00 (...) Posteriormente, ante teor do boletim de ocorrência encartado nos autos, constatou-se que, além dos empréstimos na modalidade PIX no cartão de crédito alhures, foram realizados PIX/empréstimo da conta bancária dos demandantes no valor de R$ 543,79 (...)".
Os autores afirmam que não forneceram senha e nem acessos pessoais. Na realidade, os requerentes foram vítimas do "golpe da falsa central", um golpe perpetrado por estelionatários que se passam por funcionários do banco, afirmando que a conta do cliente está sob ataque devido à constatação de movimentações suspeitas, e, para conferir ares de veracidade à comunicação, informam dados pessoais da vítima, solicitando apenas que os confirmem, e, na sequência, dão comandos como a instalação de aplicativos, transferências de valores para outras contas de terceiros, pedem para que a vítima clique em links, o que possibilita a clonagem ou o espelhamento do aparelho celular, etc., com o que conseguem realizar a fraude.
Trata-se de modalidade de golpe externo, executado inteiramente fora do ambiente bancário, no qual criminosos simulam comunicações oficiais de instituições financeiras e, passando por funcionários do banco, induzem as vítimas a fornecerem dados sigilosos como, até mesmo, senhas de acesso. Da incompetência absoluta da Justiça Federal A competência da Justiça Federal, de natureza absoluta e improrrogável, encontra-se taxativamente prevista no art. 109 da Constituição Federal.
Nos termos do inciso I do referido dispositivo, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso dos autos, a ação foi proposta em face da Caixa Econômica Federal e de diversos bancos privados. A presença da CEF no polo passivo, em princípio, atrairia a competência desta Justiça Federal.
Contudo, a mera inclusão formal de ente federal no polo passivo não é suficiente para fixar a competência federal. É imprescindível que exista efetivo interesse jurídico do ente federal na demanda, o que pressupõe a existência de elemento que vincule o ente federal ao objeto litigioso. Nesse sentido, dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Passo, então, à análise da existência de interesse jurídico da Caixa na presente demanda.
Os documentos juntados aos autos revelam que houve a realização de uma transferência via PIX no valor de R$ 726,27, em 28/3/2025, feita por Eulália Marciana de Oliveira Gomes, de sua conta no Banco Itaú S/A, tendo como destinatário o seu esposo Sr. Sérgio Eduardo Gomes de Assis, correntista do Will Bank. Essa transferência foi feita pela própria autora por orientação dos falsários (id. 138405279, fl.10).
Na sequência, os estelionatários conseguiram invadir a conta do esposo da autora junto ao Banco Will e transferiram R$ 776,00 (pix no crédito) e R$ 1.300,00 para o Banco BMG S/A, para conta de titularidade de Bárbara Simões Martins, além da realização de empréstimos, pix no cartão de crédito e outras transações (id. 138405279, fl.12/13). Também houve outro pix no crédito, no valor de R$ 543,79, para conta não conhecida e/ou não informada nos autos (id. 138405279, fl.14).
Além da conta bancária no Will Bank, o autor Sr. Sérgio Eduardo Gomes de Assis possui também conta na Caixa Econômica Federal e no Nubank, ambas invadidas na mesma ocasião. Ao que consta, os estelionatários invadiram a conta do Nubank e fizeram um pix no crédito no valor de R$ 1.800,00 para a conta do autor na Caixa Econômica, e, desta, para a conta em nome de Bárbara Simões Martins junto ao BMG S/A (id. 138405279, fl.11).
A conta da Caixa, ao que tudo indica, serviu apenas como ponte para a transferência de valores de uma instituição bancária a outra. Os estelionatários, de posse das senhas das contas do autor junto ao Will Bank, ao Nubank e à Caixa, realizaram diversas movimentações, de certo para confundir e dificultar o rastreamento dos valores. Os empréstimos fraudulentos foram feitos nos bancos privados e a Caixa foi utilizada como intermediária de uma das transações, pois lá o dinheiro entrou e saiu no mesmo dia.
O banco remetente foi o Nubank e o recebedor final, o Banco BMG S/A. No caso concreto, tem-se que os demandantes, movidos pela crença de que estavam a falar com um atendente no banco, terminaram seguindo ordens que, inadvertidamente, forneceram aos fraudadores os dados e as credenciais de acesso às contas bancárias, inclusive a mantida na CEF, viabilizando, assim, a retirada do valor que para lá foi enviado do banco Nubank pelos fraudadores, com destino final à conta de terceiros no BMG S/A.
A transação via PIX somente pôde ser concretizada porque o autor, ainda que induzido a erro por terceiros, forneceu suas credenciais pessoais e intransferíveis, possibilitando o acesso irrestrito de fraudadores à sua conta bancária. A CEF não participou do evento danoso. Logo, não há interesse jurídico da Caixa na presente ação. Impõe-se, portanto, a exclusão da CEF do polo passivo da demanda, por manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com a exclusão da CEF, resta no polo passivo apenas pessoas jurídicas de direito privado, sem qualquer vinculação com a União ou com ente federal. A eventual responsabilidade destas empresas pela invasão das contas, a possibilidade de realização de empréstimos e pix (inclusive no crédito), e envio/recebimento dos valores transferidos mediante fraude deve ser apurada perante a Justiça Estadual competente, a quem cabe o processamento e julgamento de demandas envolvendo exclusivamente partes privadas.
Por fim, registro que a presente decisão não importa em qualquer prejulgamento quanto ao mérito da pretensão da autora em face das empresas privadas. Eventual responsabilidade civil desta empresa pelo recebimento de valores oriundos de fraude, bem como a ocorrência de danos materiais e morais, são matérias que deverão ser apreciadas pelo Juízo Estadual competente.
III -
DISPOSITIVO. Com base nesses esteios, defiro a justiça gratuita à parte autora e reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para responder pelos fatos narrados na petição inicial e a consequente incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa quanto aos demais réus, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC e no art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Devolvam-se os autos à Justiça Estadual. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE C e r t i d ã o - Trânsito em julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001.
Dou fé. Fortaleza/CE, data supra. Servidor responsável