ANA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB 7366/CE), LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS (OAB 33062/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0081919-08.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA SILVA DE SOUSA - CE7366-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0081919-08.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA SILVA DE SOUSA - CE7366-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0081919-08.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA SILVA DE SOUSA - CE7366-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A concessão do auxílio-doença pressupõe, nos termos da Lei n. 8.213/91: i) a condição de Segurado; ii) o cumprimento da carência exigida; iii) a existência de incapacidade temporária para o trabalho; e iv) doença posterior à filiação ao RGPS.
Destaque-se que todos os requisitos acima mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário. Para a conversão do benefício acima em aposentadoria por invalidez, é necessário que se comprove que a incapacidade é permanente e total para qualquer atividade laborativa. No caso presente, observo que restou acertada a sentença impugnada, não merecendo reforma.
Analisando minuciosamente o laudo pericial, evidencia-se que a parte autora não ostenta quadro de saúde incapacitante apto a ensejar o benefício pleiteado, senão vejamos:
2. História da Doença Atual: Refere quadro de dor lombar e cervical com irradiação para membros inferiores iniciada há mais de 10 anos (2014) , com dificuldade de realizar suas atividades como agricultor. Faz uso de medicação analgésica e anti-inflamatória. Fez sessões de fisioterapia motora, sem melhora. Sem alterações de funções eliminatórias.
3. Exame Físico: Ectoscopia: paciente em regular estado geral, consciente, orientado, hidratado, normocorado, anictérico, afebril, cooperativo ao exame. Neurológico: Glasgow 15, pupilas isocóricas fotorreagentes, sem déficits. Examinado as raízes nervosas de membros inferiores (L4, L5, S1), avaliando elementos de motricidade, sensibilidade e reflexos correspondentes, sem evidência de alterações. Testes específicos de coluna lombar e articulação sacro-ilíaca: Laségue(-),Brudzisnki(-).
Avaliados sinais físicos não orgânicos (Waddell). Sem sinais de radiculopatia ativa. Força preservada em membros inferiores." Com efeito, verifico que o laudo pericial realizado por perito de confiança deste juízo, mostra-se bem fundamentado, chegando à conclusão da ausência de incapacidade para o trabalho, com base em criteriosa análise de histórica clínica, bem como, de exames e documentos médicos, merecendo, portanto, credibilidade.
Ora, é certo que, em conformidade com o art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio.
Destarte, não vejo qualquer contradição ou mácula a justificar a pretendida nulidade do laudo pericial ou a necessidade de realização de outro, porquanto não se possa confundir a existência de patologia com a de incapacidade laboral, sendo certo que o perito pode atestar, caso assim conclua, que a doença não ostenta nível incapacitante. Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. sma
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0081919-08.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA SILVA DE SOUSA - CE7366-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Fábio Bezerra Rodrigues. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2026.
Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO
Advogados
ANA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB 7366/CE), LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS (OAB 33062/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0081919-08.2025.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA SILVA DE SOUSA - CE7366-A e LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (27ª Sessão de Julgamento - Link: https://w.jfce.jus.br/s/uC0Xm ou https://www.jfce.jus.br/audiencias ID: 260 430 319 892 Senha: Kc3hA6BC), designada para o dia 05/08/2026, às 09:00, na sala Sala de Sessões da 1ª Turma Recursal - 4ª feira. 17 de julho de 2026
Órgão
28ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO
Advogados
ANA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB 7366/CE), LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS (OAB 33062/CE)
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0081919-08.2025.4.05.8100
AUTOR: ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE SOUSA - CE7366 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requeridos. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prescreve a norma do art. 62 da Lei de Benefícios. Outrossim, caso o estado clínico ou patológico indicar a irrecuperabilidade do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por fim, em seu artigo 42, a norma geral da previdência dispõe que a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Ainda quanto a esse benefício, ao segurado que necessitar do acompanhamento permanente de outra pessoa, a legislação autoriza o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei nº 8213/91). No que toca o auxílio-acidente, a lei descreve que, somente será devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (art. 86, da Lei nº 8.213/91).
No caso concreto, realizada perícia médica, o profissional de confiança deste Juízo, concluiu e expressamente firmou em seu parecer técnico que a parte autora, mesmo sendo portadora de " Dor lombar baixa. CID10: M54.5 Cervicalgia. CID10: M54.2 ", pode desempenhar suas atividades laborais, não havendo incapacidade laboral (art. 59 e 62, da Lei nº. 8.213/91). Dessa forma, é imperioso concluir que as provas acostadas não asseguram a este juízo que a enfermidade que acomete a parte autora a incapacita para o exercício de sua atividade laboral habitual, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou mesmo auxílio-acidente, requestados na inicial.
D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, rejeitando o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, fine, CPC.
Registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)
Intimação
D
Órgão
28ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO
Advogados
ANA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB 7366/CE), LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS (OAB 33062/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / FORTALEZA PROCESSO: 0081919-08.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062 e ANA LUCIA SILVA DE SOUSA - CE7366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
FORTALEZA, 4 de maio de 2026.
Órgão
28ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO
Advogados
ANA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB 7366/CE), LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS (OAB 33062/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0081919-08.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE SOUSA - CE7366, LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 17 de abril de 2026
Intimação
D
Órgão
28ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
ANA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB 7366/CE), LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS (OAB 33062/CE)
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0081919-08.2025.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE SOUSA - CE7366 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada para o dia 30 de abril de 2026 a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela
V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. O exame será realizado em consultório localizado na Rua Ari Barroso, nº 121, Papicu, Fortaleza-CE (OTONEURO clinic), pelo Dr. FILIPE SANCHO DE MACEDO, na hora informada na OPÇÃO "PERÍCIA", no "MENU" dos presentes autos digitais. Ficam intimadas as partes para os fins do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 10.259/01. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia munido(a) de documento pessoal original (com foto), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte autora deverá apresentar, em original, toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, etc.), inclusive a anexada aos autos, ao perito ora nomeado, sob pena de preclusão, cabendo ao perito, outrossim, permitir o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados. Para a escorreita consecução de seu mister, deverá o experto proceder à qualificação do(a) periciando(a), fazendo constar no laudo a idade, o sexo, o endereço, o estado civil, o número de dependentes, o grau de instrução, o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, o nome e a relação de parentesco de quem acompanhou o(a) examinando(a), a queixa principal do(a) demandante, o histórico da doença, os antecedentes pessoais e familiares, a relação dos exames, laudos e documentos médico-hospitalares apresentados, o diagnóstico, com a(s) patologia(s) verificada(s), mediante a identificação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID) em vigor, bem como responder aos seguintes quesitos, de acordo com o objeto da ação: I.) PARA PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
1. Preambulares: 1.1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 1.2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 1.3. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 1.4. Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado?
2. Periciais: 2.1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de alguma doença ou de alguma seqüela? Qual(is)? Desde quando? Indique o perito uma data provável. 2.2. Essa doença ou seqüela atualmente o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade - DII (data precisa ou pelo menos aproximada)? Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 2.3. Tal doença, deficiência ou sequela já o (a) incapacitou anteriormente?
Informe, sendo o caso, a data de início da incapacidade e o período estimado em que o(a) periciando(a) se encontrou incapaz para atividade laboral, bem como se esta incapacidade foi total ou parcial. 2.4. Quais atividades o(a) periciando(a) desempenha no exercício de sua profissão? Em razão da(s) enfermidade(s) constatada(s) no exame pericial, quais dessas atividades ele não pode desempenhar? 2.5. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil.
Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 2.6. Informe a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou seja, a data da sua possível alta (Medida Provisória nº 739/2016). 2.7. Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 2.8.
Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 2.9. A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições sócioeconômicas do(a) periciando(a)? HÁ prognóstico favorável ou pessimista? 2.10. A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa para a execução das atividades da vida cotidiana (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.)?
Em caso positivo, para quais atividades? É possível definir desde quando? 2.11. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 2.12.
Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 2.13. O (a) demandante pode ou não pode desempenhar sua atual profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? Ou seja: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados , exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.14.
Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? Vale dizer: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.15.
Existindo pedido de auxílio-acidente, responda também: 2.15.1. O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza? Deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 2.15.2. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 2.15.3.
Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)? Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 2.15.4. Em caso de redução da capacidade para o trabalho, qual a data, exata ou aproximada, do início da redução da funcionalidade laboral ora atestada? 2.15.5. O(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida?
Quais? 2.16. Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). II.) PARA PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A):
1. Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para se comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica?
2. O(A) periciando(a) possui algum grau de parentesco, já foi atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possui alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO:
3. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo a sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc.).
4. Quais os sintomas, os sinais e os exames que comprovam o diagnóstico?
5. É possível dizer quando o(a) periciando(a) adquiriu a enfermidade? Esclareça quais elementos técnicos o levaram a concluir pela data do início da doença (DID) do(a) periciando(a), comentando o grau de confiabilidade dos tais elementos.
6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL:
7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição.
8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação.
9. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil.
Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor.
10. Considerando as limitações aferidas e a realidade social em que inserido(a), o(a) periciado(a) possui aparato público (hospitais, CAPS, clínicas, atendimento de saúde, oferta de terapias) próximo à sua residência ou facilmente acessível pelo sistema de transporte disponível que auxilie na redução ou neutralização de seu impedimento ou mesmo que facilite a sua maior participação social?
11. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes.
12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais [grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.] ou sociais [ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a)], com o mercado [custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas] que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas?
13. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos.
14. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade.
15. O(A) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, § 2º, do NCPC/2015, em montante a ser fixado pelo(a) MM(ª).
Juiz(íza). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)